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Espírito Santo

RICMS sofre alteração para dispor sobre redução de base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura

Decreto -R 2607/2010

23/10/2010 02:36:54

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DECRETO 2.607-R, DE 20-10-2010
(DO-ES DE 21-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alteração para dispor sobre redução de base de cálculo nas prestações de serviço de televisão por assinatura
Este ato altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, estabelecendo que as empresas prestadoras de serviço de televisão por assinatura que utilizarem a redução da base de cálculo do ICMS deverão entregar à Sefaz, por meio eletrônico, os arquivos referentes a emissão e a escrituração de documentos fiscais, bem como revoga o dispositivo que exigia a atualização cadastral, até 19-10-2010, dos produtores rurais inscritos como pescadores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O inciso XVII do art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 70 – ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XVII – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
........................................................................................................................
XVII – na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte:”

f) manter em meio ótico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/2003.” (NR)

Esclarecimento COAD: As cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/2003 tratam das normas para manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única e o prazo de entrega dos arquivos mantidos desta forma.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o art. 1.108 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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