Santa Catarina
        
         
  
  (DO-SC DE 15-10-2010)
 
  REGULAMENTO
  Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica
=> Este ato altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001 (RICMS), para incorporar normas estabelecidas pelo Confaz, que dispõem sobre as regras da Nota Fiscal Eletrônica. Dentre as modificações destacamos:
 o credenciamento dos contribuintes para emissão da NF-e que poderá ser feito pela Secretaria da Fazenda por solicitação própria do contribuinte ou automaticamente no interesse da administração tributária;
 o esclarecimento sobre a transmissão do arquivo do documento para o transportador e o destinatário; e
 as normas para a emissão e a guarda do Danfe.
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa 
  que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando 
  o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA: 
  
  Art. 
  1º  Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações 
  Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações 
  de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
  do Estado de Santa Catarina  RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, 
  de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: 
  ALTERAÇÃO 
  2.467  O inciso II do Art. 2º, o § 7º do art. 7º, 
  o caput dos arts. 9º, 10 e 16 e o caput do art. 11, mantidos 
  seus incisos, todos do Anexo 11, passam vigorar com a seguinte redação: 
  
  Art. 
  2º   ...................................................................................................................    
  
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001  Anexo 11
Art. 2º  Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica  NF-e o contribuinte inscrito neste Estado que:
[...] 
  
  II  
  for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda: 
  previamente, 
  por solicitação do contribuinte; 
  automaticamente, 
  no interesse da administração tributária. 
  [...] 
  Art. 7º 
     ...................................................................................................................     
  
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001  Anexo 11
Art. 6º  Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I  a regularidade fiscal do emitente;
II  o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III  a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV  a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração  Contribuinte;
V  a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe;
VI  a numeração do documento.
Art. 7º  Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
 
  [...] 
  § 7º 
   O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar 
  download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização 
  de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após 
  o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 08/10). 
  
  [...] 
  Art. 9º 
   Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e  DANFE, conforme 
  leiaute estabelecido no Manual de Integração  Contribuinte, 
  para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar 
  a consulta da NF-e, prevista no art. 17 (Ajuste SINIEF 08/2010). 
  [...] 
  Art. 10  
  O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital 
  sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido 
  na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, 
  disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado 
  (Ajuste SINIEF 08/2010). 
  [...] 
  Art. 11  
  Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível 
  transmitir a NF-e para a unidade Federada do emitente, ou obter resposta à 
  solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte 
  poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo 
  de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração 
   Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas 
  (Ajuste SINIEF 08/2010): 
  [...] 
  Art. 16  
  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata 
  o art. 7º, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração 
   Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos 
  da NF-e, observado o disposto no art. 30, § 1º, do Anexo 5 por meio 
  de Carta de Correção Eletrônica  CC-e transmitida à 
  Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 08/2010). 
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001  Anexo 5
Art. 30  Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.
§ 1º  Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/2007):
I  as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II  a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III  a data de emissão ou de saída.
ALTERAÇÃO 
  2.468  O artigo 11 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: 
  
  Art. 
  11   ...................................................................................................................    
  
  [...] 
  § 12 
   É vedada a reutilização em contingência de número 
  de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal (Ajuste SINIEF 
  08/10). 
  ALTERAÇÃO 
  2.469  Os seguintes códigos da Classificação Nacional de 
  Atividades Econômicas  CNAE ficam excluídos do inciso VI do 
  art. 23 do Anexo 11: 
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001  Anexo 11
Art. 23  A utilização da NF-e será obrigatória:
..........................................................................................................................
VI  A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas  CNAE:
4646001 
  Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Protocolo 
  ICMS 76/2010) 
  4647802 
  Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Protocolo 
  ICMS 83/2010) 
  ALTERAÇÃO 
  2.470  O seguinte código da Classificação Nacional de Atividades 
  Econômicas  CNAE fica acrescido ao inciso VII do art. 23 do Anexo 
  11: 
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001  Anexo 11
Art.23  ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII  A partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas  CNAE:
4646001 
  Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 
  ALTERAÇÃO 
  2.471  Os seguintes códigos da Classificação Nacional de 
  Atividades Econômicas  CNAE ficam excluídos do inciso VIII do 
  art. 23 do Anexo 11: 
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001  Anexo 11
Art.23  .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII  A partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas  CNAE:
1811301 
  Impressão de jornais (Protocolo ICMS 83/2010) 
  1811302 
  Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 
  (Protocolo ICMS 83/2010) 
  4618403 
  Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e 
  outras publicações (Protocolo ICMS 83/2010) 
  ALTERAÇÃO 
  2.472  O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: 
  Art. 
  23  ...................................................................................................................     
  
  [...] 
  IX  
  a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos 
  seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 
   CNAE (Protocolo ICMS 82/2010): 
|   1811301  | 
      Impressão de jornais  | 
      1-12-2010  | 
  
|   1811302  | 
      Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas  | 
      1-12-2010  | 
  
|   3511500  | 
      Geração de Energia Elétrica  | 
      1-12-2010  | 
  
|   3512300  | 
      Transmissão de Energia Elétrica  | 
      1-12-2010  | 
  
|   3513100  | 
      Comércio Atacadista de Energia Elétrica  | 
      1-12-2010  | 
  
|   3514000  | 
      Distribuição de Energia Elétrica  | 
      1-12-2010  | 
  
|   4618403  | 
      Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações  | 
      1-12-2010  | 
  
|   4647802  | 
      Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações  | 
      1-12-2010  | 
  
|   5211701  | 
      Armazéns-Gerais  Emissão de Warrant  | 
      1-12-2010  | 
  
|   5211799  | 
      Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns-Gerais e Guarda-Móveis  | 
      1-12-2010  | 
  
|   5229001  | 
      Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada  | 
      1-12-2010  | 
  
|   5310501  | 
      Atividades do Correio Nacional  | 
      1-12-2010  | 
  
|   5310502  | 
      Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6010100  | 
      Atividades de rádio  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6021700  | 
      Atividades de televisão aberta  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6022501  | 
      Programadoras  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6022502  | 
      Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6110801  | 
      Serviços de telefonia fixa comutada  STFC  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6110802  | 
      Serviços de redes de transporte de telecomunicações  SRTT  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6110803  | 
      Serviços de comunicação multimídia  SCM  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6110899  | 
      Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6120501  | 
      Telefonia móvel celular  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6120502  | 
      Serviço móvel especializado  SME  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6120599  | 
      Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6130200  | 
      Telecomunicações por satélite  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6141800  | 
      Operadoras de televisão por assinatura por cabo  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6142600  | 
      Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6143400  | 
      Operadoras de televisão por assinatura por satélite  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6190601  | 
      Provedores de acesso às redes de comunicações  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6190602  | 
      Provedores de voz sobre protocolo Internet  VOIP  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6190699  | 
      Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6311900  | 
      Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6319400  | 
      Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6391700  | 
      Agências de notícias  | 
      1-12-2010  | 
  
|   6399200  | 
      Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente  | 
      1-12-2010  | 
  
|   7311400  | 
      Agências de publicidade  | 
      1-12-2010  | 
  
|   7312200  | 
      Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação  | 
      1-12-2010  | 
  
|   7319099  | 
      Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente  | 
      1-12-2010  | 
  
|   8020000  | 
      Atividades de monitoramento de sistemas de segurança  | 
      1-12-2010  | 
  
 
  ALTERAÇÃO 2.473  Fica revogado o inciso I do § 3º 
  do art. 23 do Anexo 11. 
  ALTERAÇÃO 2.474  O § 3º do art 
  23. do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: 
  Art. 23  ...................................................................................................................     
  
  [...] 
  § 3º  ........................................................................................................................     
  
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001  Anexo 11
Art.23  ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º  A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica  NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):
[...] 
  
  XI  nas operações internas, para acobertar 
  o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que 
  o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que 
  o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as 
  respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/2010). 
  ALTERAÇÃO 2.475  O § 6º do art. 
  23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 23  ....................................................................................................................     
  
  [...] 
  § 6º  Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal 
  Eletrônica  NF-e, modelo 55, em substituição à Nota 
  Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes 
  que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações 
  (Protocolo ICMS 85/2010): 
  I  destinadas à Administração Pública 
  direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, 
  de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
  Municípios; 
  II  com destinatário localizado em unidade 
  da Federação diversa do emitente; 
  III  de comércio exterior. 
  ALTERAÇÃO 2.476  O art. 23 do Anexo 11 
  fica acrescido dos seguintes parágrafos: 
  Art. 23  ...................................................................................................................     
  
  [...] 
  § 7º  Para fins do disposto neste artigo, 
  deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como 
  os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar 
  em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional 
  de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro 
  de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS 42/2009). 
  § 8º  Caso o estabelecimento do contribuinte 
  não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão 
  da NF-e (Protocolo ICMS 85/2010): 
  I  a obrigatoriedade expressa no § 6º 
  ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III; 
  II  a hipótese do inciso II do § 6º 
  não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, 
  nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 
  6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 
  6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921. 
  § 9º  Sujeitam-se ao disposto no § 
  6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos 
  I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados 
  na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º. 
  § 10  Ficam dispensados de utilizar NF-e os 
  contribuintes enquadrados nos códigos CNAE indicados nos incisos VII e 
  VIII do caput deste artigo que realizem exclusivamente operações 
  internas e cujo faturamento anual não exceda R$ 360.000,00 (trezentos e 
  sessenta mil reais). 
  § 11  Na hipótese do § 10: 
  I  nas Informações Complementares da Nota 
  Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a expressão: Dispensada 
  de uso da NF-e nas operações internas. Consultar Portal da NF-e/SC, 
  opção Dispensadas de Uso da NF-e; 
  II  a dispensa não impede que o contribuinte, 
  mediante pedido de credenciamento para emissão definitiva de NF-e, opte 
  pelo seu uso por seu exclusivo interesse; 
  III  a cessação dos motivos que fundamentavam 
  a dispensa implica na obrigatoriedade de uso da NF-e. 
  Art. 2º  Este Decreto entra 
  em vigor na data da sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; 
  Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert) 
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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