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Santa Catarina

Decreto 3568/2010

23/10/2010 02:36:50

DECRETO 3.568, DE 15-10-2010
(DO-SC DE 15-10-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas

Estado promove alterações nas regras do Programa Pró-Emprego
O Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007), que regulamentou as normas do Programa Pró-Emprego, implementado com o objetivo de promover incremento na geração de emprego e renda, foi alterado para dispor, dentre outras normas, sobre o tratamento tributário dispensado aos beneficiários deste Programa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O § 3º do art. 1º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..................................................................................................................
(...)

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 1º – O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda mediante tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, destina-se a incentivar empreendimentos situados em território catarinense ou que aqui venham instalar-se e que sejam considerados de relevante interesse socioeconômico.”

§ 3º – Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário ou porto seco, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica, com especial ênfase àquele voltado à obtenção de energia a partir de fonte alternativa, e de linhas de transmissão (Lei nº 15.242/2010).”
Art. 2º – O § 1º do art. 7º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 7º – ..................................................................................................................
§ 1º – ......................................................................................................................
(...)

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 7º – Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.
§ 1º – O tratamento tributário diferenciado referido neste artigo:”

Esclarecimento COAD: Os artigos 8º a 15-A do Decreto 105/2007 referem-se a benefícios.

Esclarecimento COAD: O artigo 5º atribui competência ao Secretário de Estado de Fazenda para decidir sobre a utilização dos benefícios previstos neste Programa pelos contribuintes interessados, devendo manifestar sua decisão através de Resolução.

IV – fica condicionado, no caso de tratamento relacionado à importação, à utilização de serviço de comissariaria de despacho aduaneiro estabelecida no Estado (Lei nº 14.967/2009).”
Art. 3º – O art. 8º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 8º – ...........................................................................................................
(...)

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 8º – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
I – mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista, desde que inscritos como contribuintes;
II – mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;
III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;
.........................................................................................................................
§ 6º – Na hipótese do inciso III do caput:
.........................................................................................................................
II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; "

Esclarecimento COAD: O artigo 5º do Decreto 105/2007 determina que o Secretário de Estado de Fazenda tem competência para expedir Resolução definindo quais os benefícios poderão ser gozados pelo interessado.

§ 23 – A concessão do tratamento diferenciado previsto no § 6º, II, implica vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre a prestação de serviço a ela relativa.”
Art. 4º – O art. 14 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
“Art. 14 – ..................................................................................................................
(...)

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 14 – Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:
I – redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento;”
§ 2º – O benefício previsto no inciso I do caput aplica-se também a porto seco (Lei nº 15.242/2010).”

Art. 5º – O caput do art. 15 do Decreto nº 105, de 2007, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS (Lei nº 15.242/2010).”
Art. 6º – O caput, o inciso II do § 1º e o § 3º do art. 15-A do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15-A – Poderá ser autorizado à empresa que vier a produzir em território catarinense produto similar a importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS, a aproveitar crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos, de modo a resultar em tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria (Lei nº 14.075/2007).
§ 1º – ......................................................................................................................
(...)

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 15-A – .......................................................................................................
§ 1º – Caberá ao requerente fazer prova:”

II – no prazo estabelecido pela Resolução concedente do benefício de que a mercadoria produzida é similar:
a) a bem ou mercadoria importada; ou
b) àquela produzida por empreendimento já detentor de regime concedido com base no presente artigo.
(...)
§ 3º – O disposto neste artigo somente poderá ser aplicado:
I – se na data da protocolização do pedido:
a) o regime de tributação concedido ao importador estiver em vigor; ou
b) já tendo sido concedido tratamento a outro empreendimento com fundamento no presente artigo, este se encontrar em vigor;
II – na hipótese da alínea “a” do inciso I, se houver no período de até 2 (dois) meses anteriores à protocolização, registro do desembaraço de bem ou mercadoria importada similar àquela produzida ou que vier a ser produzida pelo requerente; e
III – às operações com mercadoria ou bem sem similar catarinense, exceto se similar a produto contemplado com benefício previsto neste artigo.”
Art. 7º – O item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 18 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – ..................................................................................................................
I – ............................................................................................................................
(...)
b) ............................................................................................................................
(...)

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 18 – O imposto diferido deverá ser recolhido na hipótese de:
I – o estabelecimento enquadrado no Programa:     
b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, salvo:
1. quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos;”

2. na hipótese do art. 8º, I, II e III, além do disposto no item 1, se expressamente autorizada a manutenção integral dos créditos pelo ato concedente do benefício (Lei nº 15.242/2010).”
Art. 8º – O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 18-B – Desde que previamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada, previsto nos arts. 8º, 14 e 15, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação, em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou, ainda, em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado (Lei nº 14.967/2009).
Parágrafo único – A autorização prevista neste artigo:
I – terá sua abrangência definida no respectivo ato quando constante do respectivo ato de enquadramento no Programa, ou de aditivo a este; e
II – será concedida pelo Secretário de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, quando se referir a situação específica.”
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Fica revogado o inciso I do § 1º do art. 15-A do Decreto nº 105, de 2007. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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