Trabalho e Previdência
DECRETO
7.331, DE 19-10-2010
(DO-U DE 20-10-2010)
CONTRIBUIÇÃO
Redução
Alterados os requisitos para a redução da contribuição previdenciária das empresas de TI e TIC
>> Neste ato podemos destacar:
empresas de TI e TIC não precisam mais homologar os programas de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais nas Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego, para justificar a redução da contribuição previdenciária patronal;
a implementação do PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do PCMSO Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional deve observar as Normas de Regulamentadoras do MTE;
empresas de TI e TIC não perderão o direito à redução da contribuição previdenciária patronal em função do início da efetiva aplicação do FAP Fator Acidentário de Prevenção;
com base nos dados constantes na CAT Comunicação de Acidente do Trabalho, MTE enviará relatórios à Previdência Social, sobre os acidentes de trabalho com indícios de negligência às normas de saúde e segurança do trabalho, a fim de possibilitar a propositura de ações regressivas em face dos contribuintes;
ficam alterados o § 6º do artigo 201-D e o artigo 341, e revogado o inciso IV do § 6º do artigo 201-D, todos do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência Social (Portal COAD).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 201-D .............................................................................................................
................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 201-D do Decreto 3.048/99 (Portal COAD) estabelece que as empresas que prestam serviços de TI Tecnologia da Informação e de TIC Tecnologia da Informação e Comunicação podem se beneficiar da redução da alíquota de 20% da contribuição previdenciária das empresas, incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas ao contribuinte individual, mediante a aplicação de determinados cálculos.
§ 6º .......................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 6º do artigo 201-D do Decreto 3.048/99 determina que as reduções concedidas, pressupõem que as empresas de TI e TIC atendam ao seguinte:
I até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais
previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais PPRA e do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, conforme disciplinado nas
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda
estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho
que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes
de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por
cento em relação ao ano anterior;
................................................................................................................................
(NR)
Art. 341 ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 3.048/99
Art.341 Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Parágrafo único O Ministério do Trabalho e Emprego, com
base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º
de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas
aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações
de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à
Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes
do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança
e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de
ações judiciais regressivas. (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do § 6º
do art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido
Mantega; Carlos Eduardo Gabas)
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