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Trabalho e Previdência

Alterados os requisitos para a redução da contribuição previdenciária das empresas de TI e TIC

Decreto 7331/2010

23/10/2010 02:35:25

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DECRETO 7.331, DE 19-10-2010
(DO-U DE 20-10-2010)

CONTRIBUIÇÃO
Redução

Alterados os requisitos para a redução da contribuição previdenciária das empresas de TI e TIC

>> Neste ato podemos destacar:
– empresas de TI e TIC não precisam mais homologar os programas de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais nas Superintendências Regionais de Trabalho e Emprego, para justificar a redução da contribuição previdenciária patronal;
– a implementação do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional deve observar as Normas de Regulamentadoras do MTE;
– empresas de TI e TIC não perderão o direito à redução da contribuição previdenciária patronal em função do início da efetiva aplicação do FAP – Fator Acidentário de Prevenção;
– com base nos dados constantes na CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, MTE enviará relatórios à Previdência Social, sobre os acidentes de trabalho com indícios de negligência às normas de saúde e segurança do trabalho, a fim de possibilitar a propositura de ações regressivas em face dos contribuintes;
– ficam alterados o § 6º do artigo 201-D e o artigo 341, e revogado o inciso IV do § 6º do artigo 201-D, todos do Decreto 3.048, de 6-5-99 – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 201-D – .............................................................................................................
................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 201-D do Decreto 3.048/99 (Portal COAD) estabelece que as empresas que prestam serviços de TI – Tecnologia da Informação e de TIC – Tecnologia da Informação e Comunicação podem se beneficiar da redução da alíquota de 20% da contribuição previdenciária das empresas, incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas ao contribuinte individual, mediante a aplicação de determinados cálculos.

§ 6º – .......................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 6º do artigo 201-D do Decreto 3.048/99 determina que as reduções concedidas, pressupõem que as empresas de TI e TIC atendam ao seguinte:

I – até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de Doenças Ocupacionais previsto em lei, caracterizado pela plena execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme disciplinado nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ainda estabelecer metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais em pelo menos cinco por cento em relação ao ano anterior;
................................................................................................................................” (NR)
“Art. 341 – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 3.048/99
“Art.341 – Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 1º de março de 2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas.” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o inciso IV do § 6º do art. 201-D do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Carlos Eduardo Gabas)

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