Espírito Santo
DECRETO
2.595-R, DE 6-10-2010
(DO-ES DE 7-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações nas normas para solicitação
de inscrição no cadastro de contribuintes
Este ato,
que modifica o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, permite que os estabelecimentos
obrigados ao Registro na Junta Comercial do Espírito Santo solicitem inscrição
no Cadastro de Contribuintes, bem como alteração de seus dados cadastrais,
através da internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 21:
Art.
21 ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 21 do Decreto 1.090-R/ 2002 trata da obrigatoriedade de inscrição estadual e estabelece que a inscrição deverá ser feita antes dos contribuintes iniciarem suas atividades.
..................................................................................................................................
§
2º Para os fins de que trata o caput:
I
a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, a sua reativação,
a alteração de dados cadastrais ou o recadastramento, nos casos em
que não for exigido o registro do estabelecimento na Junta Comercial deste
Estado, serão requeridos na Agência da Receita Estadual a que estiver
circunscrito o estabelecimento; ou
II
a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e a alteração
de dados cadastrais serão requeridas por meio da internet, conforme as
instruções contidas no manual de orientação e procedimentos
do Cadastro Simplificado CADSIM disponível no endereço
www.sefaz.es.gov.br, para os estabelecimentos obrigados ao registro na
Junta Comercial deste Estado.
§ 2º-A
Aplica-se o disposto no § 2º, I, ainda que o estabelecimento
esteja obrigado ao registro na Junta Comercial, nas seguintes hipóteses:
I
inscrição ou alteração de dados cadastrais:
a) de estabelecimentos,
cujos atos tenham sido registrados na Junta Comercial antes da implantação
do CADSIM;
b) de contribuinte
na condição de substituto tributário, requeridas à Gerência
Fiscal na forma do art. 216, V;
c) de estabelecimento
com matriz localizada em outra unidade da Federação, em relação
a suas filiais estabelecidas neste Estado, sendo que, relativamente a alteração
de dados cadastrais, somente nos casos de razão social, capital social,
natureza jurídica, quadro de sócios e administradores e porte;
d) de estabelecimento
localizado em outra unidade da Federação; e
II
reativação e recadastramento de inscrição.
§ 2º-B
A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações
de dados cadastrais requeridas de acordo com o § 2º, II, desde que
atendidas as disposições contidas neste Regulamento, serão deferidas,
sem prejuízo:
I
da realização de diligências posteriores, entendidas necessárias
pelo Fisco; e
II
da análise posterior de informações e documentos apresentados
pelo requerente.
§ 2º-C
A situação cadastral do contribuinte cuja inscrição
tenha sido concedida, ou cujos dados cadastrais tenham sido alterados na forma
do § 2º-B, será classificada como pendente no cadastro de contribuintes
do imposto, até que sejam atendidas as exigências específicas
estabelecidas pela Sefaz.
§ 2º-D
Para os efeitos de que trata o § 2º-C, o contribuinte com situação
cadastral classificada como pendente será identificado como não-habilitado
no SINTEGRA, sendo bloqueada a sua autorização para impressão
de documentos fiscais e emissão de NF-e.
§ 2º-E
A Sefaz terá o prazo de trinta dias, contados do atendimento integral
das exigências a que se refere o § 2º C, para deliberar
sobre a situação cadastral do contribuinte, e decorrido esse prazo
sem que tenha havido a deliberação, deverá indicar como ativa
a situação cadastral no SIT e proceder a habilitação no
SINTEGRA, com desbloqueio da restrição para impressão de documentos
fiscais e emissão de NF-e, sem prejuízo da possibilidade de verificações
futuras.
..................................................................................................................................
(NR)
II
o art. 24:
Art.
24 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 24 Não serão deferidos pedidos de inscrição, de reativação ou de recadastramento de estabelecimento:
I cujo titular, sócio ou diretor participe, ou tenha participado, de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa, cassada ou cancelada de ofício, salvo se, previamente, tiver regularizado a situação perante o Fisco;
II cujo titular tenha débito inscrito em dívida ativa;
III cujo sócio ou diretor esteja relacionado como co-responsável pelo débito inscrito em dívida ativa;
..........................................................................................................................
X que esteja inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único As vedações estabelecidas nos incisos
I, II, III e X não se aplicam:
I
ao recadastramento; e
II
aos estabelecimentos de microempresa e empresa de pequeno porte. (NR)
III
o art. 26:
Art.
26 A inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as
alterações de dados cadastrais serão requeridas:
I
na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, I, em formulário
próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral FAC
, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções
contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
ou
II
na hipótese de que trata o art. 21, § 2º, II, conforme as instruções
contidas no manual de orientação e procedimentos do cadastro simplificado
CADSIM disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br,
observado o disposto no art. 21, § 2º-A.
§ 1º
Nos casos de alteração de dados cadastrais, o documento a que
se refere o inciso I deverá ter os campos e blocos que estiverem sendo
alterados, preenchidos integralmente.
..................................................................................................................................
(NR)
IV
o art. 36:
Art.
36 Nos casos em que a inscrição no cadastro de contribuintes
do imposto depender de preenchimento da FAC, a segunda via desse documento será
devolvida ao requerente, com o seu número de inscrição estadual,
que o habilitará a iniciar a atividade.
..................................................................................................................................
(NR)
V
o art. 40:
Art.
40 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 40 O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:
..........................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas.
..................................................................................................................................
II
em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus
dados cadastrais, excetuado o disposto no § 4º.
..................................................................................................................................
§
1º No caso do inciso II, quando se tratar de saída de sócio
de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio
retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento
à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante
a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos,
devidamente arquivados na Junta Comercial.
..................................................................................................................................
§ 5º
Na alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, §
2º, II, prevalecerão, para fins de regularidade fiscal do contribuinte,
os dados constantes na base cadastral da Junta Comercial deste Estado, caso
sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das
informações consignadas no cadastro da SEFAZ.
§ 6º
A alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 21, §
2º, II, referente a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste
Estado, será automaticamente procedida no âmbito da SEFAZ em relação
a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital
social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores
e porte. (NR)
VI
o art. 49:
Art.
49 Do contribuinte inscrito na condição de atacadista, exigir-se-á
a apresentação dos seguintes documentos:
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 49 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II cópias autenticadas das declarações de rendimentos prestados à Secretaria da Receita Federal, referentes aos dois últimos exercícios:
a) em nome do titular, em se tratando de firma individual; ou
b) em nome dos sócios nas sociedades, ou dos diretores no caso de empresas constituídas sob forma de sociedade anônima;
..................................................................................................................................
IV comprovante de residência, em nome do titular, em se tratando de firma individual; em nome dos sócios, nas sociedades; ou em nome dos diretores, no caso de empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima, mediante apresentação de:
a) nota fiscal de fornecimento de energia elétrica ou água, ou de prestação de serviços de telecomunicações fixas, ou
b) documento expedido pelo setor de cadastro imobiliário municipal, admitindo-se a guia de recolhimento do Imposto Predial Territorial Urbano IPTU do último exercício;
V prestação, por escrito, de quaisquer informações julgadas necessárias à apreciação do pedido, bem como apresentação de outros documentos que, no entender do Fisco, visem a assegurar o cumprimento das obrigações tributárias; e
VI pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, na forma do art. 701.Esclarecimento COAD: O artigo 701 do Decreto 1.090-R/ 2002 refere-se ao procedimento para solicitação de uso de processamento de dados.
§
5º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos
de reativação de inscrição, recadastramento, alteração
de dados cadastrais ou de alteração de atividade para atacadista.
(NR)
VII o art. 49-A, transformado o parágrafo
único em § 1º:
Art. 49-A Dos estabelecimentos de empresas
cujo objetivo seja a comercialização ou o armazenamento de café,
exigir-se-á,sem prejuízo das exigências previstas no art. 49,
II e IV a VI, a apresentação de comprovante de integralização
de capital equivalente a, no mínimo, duzentos mil reais, vedada a posterior
alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
..................................................................................................................................
§
2º O disposto no caput aplica-se, também, nos casos
de alteração de dados cadastrais ou de alteração para essas
atividades econômicas. (NR)
VIII o art. 51:
Art. 51 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
..................................................................................................................................
II deixar de exercer ou nunca ter exercido sua
atividade no endereço cadastral, quando comprovado por meio de diligência
fiscal;
.................................................................................................................................
(NR)
IX o art. 216:
Art. 216 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 216 O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios, estabelecido em outra unidade da Federação, poderá se inscrever, neste Estado, no cadastro de contribuintes do imposto, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, instruído com:
..................................................................................................................................
V
formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral FAC
, previsto no art. 26, I, deste Regulamento;
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º O RICMS fica acrescido do art. 1.107, com a seguinte
redação:
Art.
1.107 Para fins de inscrição no cadastro de contribuintes do
imposto, até 12 de novembro de 2010, os procedimentos previstos no art.
21, § 2º, II, somente se aplicam aos contribuintes circunscritos à
Agência da Receita Estadual localizada no Município da Serra, cujos
contabilistas tenham sido indicados pelo CRC à SEFAZ.
§ 1º
Em relação aos demais contribuintes e nos casos de alteração
de dados cadastrais, aplica-se o disposto nos arts. 21, § 2º, I, e
26, I.
§ 2º
Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo
previsto no caput. (NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em 13 de outubro de 2010. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; Gustavo Assis Guerra Secretário de Estado
da Fazenda, em exercício)
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