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Pernambuco

Governo concede crédito presumido do ICMS para operações efetuadas pela internet

Decreto 35690/2010

23/10/2010 02:36:40

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DECRETO 35.690, DE 18-10-2010
(DO-PE DE 19-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede crédito presumido do ICMS para operações efetuadas pela internet
O beneficio se aplicará a partir de 1-11-2010, aos varejistas que efetuarem vendas diretas ao consumidor final localizado em outra unidade da federação, exclusivamente pela Internet ou por telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de incentivar o desenvolvimento da atividade comercial varejista no Estado, por meio da Internet ou de telemarketing, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................    
XL – a partir de 1º de novembro de 2010, ao estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a consumidor final de outra Unidade da Federação, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização do crédito relativo à aquisição da mercadoria objeto da referida operação, observado o disposto no § 20. (ACR)
..................................................................................................................................    
§ 20 – Relativamente ao inciso XL do caput, observar-se-á: (ACR)
I – a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda;
b) ao regular cumprimento da obrigação tributária principal no prazo e na forma previstos na legislação tributária;
II – a utilização do benefício fica vedada a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer o inadimplemento da condição prevista na alínea “b” do inciso I, independentemente de descredenciamento;
III – o contribuinte que realize vendas exclusivamente nos termos do inciso XL do caput adquire a condição de detentor de regime especial de tributação para fins de não aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias, mediante credenciamento específico perante a Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, da Secretaria da Fazenda;
IV – fica dispensada a antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, nas aquisições efetuadas em outra Unidade da Federação, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, nos termos do inciso I, “a”.
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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