Pernambuco
DECRETO
35.690, DE 18-10-2010
(DO-PE DE 19-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede crédito presumido do ICMS para operações
efetuadas pela internet
O beneficio
se aplicará a partir de 1-11-2010, aos varejistas que efetuarem vendas
diretas ao consumidor final localizado em outra unidade da federação,
exclusivamente pela Internet ou por telemarketing.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de incentivar o desenvolvimento da atividade comercial varejista no Estado,
por meio da Internet ou de telemarketing, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
36 Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................
XL
a partir de 1º de novembro de 2010, ao estabelecimento comercial varejista
que realize vendas diretas a consumidor final de outra Unidade da Federação,
exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma
que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação
do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, vedada
a utilização do crédito relativo à aquisição da
mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto no §
20. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 20
Relativamente ao inciso XL do caput, observar-se-á: (ACR)
I
a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento
do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;
b) ao regular
cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma
previstos na legislação tributária;
II
a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente
àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na
alínea b do inciso I, independentemente de descredenciamento;
III
o contribuinte que realize vendas exclusivamente nos termos do inciso XL do
caput adquire a condição de detentor de regime especial de
tributação para fins de não aplicabilidade da substituição
tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias,
mediante credenciamento específico perante a Diretoria Geral de Planejamento
da Ação Fiscal DPC, da Secretaria da Fazenda;
IV
fica dispensada a antecipação do recolhimento do imposto, prevista
no art. 54, V, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação,
relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente
ao do respectivo credenciamento, nos termos do inciso I, a.
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
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