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Espírito Santo

RICMS é alterado para dispor sobre normas cadastrais de empresas de construção civil

Decreto -R 2603/2010

16/10/2010 05:02:01

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DECRETO 2.603-R, DE 13-10-2010
(DO-ES DE 14-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre normas cadastrais de empresas de construção civil
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, permite que as empresas de construção civil estabelecidas em outro estado indiquem no cadastro de contribuintes, o endereço da obra executada no Estado do Espírito Santo, ao optarem pela inscrição neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 25:
“Art. 25 – O consórcio formado por grupo de empresas para exercer atividades no território deste Estado deverá requerer inscrição, por meio da empresa líder, com anuência expressa das demais consorciadas.
..................................................................................................................................” (NR)
II – o art. 209:
“Art. 209 – ..................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O artigo 209 do Decreto 1.090-R/ 2002 determina que o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá enviar arquivo magnético à Sefaz, por meio de transmissão eletrônica de dados – TED, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas a cada mês, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária.

.................................................................................................................................. 
§ 7º – O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência Fiscal, até o dia 25 do respectivo mês, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.” (NR)

Esclarecimento COAD: A cláusula oitava do Ajuste Sinief 4/93 estabelece que o sujeito passivo por substituição entregará guia de informação e apuração do imposto com os valores relativos ao ICMS retido, separadamente dos valores relativos às operações próprias.

III – o art. 459, transformado o parágrafo único em § 1º:
“Art. 459 – .................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 459 – O estabelecimento cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil, classificada e codificada de acordo com a CNAE – Fiscal, inscrever-se-á, facultativamente, no cadastro de contribuintes do imposto.”

..................................................................................................................................
§ 2º – A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, contratada para prestação de serviço neste Estado, que optar pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, poderá indicar como seu endereço o local da execução da respectiva obra.

§ 3º – A empresa a que se refere o § 2º, que executar mais de uma obra neste Estado, deverá requerer inscrições independentes para cada obra executada.” (NR)
IV – o art. 1.094:
“Art. 1.094 – ...............................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 1.094 – Até o dia 10 de agosto de 2010 a Sefaz publicará listagem dos estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cuja principal atividade econômica seja construção civil.”

..................................................................................................................................
§ 7º – A empresa de construção civil estabelecida em outra unidade da Federação, que tenha optado pela inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, deverá proceder à alteração de seus dados cadastrais, para atendimentos às disposições contidas nos arts. 21 a 27, no que couber, até 30 de dezembro de 2010, indicando endereço neste Estado.” (NR)

Esclarecimento COAD: Os artigos 21 a 27 do Decreto 1.090-R/2002 tratam das normas relativas a cadastro de contribuintes, tais como obrigatoriedade e dispensa de inscrição, deferimento de pedido, formulário a ser utilizado para solicitação de inscrição, entre outras disposições.

Art. 2º – O art. 530-L-R-C do RICMS/ES passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 530-L-R-C – A base de cálculo será reduzida nas saídas internas de argamassas e concreto, não refratários, classificados no código NCM 3214.90.00, promovidas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação desses produtos ser limitado ao percentual de sete por cento.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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