Minas Gerais
DECRETO
45.483, DE 20-10-2010
(DO-MG DE 21-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alteração para dispor sobre alíquotas do imposto
Esta alteração
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, modifica as alíquotas a serem aplicadas
nas operações com gasolina e álcool para fins carburantes, bem
como amplia o benefício de isenção do ICMS para o aquecedor solar
de água nos casos de entradas parceladas dos componentes, com efeitos a
partir de 1-1-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nas alíneas a, h e i do inciso I do caput do
art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação
dada pela Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010, DECRETA:
Art.
1º O art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art.
42 ...................................................................................................................
I
.............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
I nas operações e prestações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias:
a.10) combustíveis para aviação;
.............................................................................................................................
f) 27% (vinte
e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;
g) 22% (vinte
e dois por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
.............................................................................................................................
(nr)
Art.
2º O item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido
do subitem 98.3, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Anexo I Parte 1 DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO
ITEM |
HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA |
ATÉ |
98 |
Saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes relacionados na parte 11 deste Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica. |
31-12-2012 |
98 98.3 |
(...) |
(...) |
(nr)
Esclarecimento COAD: Os artigos 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações de vendas para entrega futura.
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I
do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação,
relativamente ao subitem 98.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II
de 1º de janeiro de 2011, relativamente à subalínea a.10"
e às alíneas f e g do inciso I do art. 42 do RICMS. (Antonio Augusto
Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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