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Espírito Santo

Governo concede benefícios aos produtos da indústria de temperos e condimentos

Decreto -R 2604/2010

16/10/2010 05:02:02

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DECRETO 2.604-R, DE 13-10-2010
(DO-ES DE 14-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede benefícios aos produtos da indústria de temperos e condimentos
Através desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram concedidos benefícios do ICMS para as operações internas e interestaduais com produtos da indústria de temperos e condimentos. O crédito decorrente da entrada dos insumos utilizados na fabricação de produtos beneficiados deverá ser limitado a 7%.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo XXXIX-A do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-H, com a seguinte redação:

“Seção XI-H
Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos

Art. 530 L-R-H – Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria de temperos e condimentos:
I – diferimento do pagamento do imposto, devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
II – redução da base de cálculo nas operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento; e
III – crédito presumido de cinco por cento, nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único – O crédito relativo às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXXXV, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.604-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010

“ANEXO LXXXV
(a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS

07.12

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

0712.20.00

– Cebolas

0712.3

– Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712.31.00

– Cogumelos do gênero Agaricus

0712.39.00

– Outros

0712.90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0712.90.10

Alho em pó

0712.90.90

Outros

08.06

Uvas frescas ou secas (passas).

0806.20.00

– Secas (passas)

09.04

Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

0904.1

– Pimenta:

0904.11.00

– Não triturada nem em pó

0904.12.00

– Triturada ou em pó

0904.20.00

– Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó

0905.00.00

Baunilha.

09.06

Canela e flores de caneleira.

0906.1

– Não trituradas nem em pó:

0906.11.00

– Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

0906.19.00

– Outras

0906.20.00

– Trituradas ou em pó

0907.00.00

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

09.08

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

0908.10.00

– Noz-moscada

0908.20.00

– Macis

0908.30.00

– Amomos e cardamomos

09.09

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.

0909.10

– Sementes de anis ou de badiana

0909.10.10

De anis (anis verde)

0909.10.20

De badiana (anis estrelado)

0909.20.00

– Sementes de coentro

0909.30.00

– Sementes de cominho

0909.40.00

– Sementes de alcaravia

0909.50.00

– Sementes de funcho; bagas de zimbro

09.10

Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

0910.10.00

– Gengibre

0910.20.00

– Açafrão

0910.30.00

– Açafrão-da-terra

0910.9

– Outras especiarias:

0910.91.00

– Misturas mencionadas na Nota 1, “b” do Capítulo 9 da TIPI

0910.99.00

– Outras

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

1207.40

– Sementes de gergelim

1207.40.10

Para semeadura

1207.40.90

Outras

1207.50

– Sementes de mostarda

1207.50.10

Para semeadura

1207.50.90

Outras

1207.9

– Outros:

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

1211.20.00

– Raízes de ginseng

1211.90

– Outros

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

1211.90.90

Outros

15.11

Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

1511.10.00

– Óleo em bruto

1511.90.00

– Outros

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2001.10.00

– Pepinos e pepininhos (cornichons)

2001.90.00

– Outros

20.03

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.

2003.10.00

– Cogumelos do gênero Agaricus

2003.20.00

– Trufas

2003.90.00

– Outros

21.03

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103.10

– Molho de soja

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.10.90

Outros

2103.20

Ketchup e outros molhos de tomate

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.20.90

Outros

2103.30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada

2103.30.10

Farinha de mostarda

2103.30.2

Mostarda preparada

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.30.29

Outras

2103.90

– Outros

2103.90.1

Maionese

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.19

Outra

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.29

Outros

2103.90.9

Outros

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

2103.90.99

Outros

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