São Paulo
DECRETO 56.276, DE 13-10-2010
(DO-SP DE 14-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições previstas na legislação tributária
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 45.490/2000 RICMS, que incorpora as normas aprovadas pela Lei 13.918, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009), destacamos:
o acréscimo de dispositivo que estabelece a possibilidade de a Secretaria da Fazenda determinar a adoção, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle eletrônico, entre outros, bem como sobre as regras de depósito de mercadorias apreendidas e a sua posterior distribuição; e
a criação das novas figuras da postergação de parcelas, repactuação e reparcelamento, com o intuito de facilitar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias pelos contribuintes.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I do art. 124:
a) o caput, mantidos os seus incisos:
Art. 124 A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS
emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar,
os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º
e 2º, com alteração da Lei 13.918/2009; Convênio de 15-12-70
SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula
primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97
e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira,
IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações
dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula
primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula
primeira, I): (NR);
b) o § 1º:
§ 1º A Secretaria da Fazenda pode determinar:
1. o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela
fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;
2. a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de
dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou
registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte
e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização
do imposto. (NR);
II o art. 502:
Art. 502 Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados,
a juízo da autoridade fiscal (Lei 6.374/89, art. 80, na redação
da Lei 13.918/09, art. 11, XI):
I em mãos do próprio detentor;
II em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter
os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;
III em repartição pública;
IV em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria
da Fazenda, que poderá encarregar-se das remoções determinadas
pela autoridade fiscal.
§ 1º Será garantida a preservação da integridade
dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:
1. os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo
a garantir sua preservação física;
2. os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento
e seguro correrão por conta:
a) do contribuinte;
b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial,
não ficar comprovada a infração.
§ 2º O veículo transportador não será retido,
ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário
às providências de apreensão, remoção, armazenagem
e seguro dos bens e mercadorias.
§ 3º A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias
apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos
ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções
e depósitos anteriores, quando devidas. (NR);
III o item 2 do parágrafo único do art. 505:
2. se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão,
acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e
seguro. (Lei 6.374/89, art. 82, parágrafo único, 2, na redação
da Lei 13.918/2009, art. 11, XII). (NR);
IV o parágrafo único do art. 521:
Parágrafo único Na hipótese de modificação
de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos
geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação
de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente,
hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores
ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.
(NR);
V do art. 570:
a) o caput:
Art. 570 O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas
mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo
(Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/2009, art. 11, XVII).
(NR);
b) o § 1º:
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto,
das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados
até a data do deferimento do pedido, ressalvado o disposto no § 1º
do art. 528. (NR);
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS (Portal COAD)
Art. 528 O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de (Lei 6.374/89, art. 87, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XIV):
I 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
II 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
III 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
IV 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
§ 1º A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.
c)
o § 5º:
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados
em conjunto todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvado
o disposto em ato do Secretário da Fazenda. (NR);
d) o § 6º:
§ 6º Na hipótese de parcelamento em que for exigida
a garantia, esta deverá ser prestada por meio de fiança bancária
ou seguro de obrigações contratuais, observadas as condições
estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, e deverá:
1. garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer
do período da garantia;
2. oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido
de 4 (quatro) meses. (NR);
VI o art. 577:
Art. 577 O pedido de parcelamento implicará confissão
irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações,
defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial,
e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam. (NR);
VII do art. 580:
a) o caput:
Art. 580 O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á
(Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/2009, art. 11, XVII):
I celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado,
tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela
no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito
e ajuizado;
II rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subsequentes à
primeira. (NR);
b) o § 3º:
§ 3º Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das
parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa)
dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da
parcela em atraso sejam aplicados os acréscimos financeiros fixados em
ato do Secretário da Fazenda. (NR);
VIII o caput do art. 581:
Art. 581 Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á
na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado
a que se refere o § 2º do art. 574-A, sujeitando-se o saldo devedor
aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação
(Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/2009,
art. 11, XVII). (NR);
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 574-A A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue:
.........................................................................................................................
§ 2º Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:
1. o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;
2. sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 595.
IX
o art. 582:
Art. 582 O recolhimento das parcelas deverá observar o que
se segue: (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único):
I quanto à primeira parcela, será efetuado por meio de guia
de recolhimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
II quanto às parcelas subsequentes à primeira, será efetuado
por meio de débito em conta bancária.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II, será exigido
do contribuinte autorização de débito automático do valor
correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente
mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da
Fazenda.
§ 2º Em substituição ao disposto no inciso II, observadas
as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, poderão
ser emitidas guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas
na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua
disposição por outro meio. (NR);
X o caput do art. 583:
Art. 583 A data de vencimento das parcelas será indicada pelo
contribuinte em seu pedido inicial de parcelamento e será mantida inclusive
nas hipóteses de repactuação, reparcelamento ou postergação
de parcela (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/2009,
art. 11, XVII). (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I o art. 570-A:
Art. 570-A O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de
operações ou prestações de contribuinte que não esteja
em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do §
1º do art. 59, tratando-se de débito (Lei 6.374/89, art. 100, na redação
da Lei 13.918/2009, art. 11, XVII):
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Artigo 59 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se:
.........................................................................................................................
4. situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
I
não inscrito na dívida ativa, será concedido mediante
apresentação da garantia prevista no § 6º do art. 570 e
observados os termos e condições estabelecidos em ato do Secretário
da Fazenda;
II inscrito na dívida ativa e ajuizado, poderá ser concedido
pela Procuradoria-Geral do Estado, observadas as condições da correspondente
execução fiscal.
Parágrafo único A concessão do parcelamento previsto neste
art. não implica reconhecimento pelo fisco da regularidade do contribuinte.
(NR);
II ao art. 580, o § 4º:
§ 4º Na hipótese de haver parcelas vencidas e não
pagas e desde que não rompido o parcelamento, qualquer valor recolhido
relativamente ao parcelamento será imputado de modo a liquidar, total ou
parcialmente, essas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos.
(NR);
III o art. 581-A:
Art. 581-A Em se tratando de parcelamento de débito não
inscrito na dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar (Lei 6.374/89,
art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII):
I a postergação de parcelas;
II a repactuação;
III o reparcelamento.
§ 1º Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela,
exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, na forma definida em ato do Secretário
da Fazenda, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver
submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas
vencidas até a data da solicitação da postergação de
parcelas.
§ 2º Desde que não rompido o parcelamento, o contribuinte
poderá solicitar a sua repactuação, por uma única vez, para
maior ou menor quantidade de parcelas, observados os limites e condições
previstos no ato a que se refere o § 3º do art. 570, hipótese
em que será realizada a revisão do valor do débito fiscal mediante
a aplicação da redução da multa prevista no art. 574-A.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 570 .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º O número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa.
§ 3º Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites
e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do art.
570, bem como o disposto no § 2º do art. 574-A, sendo que:
1. fica vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento
pelo conjunto de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, salvo
se apresentada a garantia prevista no § 6º do art. 570;
2. os débitos reparcelados:
a) não poderão ser repactuados ou ter parcelas postergadas;
b) poderão ser reparcelados mais uma única vez, desde que apresentada
a garantia prevista no § 6º do art. 570.
3. a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal não
serão efetuados antes do 30º (trigésimo) dia da ocorrência
do rompimento do reparcelamento. (NR).
Art. 3º Fica revogado o art. 584 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto os dispositivos adiante indicados, que passam
a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011:
I os incisos V a X do art. 1º;
II o art. 2º;
III o art. 3º. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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