Espírito Santo
DECRETO
2.604-R, DE 13-10-2010
(DO-ES DE 14-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede benefícios aos produtos da indústria de temperos
e condimentos
Através
desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram concedidos
benefícios do ICMS para as operações internas e interestaduais
com produtos da indústria de temperos e condimentos. O crédito decorrente
da entrada dos insumos utilizados na fabricação de produtos beneficiados
deverá ser limitado a 7%.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Capítulo XXXIX-A
do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-H, com
a seguinte redação:
“Seção XI-H
Das Operações Realizadas pela Indústria de Temperos e Condimentos
Art. 530 L-R-H – Ficam concedidos os seguintes benefícios à indústria
de temperos e condimentos:
I – diferimento do pagamento do imposto, devido a
título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações
interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos, destinados
à integração no ativo permanente imobilizado, para o momento
das respectivas desincorporações do estabelecimento adquirente;
II – redução da base de cálculo nas
operações internas, com os produtos relacionados no Anexo LXXXV, de
forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por
cento; e
III – crédito presumido de cinco por cento,
nas operações interestaduais, com os produtos relacionados no Anexo
LXXXV, devendo o respectivo valor ser lançado na coluna “Outros Créditos”,
do livro Registro de Apuração do ICMS.
Parágrafo único – O crédito relativo
às aquisições dos insumos utilizados para a fabricação
dos produtos deverá ser limitado ao percentual de sete por cento.”
(NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido
do Anexo LXXXV, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes –
Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado
da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.604-R, DE 13 DE OUTUBRO DE 2010
“ANEXO LXXXV
(a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS
07.12 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
0712.20.00 |
– Cebolas |
0712.3 |
– Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
0712.31.00 |
– Cogumelos do gênero Agaricus |
0712.39.00 |
– Outros |
0712.90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0712.90.10 |
Alho em pó |
0712.90.90 |
Outros |
08.06 |
Uvas frescas ou secas (passas). |
0806.20.00 |
– Secas (passas) |
09.04 |
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
0904.1 |
– Pimenta: |
0904.11.00 |
– Não triturada nem em pó |
0904.12.00 |
– Triturada ou em pó |
0904.20.00 |
– Pimentões e pimentas, secos ou triturados ou em pó |
0905.00.00 |
Baunilha. |
09.06 |
Canela e flores de caneleira. |
0906.1 |
– Não trituradas nem em pó: |
0906.11.00 |
– Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
0906.19.00 |
– Outras |
0906.20.00 |
– Trituradas ou em pó |
0907.00.00 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
09.08 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
0908.10.00 |
– Noz-moscada |
0908.20.00 |
– Macis |
0908.30.00 |
– Amomos e cardamomos |
09.09 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. |
0909.10 |
– Sementes de anis ou de badiana |
0909.10.10 |
De anis (anis verde) |
0909.10.20 |
De badiana (anis estrelado) |
0909.20.00 |
– Sementes de coentro |
0909.30.00 |
– Sementes de cominho |
0909.40.00 |
– Sementes de alcaravia |
0909.50.00 |
– Sementes de funcho; bagas de zimbro |
09.10 |
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
0910.10.00 |
– Gengibre |
0910.20.00 |
– Açafrão |
0910.30.00 |
– Açafrão-da-terra |
0910.9 |
– Outras especiarias: |
0910.91.00 |
– Misturas mencionadas na Nota 1, “b” do Capítulo 9 da TIPI |
0910.99.00 |
– Outras |
12.07 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
1207.40 |
– Sementes de gergelim |
1207.40.10 |
Para semeadura |
1207.40.90 |
Outras |
1207.50 |
– Sementes de mostarda |
1207.50.10 |
Para semeadura |
1207.50.90 |
Outras |
1207.9 |
– Outros: |
12.11 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
1211.20.00 |
– Raízes de ginseng |
1211.90 |
– Outros |
1211.90.10 |
Orégano (Origanum vulgare) |
1211.90.90 |
Outros |
15.11 |
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
1511.10.00 |
– Óleo em bruto |
1511.90.00 |
– Outros |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
2001.10.00 |
– Pepinos e pepininhos (cornichons) |
2001.90.00 |
– Outros |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético. |
2003.10.00 |
– Cogumelos do gênero Agaricus |
2003.20.00 |
– Trufas |
2003.90.00 |
– Outros |
21.03 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
2103.10 |
– Molho de soja |
2103.10.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.10.90 |
Outros |
2103.20 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.20.90 |
Outros |
2103.30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
2103.30.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.30.29 |
Outras |
2103.90 |
– Outros |
2103.90.1 |
Maionese |
2103.90.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.19 |
Outra |
2103.90.2 |
Condimentos e temperos, compostos |
2103.90.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.29 |
Outros |
2103.90.9 |
Outros |
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
2103.90.99 |
Outros |
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