Espírito Santo
DECRETO
2.608-R, DE 20-10-2010
(DO-ES DE 21-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações nas normas da Nota Fiscal Eletrônica
>> Através desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram promovidos diversos ajustes relativos aos documentos emitidos eletronicamente, dentre os quais destacamos:
a obrigatoriedade do cancelamento do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança quando este não for utilizado pelo contribuinte;
a alteração do procedimento relativo à inutilização de numeração de NF-e;
a permissão da consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico pelo site da Sefaz; e
a revogação do disposto que proibia a autorização do PAFS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 543-K:
Art.
543-K ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-K O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.
§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI (Ajuste Sinief 12/2009). (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 546 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
..............................................................................................................
VI em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário, por qualquer motivo;
II o art. 543-Q:
Art.
543-Q ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Q A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.
§ 1º-A Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, nos
quais se admite a utilização de nota fiscal modelos 1 ou 1-A por parte
do usuário de NF-e, o contribuinte que iniciar a emissão desse documento
deverá adotar os seguintes procedimentos:
I
cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu
poder e conservar todas as vias, pelo prazo decadencial; e
II
anotar o cancelamento na coluna Observações da folha específica
do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência.
..................................................................................................................................
§ 3º
Observado o disposto no § 3º-A, a obrigatoriedade de emissão
de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
I
ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado
as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda
que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II
nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às
saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que
os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
..................................................................................................................................
IV
ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos
das CNAE 1111-9/2001, 1111-9/2002 ou 1112-7/2000, que tenha auferido receita
bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;
V
na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida
de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida
NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
VI
ao Microempreendedor Individual MEI, de que trata o art. 18-A da Lei
Complementar federal nº 123, de 2006;
VII
ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum
dos códigos da CNAE Fiscal, constantes do Protocolo ICMS 42/09,
observado o disposto no § 5º; ou
Remissão COAD: Decreto 1.090-R
Art. 543-Q .......................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz.
VIII nas operações internas, para acobertar o trânsito
de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja
dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal
relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas
fiscais modelo 1 ou 1-A.
§ 3º-A
Em relação às hipóteses de dispensa da obrigatoriedade
de utilização da NF-e contidas no § 3º, observar-se-á
o seguinte:
I
o disposto no § 3º, I, será aplicável, exclusivamente, aos
contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 10/2007;
II
o disposto no § 3º, VII, será aplicável, exclusivamente,
aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/2009; e
III
o disposto no § 3º, II, IV, V, VI e VIII, será aplicável
aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.
§ 4º
A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados
na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, que não se enquadrem
em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação
de importação.
..................................................................................................................................
(NR)
III
o art. 543-S:
Art.
543-S ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-S Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Danfe previstas nesta seção:
§ 4º Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado
o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito
o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas
ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico
de que essa autorização não foi e nem será utilizada.
(NR)
IV
o art. 543-V:
Art.
543-V ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-V Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas e as denegadas devem ser escrituradas,
sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência
do imposto.
§ 1º-A
Em relação às NF-e cujos números tenham sido inutilizados,
o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas,
no mínimo, as seguintes informações:
I
a data da inutilização;
II
o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência
de números inutilizados; e
III
o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento
de multa decorrente da aplicação de penal idade pecuniária.
..................................................................................................................................
(NR)
V
o art. 543-Y:
Art.
543-Y Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá
credenciar-se, previamente, pela internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br,
observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/2007):
I
no ambiente de homologação, não será exigida autorização
prévia; e
II
a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita
com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência Virtual
da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.
..................................................................................................................................
(NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 769-C O contribuinte poderá obter, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:
...........................................................................................................................
V senha para utilização no ambiente de produção da NF-e e do CT-e.
VI o art. 543-Z-K:
Art.
543-Z-K A consulta aos CT-e autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada
na internet, nos endereços eletrônicos www.cte.fazenda.gov.br
e www.sefaz.es.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias
(Ajuste Sinief 09/2007).
..................................................................................................................................
(NR)
VII
o art. 709:
Art.
709 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 709 Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.
§ 5º O disposto no caput não se aplica aos contribuintes
credenciados à emissão de NF-e ou CT-e. (NR)
VIII
o art. 729:
Art.
729 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 729 O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão desses documentos, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo.
§ 10-A Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado
o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito
o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas
ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico
de que essa autorização não foi e nem será utilizada.
(NR)
..................................................................................................................................
(NR)
IX
o art. 769-C:
Art.
769-C ...............................................................................................................
..................................................................................................................................
V
senha para utilização no ambiente de produção da NF-e e
do CT-e.
..................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Fica revogado o § 3º do art. 543-S do RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar
Hartung Gomes Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris Secretário
de Estado da Fazenda)
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