Espírito Santo
DECRETO 2.593-R, DE 6-10-2010
(DO-ES DE 7-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador estabelece novas regras para o cadastro de produtor rural
=> Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre novas normas de cadastro a serem observadas pelos produtores rurais, dentre as quais destacamos:
a determinação de que a inscrição no cadastro de produtor rural deverá observar o vínculo do estabelecimento produtor, com o imóvel;
a exigência da revalidação da inscrição junto a Sefaz, pelo produtor rural enquadrado na condição de pescador, até 90 dias antes do final do prazo de validade da sua inscrição no Registro-Geral de Atividade Pesqueira; e
a fixação de prazo para os pescadores atualizarem suas informações cadastrais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo
relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguintes alterações:
I o art. 41:
Art. 41 Inscrever-se-á no cadastro de
produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante,
industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.
§ 1º Para os efeitos do caput,
considera-se vínculo com o imóvel:
I a propriedade;
II o usufruto;
III o arrendamento, o comodato, a locação,
o aforamento e a parceria;
IV a posse; e
V a permissão.
§ 2º Na hipótese do § 1º,
III, o nome ou a razão social do proprietário do imóvel deverão
ser citadas na Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária
FACA a que se refere o art. 41-A.
§ 3º O disposto no caput também
se aplica ao estabelecimento localizado em área urbana, desde que exerça
atividade primária compatível com o espaço utilizado.
§ 4º O nu proprietário poderá
inscrever-se no cadastro de contribuintes de produtor rural, desde que apresente
o contrato de arrendamento do usufruto, registrado no competente Cartório
de Registro de Títulos e Documentos, além dos documentos previstos
no art. 41-A, § 1º, I, a e b.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo,
equipara-se ao produtor rural o pescador, assim considerada a pessoa física
registrada no Registro-Geral da Atividade Pesqueira RGP, do Ministério
da Pesca e Aquicultura, que exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os
critérios estabelecidos em legislação específica.
§ 6º Para fins do disposto no §
5º, considera-se, também, atividade de pesca, a captura de moluscos
e crustáceos.
§ 7º O armador de pesca, assim considerado
a pessoa física que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes,
apresta, em seu nome ou sob sua responsabilidade, embarcação para
ser utilizada na atividade pesqueira, pondo-a ou não a operar por sua conta,
sujeitar-se-á às mesmas disposições regulamentares previstas
para o pescador a que se refere o § 5º.
II o art. 43:
Art. 43 O produtor rural comunicará
à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, no prazo
de trinta dias, as ocorrências que implicarem alterações de dados
cadastrais, mediante a apresentação da FACA, acompanhada, quando for
o caso, dos documentos que possam comprová-las, observado o disposto no
art. 41-A, § 1º. (NR)
III o art. 538:
Art. 538 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 538 São documentos fiscais, além dos mencionados no art. 535:
.................................................................................................................................
LVI Ficha Complementar da Agropecuária
FCA.
.................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 550:
Art. 550 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 550 O estabelecimento produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, constantes dos Anexos XXIII e XXIV:
I sempre que promover a saída de mercadorias;
II na transmissão da propriedade das mercadorias; e
III em outras hipóteses previstas na legislação de regência do imposto.Esclarecimento COAD: Os Anexos XXIII e XXIV do Decreto 1.090-R/2002 especificam o leiaute da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Produtor Rural Simplificada, respectivamente.
................................................................................................................................
§ 10 Aplica-se o disposto neste artigo, no
que couber, ao produtor rural inscrito na condição de pescador.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido
dos arts. 41-A, 41-B e 1.108, com a seguinte redação:
I o art. 41-A:
Art. 41-A Para cumprimento do disposto no
art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio,
denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária
FACA , que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções
contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 1º A FACA será preenchida em duas
vias, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição
onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:
I tratando-se do art. 41, § 1º, I:
a) cópia autenticada da escritura pública de
compra e venda ou doação e da escritura pública de promessa de
compra e venda, registradas no Cartório de Registro de Imóveis, ou,
no caso de aquisição por sucessão, cópia autenticada da
escritura pública de partilha de bens ou da sentença judicial que
definiu a partilha dos bens; e
b) cópia autenticada do documento oficial expedido
pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade
no Cadastro de Imóveis Rurais CAFIR , com o respectivo Número
do Imóvel na Receita Federal NIRF, ou do comprovante de inscrição
no Cadastro Imobiliário Municipal, com o respectivo número de cadastramento,
no caso de imóvel localizado em área urbana;
II tratando-se do art. 41, § 1º, II:
a) cópia autenticada da escritura pública de
compra e venda ou doação, na qual conste a reserva ou instituição
do usufruto; e
b) os documentos previstos no inciso I, b;
III tratando-se do art. 41, § 1º, III:
a) cópia autenticada do contrato de arrendamento,
comodato, locação ou parceria, com firma reconhecida das partes, ou
cópia autenticada do título de foreiro ou outro documento expedido
pela Prefeitura quando tratar-se de imóvel cedido em aforamento; e
b) os documentos previstos no inciso I, b;
IV tratando-se do art. 41, § 1º, IV:
a) cópia autenticada do documento oficial expedido
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário MDA , que
permita a posse e a utilização do imóvel ou a autorização
específica do órgão controlador da posse, ou, em caso de assentamento,
cópia do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária
SIPRA; e
b) cópia autenticada do documento oficial expedido
pela Receita Federal do Brasil, comprobatório do cadastramento da propriedade
no CAFIR, com o respectivo NIRF, ou, na sua falta, o Certificado de Registro
do Imóvel no INCRA; e
V tratando-se do art. 41, § 1º, V, documento
comprobatório que permita o uso do imóvel, emitido pelo órgão
competente.
§ 2º No caso de atividade exercida em
propriedade alheia, a inscrição terá prazo de validade previsto
no contrato de que trata o § 1º, III, a.
§ 3º Na hipótese de atividade exercida
por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas
elas, sendo identificado como titular apenas o nome de uma delas, seguido da
expressão e outro ou e outros, devendo os demais
produtores se elencados em formulário próprio denominado Ficha Complementar
da Agropecuária FCA que deverá ser preenchido e impresso
de acordo com as instruções contidas em manual disponível na
internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 4º A renovação da inscrição,
no caso do § 2º, será solicitada em até sessenta dias antes
do término do prazo de sua validade, devendo o contribuinte apresentar,
sem prejuízo do disposto neste artigo:
I a FACA;
II a FACA anterior; e
III o documentário fiscal em uso, ou já
utilizado, em seu poder.
§ 5º Aplica-se, também, o disposto
no art. 41, § 1º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em
reserva indígena, sendo cada produtor inscrito com o vínculo de posseiro
silvícola, indicando, como proprietário do imóvel , a FUNAI,
devendo ser apresentados os documentos previstos no § 1º, IV, substituindo-se
aquele exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial
expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva.
§ 6º Nos contratos de parceria nos quais
figuram como contratados mais de um produtor, aplicar-se-á o disposto no
§ 3º.
§ 7º Quando tratar-se de imóvel
adquirido a qualquer título, através de contrato firmado com a União,
por entidades representativas de produtores rurais, criadas especificamente
para fomentar projetos de assentamento de famílias no campo, estes deverão
ser inscritos individualmente, observado o disposto no § 1º, III,
com base em contrato firmado com a entidade. (NR)
II o art. 41-B:
Art. 41-B O produtor rural que se enquadrar
na condição de pescador, deverá inscrever-se no cadastro de produtor
rural, devendo a FACA ser:
I preenchida em duas vias, que serão apresentadas
à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito
o requerente; e
II instruída com o formulário de requerimento
do RGP, deferido pela autoridade competente.
§ 1º O produtor a que se refere o caput,
deverá revalidar a sua inscrição junto à Sefaz, até
noventa dias antes do final do prazo de validade da sua inscrição
no RGP.
§ 2º A inscrição do produtor
será baixada de ofício, caso não seja revalidada de acordo com
as disposições do § 1º.
§ 3º Serão considerados inidôneos
os documentos fiscais confeccionados pelo produtor, emitidos após o prazo
de validade da sua inscrição no RGP.
III o art. 1.108:
Art. 1.108 O produtor rural inscrito na condição
de pescador no cadastro de produtor rural da Sefaz deverá atualizar as
informações cadastrais até 19 de outubro de 2010, sob pena de
baixa, de ofício, de sua inscrição no referido cadastro.
(NR)
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; Gustavo Assis Guerra Secretário de Estado
da Fazenda, em exercício)
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