Trabalho e Previdência
PORTARIA
376 MTE, DE 23-5-2000
(DO-U DE 24-5-2000)
TRABALHO
SINDICATO
Registro
Modifica
as normas sobre o registro de entidades sindicais no Ministério do Trabalho
e Emprego.
Altera os artigos 2º, 5º e 6º, e acresce o artigo 7º-A à
Portaria 343 MTE,
de 4-5-2000 (Informativo 18/2000).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista a Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do artigo 2º da Portaria nº 343,
de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................................................................
I edital de convocação dos membros da categoria para
a assembléia geral de fundação da entidade, publicado com antecedência
mínima de dez dias de sua realização, prazo que será majorado
para trinta dias, quando a entidade interessada tiver base territorial interestadual
ou nacional, nos seguintes veículos de comunicação impressa:
(NR)
Art. 2º O artigo 5º da Portaria nº 343, de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu § 2º:
Art. 5º A entidade sindical de mesmo grau, cuja representatividade
coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta
dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação
de que trata o caput do artigo anterior.
§ 1º A impugnação será feita mediante
requerimento, entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego,
vedada a interposição por via postal, e será instruída com
os documentos a seguir indicados:
............................................................................................................................................................................
(NR)
§ 2º (Revogado)
Art. 3º O parágrafo único do artigo 6º da Portaria
nº 343, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Parágrafo único O exame de admissibilidade da impugnação
restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade
do impugnante, nos termos do caput do artigo 5º, à comprovação
de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do
valor relativo ao custo da publicação, não cabendo a este Ministério
analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento,
desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas.
(NR)
(Fl. 02 da Portaria nº 376, de 23 de maio de 2000)
Art. 3º A Portaria nº 343, de 2000, passa a vigorar acrescido
do seguinte artigo:
Art. 7º-A No caso de não ter sido interposta impugnação
ao término do prazo a que se refere o artigo 5º, ou quando essa não
for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a
que se refere o parágrafo único do artigo 7º, a Secretaria de
Relações do Trabalho submeterá ao Ministro de Estado a proposta
de concessão de registro. (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Jobim Filho)
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