Santa Catarina
DECRETO
3.569, DE 15-10-2010
(DO-SC DE 15-10-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas
Normas do Programa Pró-Emprego sofrem alteração
Através
desta alteração do Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo
12/2007), foi determinado o prazo para recolhimento da parte do imposto apurado,
equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo concedido na forma da legislação
do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
art. 3º, DECRETA:
Art. 1º – O art. 7º do Decreto nº 105,
de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 7º – ..................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 7º – Aos estabelecimentos enquadrados no Programa serão dispensados quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 15-A, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.
.........................................................................................................................
§ 4º – As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:
I – concedido por regime especial:
........................................................................................................................
b) com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;”Esclarecimento COAD: Os artigos 8º a 15-A do Decreto 105/2007 referem-se a benefícios.
Esclarecimento COAD: O artigo 5º atribui competência ao Secretário de Estado de Fazenda para decidir sobre a utilização dos benefícios, previstos neste Programa, pelos contribuintes interessados, devendo manifestar sua decisão através de Resolução.
§
8º – Na hipótese do § 4º, I, "b", desde
que atendidas as seguintes exigências, o prazo para recolhimento da parte
do imposto apurado, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo concedido
na forma da legislação do Prodec, será aquele fixado no
referido programa:
I – ter o contribuinte firmado protocolo de intenções com
o Estado;
II – tratar-se de empreendimento industrial que atenda uma das seguintes
condições:
a) localizar-se em Município com Índice de Desenvolvimento Humano
– IDH, calculado pela Organização das Nações
Unidas, por intermédio do Programa das Nações Unidas para
o Desenvolvimento – PNUD, igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por
cento) do índice do Estado; ou
b) venha a produzir mercadorias inexistentes na cadeia produtiva catarinense;
e
III – a resolução a que se refere o art. 5º expressamente
autorizar o recolhimento no prazo previsto na legislação do PRODEC.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes
Caetano Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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