Trabalho e Previdência
PORTARIA
343 MTE, DE 4-5-2000
(DO-U DE 5-5-2000)
TRABALHO
SINDICATO
Registro
Normas
sobre o registro de entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.
Revoga a Instrução Normativa 1 MTb, de 17-7-97 (Informativo 35/97).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º O pedido de registro sindical, dirigido ao Ministro de Estado
do Trabalho e Emprego, indicará o endereço completo do requerente
e será:
I remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanada
dos Ministérios, Bloco F, Térreo, CEP 70.059-902, Brasília-DF;
ou
II entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego,
no mesmo endereço.
Art. 2º O pedido de registro sindical será instruído com
os seguintes documentos autênticos:
I edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia
geral de fundação da entidade, publicado com antecedência mínima
de dez dias de sua realização, nos seguintes veículos de comunicação
impressa:
a) em jornal diário de grande circulação no Estado ou Estados
abrangidos pela pretensa base territorial, e, também, se houver, em jornal
de circulação no Município ou Região da pretendida base
territorial; e
b) no Diário Oficial dos Estados ou da União.
II ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;
III cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral,
que deverá conter os elementos identificadores da representação
pretendida, em especial:
a) a categoria ou categorias representadas, nos termos do artigo 511 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT);
b) a base territorial.
IV recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e
Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo
das publicações no Diário Oficial da União, cujo valor será
indicado em Portaria Ministerial.
Art. 3º O pedido de registro de federação e de confederação
será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto
e das atas da assembléia de cada sindicato constituinte da federação
ou do Conselho de Representantes de cada federação constituinte da
confederação, das quais constarão a expressa autorização
para a fundação da nova entidade e para a respectiva filiação
a ela, aplicando-se, no que couber, o prescrito no artigo anterior.
Art. 4º A Secretaria de Relações do Trabalho terá
o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar
a instrução do processo e publicar o pedido de registro no Diário
Oficial da União ou notificar o requerente, mediante Aviso de Recebimento,
a cumprir eventuais exigências.
§ 1º Na análise do pedido examinar-se-á, preliminarmente,
se o requerente atende, quanto à representatividade, ao disposto nos artigos
511, 534 e 535, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
conforme o caso, sob pena de arquivamento.
§ 2º O requerente terá o prazo de trinta dias para
cumprir a(s) exigência(s), contado da data de juntada aos autos do comprovante
de entrega do Aviso de Recebimento.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o § 2º,
sem que o requerente tenha cumprido a(s) exigência(s), o pedido será
declarado inepto e a seguir, arquivado.
Art. 5º A entidade sindical, cuja representatividade coincida no
todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para
apresentar impugnação, contado da data da publicação de
que trata o caput do artigo anterior.
§ 1º A impugnação será feita mediante requerimento,
instruído com os documentos a seguir indicados e entregue no Protocolo
Geral do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) comprovante de registro do impugnante no Ministério do Trabalho e Emprego;
b) recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego,
relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo da publicação
no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria
Ministerial.
§ 2º O não cumprimento do prazo, bem como da instrução
prevista neste artigo, acarretará o arquivamento da impugnação.
Art. 6º Findo o prazo a que se refere o artigo 5º, a Secretaria
de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame
de admissibilidade das impugnações apresentadas e submeter ao Ministro
de Estado a proposta de decisão.
Parágrafo único O exame de admissibilidade da impugnação
restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade
do impugnante, nos termos do caput do artigo 5º, à comprovação
de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do
valor relativo ao custo da publicação.
Art. 7º No caso de a impugnação ser conhecida, o registro
não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o
conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.
Parágrafo único Até que o Ministério do Trabalho
e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final
que decidir a controvérsia, o pedido de registro ficará sobrestado.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos
pedidos de modificação da representação, tais como alteração
da(s) categoria(s) representada(s) ou da base territorial abrangida, desmembramento,
fusão e outros.
Art. 9º A Secretaria de Relações do Trabalho providenciará
a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos
a sobrestamento, arquivamento, admissibilidade de impugnação e registro,
no prazo de até trinta dias da lavratura do ato.
Art. 10 Esta Portaria se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revoga-se a Instrução Normativa nº 01, de
17 de julho de 1997. (Francisco Dornelles)
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 5.452, DE 1-5-43 (DO-U DE 9-8-43) CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
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Art. 511 É lícita a associação para fins de estudo,
defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais
de todos os que como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos,
ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade
ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos
que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo
social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda
da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou
conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria
profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que
se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções
diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência
de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade
fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional
é homogênea e a associação é natural.
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Art. 534 É facultado aos Sindicatos, quando em número não
inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se
em federação.
§ 1º Se já existir federação no grupo de
atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade,
a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco)
o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
§ 2º As federações serão constituídas
por Estados, podendo o Ministro do Trabalho autorizar a constituição
de Federações interestaduais ou nacionais.
§ 3º É permitido a qualquer federação,
para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado
município ou região a ela filiados, mas a União não terá
direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.
Art. 535 As Confederações organizar-se-ão com o mínimo
de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º As confederações formadas por federações
de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional
da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação
Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações
e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito
e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
§ 2º As confederações formadas por federações
de Sindicatos de empregados terão a denominação de: Confederação
Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional
dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação
Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º Denominar-se-á Confederação Nacional
das Profissões Liberais a reunião das respectivas federações.
§ 4º As associações sindicais de grau superior
da Agricultura e Pecuária serão organizadas na conformidade do que
dispuser a lei que regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.
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