Espírito Santo
DECRETO
2.607-R, DE 20-10-2010
(DO-ES DE 21-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alteração para dispor sobre redução de
base de cálculo nas prestações de serviço de televisão
por assinatura
Este ato
altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelecendo que as empresas prestadoras
de serviço de televisão por assinatura que utilizarem a redução
da base de cálculo do ICMS deverão entregar à Sefaz, por meio
eletrônico, os arquivos referentes a emissão e a escrituração
de documentos fiscais, bem como revoga o dispositivo que exigia a atualização
cadastral, até 19-10-2010, dos produtores rurais inscritos como pescadores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O inciso XVII do art. 70 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação do Estado do Espírito Santo RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVII ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
........................................................................................................................
XVII na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte:
f) manter em meio ótico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/2003. (NR)
Esclarecimento COAD: As cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/2003 tratam das normas para manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única e o prazo de entrega dos arquivos mantidos desta forma.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Fica revogado o art. 1.108 do RICMS/ES, aprovado pelo
Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário de
Estado da Fazenda)
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