Minas Gerais
DECRETO
45.485, DE 20-10-2010
(DO-MG DE 21-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre a ampliação da isenção
do imposto
Esta modificação
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, estabelece que a isenção do ICMS
aplica-se, inclusive, aos bens e mercadorias destinados aos canteiros das obras
de construção, ampliação, reforma ou modernização
de estádios localizados no Estado de Minas Gerais, a serem utilizados na
Copa do Mundo de Futebol de 2014 e de construção do Centro Administrativo
do Governo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 92, de 6 de julho de 2007, e no Convênio
ICMS 108, de 26 de setembro de 2008, DECRETA:
Art.
1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
161 |
(...) |
(...) |
176 |
(...) |
(...) |
177 |
(...) |
(...) |
(nr)
Esclarecimento COAD: Os itens 161, 176 e 177 da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 tratam da isenção do ICMS para as operações destinadas à construção do Centro Administrativo do Governo de Minas Gerais e para as operações, inclusive de importações, com bens e mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de:
I
31 de julho de 2007, relativamente ao subitem 161.2 da Parte 1 do Anexo I do
RICMS; e
II
20 de janeiro de 2010, relativamente aos subitens 176.2 e 177.1 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastásia; Danilo de Castro; Renata
Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)
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