Minas Gerais
DECRETO
45.482, DE 20-10-2010
(DO-MG DE 21-10-2010)
DÍVIDA ATIVA
Desconto
Estado altera as regras que possibilitam o desconto na quitação
de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa para quem apoia projetos
desportivos
Esta alteração
no Decreto 44.615, de 14-9-2007 (Fascículo 38/2007), dispõe sobre
a flexibilização das regras para concessão de desconto para pagamento
de crédito tributário, com o objetivo de estimular a realização
de projetos desportivos no Estado, define quem será considerado o incentivador,
bem como estabelece que o benefício será aplicado aos débitos
do ICMS inscritos na dívida ativa a pelo menos um ano contado da data do
protocolo do requerimento de concessão do desconto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto
de 2006, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.098,
de 6 de agosto de 2010, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de
2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
1º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.615/2007
Art. 1º A concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado rege-se pela Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e por este decreto.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano contado da data do protocolo do requerimento de concessão a que se refere o art. 18, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste decreto.
Remissão COAD: Decreto 44.615/2007
Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:
....................................................................................................................
V desconto: o valor dispensado do crédito tributário correspondente a 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora a ela respectivos, observada a parte final do § 2º do art. 1º deste decreto, se for o caso;
....................................................................................................................
Art. 18 O incentivador deverá requerer junto à Advocacia-Geral do Estado AGE o pagamento do crédito tributário com desconto a que se refere o inciso V do caput do art. 2º deste decreto, indicando se pretende apoiar financeiramente projeto desportivo específico ou não específico.
..................................................................................................................................
Art.
2º .....................................................................................................................
II
incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário a que se refere
o § 1º do art. 1º deste decreto, inclusive a microempresa,
que apoie financeiramente projeto desportivo no Estado;
..................................................................................................................................
(nr)
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Pedro Meneguetti)
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