Espírito Santo
DECRETO
2.604-R, DE 13-10-2010
(DO-ES DE 14-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede benefícios aos produtos da indústria de temperos
e condimentos
Através
desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram concedidos
benefícios do ICMS para as operações internas e interestaduais
com produtos da indústria de temperos e condimentos. O crédito decorrente
da entrada dos insumos utilizados na fabricação de produtos beneficiados
deverá ser limitado a 7%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XXXIX-A
do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-H, com
a seguinte redação:
Seção XI-H
Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos
Art. 530 L-R-H Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria
de temperos e condimentos:
I diferimento do pagamento do imposto, devido a
título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações
interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados
à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento
das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
II redução da base de cálculo nas
operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento; e
III crédito presumido de cinco por cento,
nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo
LXXXV, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna Outros Créditos,
do livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único O crédito relativo
às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação
dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido
do Anexo LXXXV, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de Estado
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.604-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
ANEXO LXXXV
(a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS
07.12 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
0712.20.00 |
Cebolas |
0712.3 |
Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
0712.31.00 |
Cogumelos do gênero Agaricus |
0712.39.00 |
Outros |
0712.90 |
Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0712.90.10 |
Alho em pó |
0712.90.90 |
Outros |
08.06 |
Uvas frescas ou secas (passas). |
0806.20.00 |
Secas (passas) |
09.04 |
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
0904.1 |
Pimenta: |
0904.11.00 |
Não triturada nem em pó |
0904.12.00 |
Triturada ou em pó |
0904.20.00 |
Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó |
0905.00.00 |
Baunilha. |
09.06 |
Canela e flores de caneleira. |
0906.1 |
Não trituradas nem em pó: |
0906.11.00 |
Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
0906.19.00 |
Outras |
0906.20.00 |
Trituradas ou em pó |
0907.00.00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
09.08 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
0908.10.00 |
Noz-moscada |
0908.20.00 |
Macis |
0908.30.00 |
Amomos e cardamomos |
09.09 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. |
0909.10 |
Sementes de anis ou de badiana |
0909.10.10 |
De anis (anis verde) |
0909.10.20 |
De badiana (anis estrelado) |
0909.20.00 |
Sementes de coentro |
0909.30.00 |
Sementes de cominho |
0909.40.00 |
Sementes de alcaravia |
0909.50.00 |
Sementes de funcho; bagas de zimbro |
09.10 |
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
0910.10.00 |
Gengibre |
0910.20.00 |
Açafrão |
0910.30.00 |
Açafrão-da-terra |
0910.9 |
Outras especiarias: |
0910.91.00 |
Misturas mencionadas na Nota 1, b do Capítulo 9 da TIPI |
0910.99.00 |
Outras |
12.07 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
1207.40 |
Sementes de gergelim |
1207.40.10 |
Para semeadura |
1207.40.90 |
Outras |
1207.50 |
Sementes de mostarda |
1207.50.10 |
Para semeadura |
1207.50.90 |
Outras |
1207.9 |
Outros: |
12.11 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
1211.20.00 |
Raízes de ginseng |
1211.90 |
Outros |
1211.90.10 |
Orégano (Origanum vulgare) |
1211.90.90 |
Outros |
15.11 |
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1511.10.00 |
Óleo em bruto |
1511.90.00 |
Outros |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
2001.10.00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons) |
2001.90.00 |
Outros |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. |
2003.10.00 |
Cogumelos do gênero Agaricus |
2003.20.00 |
Trufas |
2003.90.00 |
Outros |
21.03 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
2103.10 |
Molho de soja |
2103.10.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.10.90 |
Outros |
2103.20 |
Ketchup e outros molhos de tomate |
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.20.90 |
Outros |
2103.30 |
Farinha de mostarda e mostarda preparada |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
2103.30.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.30.29 |
Outras |
2103.90 |
Outros |
2103.90.1 |
Maionese |
2103.90.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.19 |
Outra |
2103.90.2 |
Condimentos e temperos, compostos |
2103.90.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.29 |
Outros |
2103.90.9 |
Outros |
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.99 |
Outros |
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