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Minas Gerais

Estado altera as regras que possibilitam o desconto na quitação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa para quem apoia projetos desportivos

Decreto 45482/2010

23/10/2010 02:36:56

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DECRETO 45.482, DE 20-10-2010
(DO-MG DE 21-10-2010)

DÍVIDA ATIVA
Desconto

Estado altera as regras que possibilitam o desconto na quitação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa para quem apoia projetos desportivos
Esta alteração no Decreto 44.615, de 14-9-2007 (Fascículo 38/2007), dispõe sobre a flexibilização das regras para concessão de desconto para pagamento de crédito tributário, com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado, define quem será considerado o incentivador, bem como estabelece que o benefício será aplicado aos débitos do ICMS inscritos na dívida ativa a pelo menos um ano contado da data do protocolo do requerimento de concessão do desconto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.615, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 44.615/2007
“Art. 1º – A concessão de desconto para pagamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos no Estado rege-se pela Lei nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, e por este decreto.”

§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se ao crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e inscrito em dívida ativa há pelo menos um ano contado da data do protocolo do requerimento de concessão a que se refere o art. 18, desde que o sujeito passivo apoie financeiramente a realização de projeto desportivo aprovado pela Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude (SEEJ), na forma deste decreto.

Remissão COAD: Decreto 44.615/2007
“Art. 2º – Para os fins deste decreto, considera-se:
....................................................................................................................    
V – desconto: o valor dispensado do crédito tributário correspondente a 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora a ela respectivos, observada a parte final do § 2º do art. 1º deste decreto, se for o caso;
....................................................................................................................   
Art. 18 – O incentivador deverá requerer junto à Advocacia-Geral do Estado – AGE o pagamento do crédito tributário com desconto a que se refere o inciso V do caput do art. 2º deste decreto, indicando se pretende apoiar financeiramente projeto desportivo específico ou não específico.”

..................................................................................................................................    
Art. 2º – .....................................................................................................................   
II – incentivador: o sujeito passivo de crédito tributário a que se refere o § 1º do art. 1º deste decreto, inclusive a microempresa, que apoie financeiramente projeto desportivo no Estado;
..................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Pedro Meneguetti)

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