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Minas Gerais

RICMS sofre alteração para dispor sobre alíquotas do imposto

Decreto 45483/2010

23/10/2010 02:36:52

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DECRETO 45.483, DE 20-10-2010
(DO-MG DE 21-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração para dispor sobre alíquotas do imposto
Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, modifica as alíquotas a serem aplicadas nas operações com gasolina e álcool para fins carburantes, bem como amplia o benefício de isenção do ICMS para o aquecedor solar de água nos casos de entradas parceladas dos componentes, com efeitos a partir de 1-1-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nas alíneas a, h e i do inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42 – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 42 – As alíquotas do imposto são:
I – nas operações e prestações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação, observado o disposto no § 19 deste artigo, e nas operações com as seguintes mercadorias:”

a.10) combustíveis para aviação;
.............................................................................................................................    
f) 27% (vinte e sete por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes;
g) 22% (vinte e dois por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;
.............................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – O item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 98.3, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Anexo I – Parte 1 – DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES EFICÁCIA

ATÉ

98

Saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes relacionados na parte 11 deste Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.

31-12-2012

    ”

98

98.3

(...)
Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte.

(...)

    ” (nr)

Esclarecimento COAD: Os artigos 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações de vendas para entrega futura.

Art. – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao subitem 98.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II – de 1º de janeiro de 2011, relativamente à subalínea “a.10" e às alíneas f e g do inciso I do art. 42 do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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