Rio de Janeiro
DECRETO
32.808 DE 24-9-2010
(DO-MRJ DE 27-9-2010)
(Republicação
no DO-MRJ de 13-10-2010)
CONSOLIDAÇÃO DAS POSTURAS MUNICIPAIS
Alteração Município do Rio de Janeiro
Associações de moradores estão dispensadas do licenciamento
prévio
Esta alteração no Decreto 29.881, de 18-9-2008
(Atos para Download do Portal COAD), dispensa as associações
de moradores da obrigatoriedade do licenciamento prévio na Secretaria Municipal
de Fazenda para o funcionamento e a localização do estabelecimento.
Em razão desta republicação, solicitamos aos nossos Assinantes
que desconsiderem o texto do Decreto 32.808/2010 divulgado no Fascículo
39/2010.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que as associações, a teor do art.
53 do Código Civil, não possuem finalidade lucrativa;
CONSIDERANDO as especificidades inerentes ao funcionamento
das associações de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que se faz necessário alterar a redação
do art. 2º do Regulamento nº 1, do Livro I, do Decreto nº 29.881,
de 18 de setembro de 2008, equiparando as regras de licenciamento e funcionamento
das associações de moradores às das sedes dos partidos políticos,
dos organismos internacionais e dos templos religiosos; DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do
Regulamento nº 1, do Livro I, do Decreto nº 29.881, de 18
de setembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º A localização e o
funcionamento de estabelecimentos comerciais prestadores de serviços industriais,
agrícolas, pecuários, extrativistas, bem como de instituições
e sociedades de qualquer natureza, pertencentes ou não a quaisquer pessoas
físicas ou jurídicas no Município do Rio de Janeiro, estão
sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado
o disposto neste Regulamento.
§ 1º Considera-se estabelecimento,
para os efeitos deste Regulamento, qualquer local onde pessoas físicas
ou jurídicas exerçam suas atividades.
§ 2º A obrigação imposta
neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:
I em residências;
II em locais ocupados por estabelecimentos já
licenciados;
III exercidas ao ar livre;
IV por período determinado.
§ 3º Excluem-se da obrigação
imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações,
das associações de moradores, as sedes dos partidos políticos,
as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos
pelo governo brasileiro e os templos religiosos.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)
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