Minas Gerais
DECRETO
45.486 DE 21-10-2010
(DO-MG DE 22-10-2010)
TFAMG
Alteração das Normas
Governo modifica normas relativas à TFAMG
Este ato altera o Regulamento da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), de que trata o Decreto 44.045,
de 13-6-2005 (Informativo 24/2005), relativamente ao cadastro dos contribuintes
e à isenção da taxa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.045, de 13 de junho
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º – ...................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.045/2005
“Art. 3º – São isentos do pagamento da TFAMG:
..........................................................................................................
II – as entidades de assistência social sem fins lucrativos reconhecidas pelo poder público, desde que:
a) – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) – apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III – as pessoas naturais que praticam agricultura de subsistência.
Art. 4º – As isenções previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º dependem de reconhecimento prévio pelo titular da Delegacia Fiscal a cuja área de abrangência pertença o município de localização do estabelecimento, observado o disposto nos arts. 24 e 26 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.”
§ 1º – O reconhecimento da isenção prevista no
inciso III do art. 3º dependerá de parecer técnico da FEAM
ou do IEF, conforme o caso.
§ 2º – Na vigência de convênio ou acordo de cooperação
técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), este deverá
ser cientificado do reconhecimento da isenção.
Art. 5º – ....................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.045/2005
“Art. 5º – É contribuinte da TFAMG a pessoa que exerce as atividades potencialmente poluidoras, constantes do Anexo I deste Decreto, sob fiscalização da FEAM, ou as atividades utilizadoras de recursos naturais, constantes do Anexo II deste Decreto, sob fiscalização do IEF.
§ 1º – O contribuinte da TFAMG, ainda que isento de seu pagamento,
é obrigado a se inscrever nos Cadastros de que trata o art. 17 da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e a entregar à FEAM ou
ao IEF, conforme o caso, até o dia 31 de março de cada ano, relatório
das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização,
em modelo a ser definido em portaria conjunta da FEAM e do IEF.
§ 2º – Na vigência de convênio ou acordo de cooperação
técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, prevalecerá
apenas a obrigação de entrega do relatório previsto no
§ 1º do art. 17-C da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
.................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.938, de 31-8-81 (Portal COAD)
“Art. 17 – Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: (Redação dada pela Lei 7.804/89)
I – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei 7.804/89)
II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei 7.804/89)”
Art. 15 – A não apresentação do relatório
anual previsto nos §§ 1º e 2º do art. 5º sujeita o
infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) da TFAMG devida,
sem prejuízo da exigência desta.
Art. 15-A – Na vigência de convênio ou acordo de cooperação
técnica entre o Estado de Minas Gerais e o Ibama, os valores referentes
às multas previstas no art. 15 e no inciso I do art. 14, assim como os
juros de mora previstos no inciso II do art. 14, poderão ser exigidos
pelo IBAMA e recolhidos no mesmo documento de arrecadação atinente
às exigências previstas no § 2º do art. 17-C e nos incisos
I e II do art. 17-H, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 16 – O recolhimento da TFAMG poderá ser feito pelo estabelecimento,
conjuntamente com o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA), prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e se for o
caso, com o da taxa de fiscalização ambiental instituída
pelo Município, desde que autorizado em convênio ou acordo de cooperação
técnica celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda, a Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), o Ibama,
e, se for o caso, o Município respectivo.
Parágrafo único – Na vigência de convênio ou
acordo de cooperação técnica entre o Estado de Minas Gerais
e o Ibama, e sendo os recolhimentos da TFAMG e da TCFA efetuados por meio do
mesmo documento de arrecadação, prevalecerá o disposto
no caput do artigo 17-G da Lei Federal nº 6.938, de 1981.
Art. 17 – Os procedimentos relativos à dedução de
que trata o art. 12 serão disciplinados em resolução da
Secretaria de Estado de Fazenda.
.................................................................................................................”
(nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 3º
e 4º do art. 3º e os parágrafos únicos dos arts. 4º,
5º e 9º, do Decreto nº 44.045, de 2005. (Antonio Augusto Junho
Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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