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Paraíba

Estado dispõe sobre as mercadorias que entraram e saíram do regime de substituição tributária

Decreto 36601/2016

Este Decreto estabelece procedimentos serem adotados em relação aos estoques de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que passaram a ser submetidas ao regime de tributação normal, ou que saíram do regime normal para a sistemát

21/03/2016 09:19:13

DECRETO 36.601, DE 18-3-2016
(DO-PB DE 19-3-2016)
- Alterado pelo Decreto 36.624/2016 -

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Estoque

Estado dispõe sobre as mercadorias que entraram e saíram do regime de substituição tributária
Este Decreto estabelece procedimentos a serem adotados em relação aos estoques de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária que passaram a ser submetidas ao regime de tributação normal, ou que saíram do regime normal para a sistemática da substituição tributária, com efeitos desde 1-1-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 92/15;
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista, situado neste Estado que possuía em estoque mercadorias constantes no Anexo I deste Decreto, e inventariadas em 31 de dezembro de 2015, deverá relacionar, discriminadamente, estas mercadorias, valorado ao custo de aquisição mais recente e adotar as seguintes providências:
I – adicionar ao valor do estoque os percentuais relativos à Margem de Valor Agregado Original correspondente à mercadoria comercializada;
II – aplicar sobre o valor total apurado no inciso I:
a) o percentual de 18% (dezoito por cento), deduzindo o valor do crédito eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, tratando-se de contribuinte que apure o imposto pelo regime de apuração normal;
b) o percentual referente ao mês de novembro de 2015 previsto para o ICMS, observadas a Lei Complementar nº 123/2006, a Lei nº 8.814/2009 e a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
III – na hipótese de saldo devedor, recolher o imposto:
a) integralmente, sem acréscimos moratórios, até 15 de abril de 2016, para encerramento do estoque;
b) em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, não podendo o valor de cada uma ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida até 15 de abril de 2016;
IV – escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, até o dia 15 de abril de 2016, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 36.601/2016”, se contribuinte optante pelo Simples Nacional, e manter a respectiva escrituração para exibição ao Fisco, quando solicitado, pelo prazo decadencial;
V – escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, e informar no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 02 (Inventário por mudança de forma de tributação da mercadoria), se contribuinte com regime de apuração normal ou optante pelo Simples Nacional, obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Art. 2º O estabelecimento atacadista, distribuidor e varejista, situado neste Estado, que possuía em estoque mercadorias constantes no Anexo II deste Decreto, e inventariadas em 31 de dezembro de 2015, deverá relacionar, discriminadamente, estas mercadorias, e adotar as seguintes providências:
I – tratando-se de contribuinte sujeito ao regime de apuração normal do ICMS, nas operações de saída de mercadorias realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016:
a) informar no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a expressão: “O ICMS destacado nesta NF-e, em relação às mercadorias de que trata o art. 2º do Decreto nº 36.601/2016, já foi recolhido por substituição tributária”, observado os §§ 1º e 2º deste artigo;
b) escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 05 (Inventário por determinação dos Fiscos);
II – tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, em relação às mercadorias recebidas com retenção do ICMS por substituição tributária:
a) segregar a correspondente receita, conforme o art. 25, § 8º, I, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, de forma que se procedam às respectivas saídas sem o débito do ICMS, observado o § 1º deste artigo;
b) escriturar o estoque no livro Registro de Inventário, até o dia 15 de abril de 2016, com a observação: “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 36.601/2016” ou, no caso dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional obrigados à EFD, escriturar o estoque no Bloco H (Livro Registro de Inventário) da EFD do mês de referência março de 2016, devendo ser informado no campo 04 do Registro H005 o motivo de inventário 05 (Inventário por determinação dos Fiscos).
§ 1º Caso o contribuinte obrigado à EFD comercialize mercadorias que se encontrem, cumulativamente, nas situações descritas nos arts. 1º e 2º deste Decreto, o mesmo deverá informar 02 (dois) blocos H na EFD, sendo um para cada situação.
§ 2º As regras dos incisos I e II do “caput” deste artigo vigorarão até 30 de abril de 2016 ou até que se esgote o estoque inventariado dessas mercadorias, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O destaque no campo “Informações Adicionais”, previsto na alínea “a” do inciso I do “caput” deste artigo, não será exigido dos contribuintes que emitiram documentos fiscais até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3º Aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

ANEXO I

DECRETO Nº 36.601, DE 18 DE MARÇO DE 2016
RELAÇÃO DOS PRODUTOS QUE ENTRARAM NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

PRODUTO

LEGISLAÇÃO

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques Protocolo

97/10 e 41/08

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 Kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

Protocolo 97/10 e 41/08

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

Protocolo 11/91

2101.20 2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

Protocolo 11/91

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

Protocolo 11/91

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate

Protocolo 11/91

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

Protocolo 11/91

2522

Cal

Protocolo 85/11

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

Protocolo 85/11

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

Protocolo 85/11

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

Protocolo 85/11

3925.10.00

Caixa d´água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Protocolo 85/11

3925.90

Outras telhas, cumeeeira e caixa d´água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

Protocolo 85/11

3925.10.00

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, excetos os descritos nos itens 15.0 e 16.0

Protocolo 85/11

6810.19.00

Telhas de concreto

Protocolo 85/11

6811

Telhas, cumeeeira e caixa d´água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

Protocolo 85/11

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

Protocolo 85/11

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

Protocolo 85/11

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

Protocolo 85/11

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

Protocolo 85/11

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

Protocolo 85/11

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

Protocolo 85/11

6907 6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.

Protocolo 85/11

7308.90.90

Telhas metálicas

Protocolo 85/11

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

Protocolo 85/11

4015.11.00 4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimentos – neutra

Convênio 76/94

4012.1

Pneus recauchutados

Convênio 85/93

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

Protocolo 11/91

1901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

Protocolo 11/91

1905.90.90

Salgadinhos diversos

Protocolo 50/05

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos

Protocolo 50/05

ANEXO II

RELAÇÃO DOS PRODUTOS QUE SAIRAM DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

NCM

PRODUTO

LEGISLAÇÃO

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos

Convênio 110/07

3819.00.00

Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos

Convênio 110/07

3820.00.00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento - para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos

Convênio 110/07

2710.12.30

Aguarrás mineral ("white spirit")

Convênio 110/07

9613.10.00

Isqueiro de bolso, a gás, não recarregável

Protocolo 16/85

8523.29.21

Fitas Magnéticas em cassete de largura não superior a 4 mm

Protocolo 19/85

8523.29.22

Fitas Magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

Protocolo 19/85

8523.29.23

Fitas magnéticas em rolos ou carretéis, de largura superior a 6,5mm e inferior ou igual a 50,8 mm (2')

Protocolo 19/85

8523.29.24

Fitas magnéticas em rolos ou carretéis, de largura superior a 6,5mm em cassetes para gravação de vídeo

Protocolo 19/85

8523.29.29

Outras Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm

Protocolo 19/85

8523.29.29

Outras Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm

Protocolo 19/85

8523.29.31

Fita magnética para repordução de fenômenos diferentes do som e da imagem

Protocolo 19/85

8523.29.32

Fita magnética de largura não superior a 4mm em cartucho ou cassete

Protocolo 19/85

8523.29.33

Outra Fita magnética de largura superior a 6,5mm

Protocolo 19/85

8523.29.39

Outra Fita magnética de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm

Protocolo 19/85

8523.29.90

Outro suporte não gravado

Protocolo 19/85

8523.40.19

Outro suporte não gravado

Protocolo 19/85

8523.40.11

Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)

Protocolo 19/85

8523.40.21

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som

Protocolo 19/85

8523.40.22

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

Protocolo 19/85

8523.40.29

Outro disco para sistema de leitura por raio "laser"

Protocolo 19/85

8523.41.10

Disco para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de ser gravado uma única vez (CD-R)

Protocolo 19/85

8523.41.90

Outro suporte não gravado

Protocolo 19/85

8523.49.10

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som

Protocolo 19/85

8523.49.20

Disco para sistema de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

Protocolo 19/85

8523.49.90

Outro disco para sistema de leitura por raio "laser"

Protocolo 19/85

8523.80.00

Disco fonográfico

Protocolo 19/85

8506

Pilhas e baterias de pilhas elétricas

Protocolo 18/85

8507.30.11

Acumulador elétrico de níquel-cádmio, de capacidade inferior ou igual a 15 Ah

Protocolo 18/85

8507.12.19

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorparado, de telefonia celular

Convênio 135/06

4911.10.10

Catálogos contendo informações relativas a veículos

Protocolo 97/10 e 41/08

3701, 3702, 3704, 3705, 3706

Filme fotográfico e cinematográfico e slides

Protocolo 15/85

5205, 5206, 5207

Fio de Algodão

 

2201

Gelo

Protocolo 11/91

3208, 3210

Outros produtos que não vernizes e tintas

Convênio 74/94

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

Convênio 74/94

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

Convênio 74/94

2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

Piche, Pez, Betume e Asfalto

Convênio 74/94

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.

Convênio 74/94

3211.00.00

Secantes preparados

Convênio 74/94

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

Convênio 74/94

3214, 3506, 3909, 3910

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

Convênio 74/94

3204, 3205.00.00 ,3206, 3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

Convênio 74/94

9404.10.00

Suportes para cama (somiês), inclusive “box

Protocolo 190/09

9404.2

Colchões

Protocolo 190/09

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

Protocolo 190/09

4005.91.90

Fitas emborrachadas

Protocolo 85/11

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

Protocolo 85/11

4016.91.00

Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

Protocolo 85/11

Protocolo 85/11

4016.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

Protocolo 85/11

4408

Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm

Protocolo 85/11

Protocolo 85/11

Protocolo 85/11

4409

Pisos de madeira

Protocolo 85/11

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

Protocolo 85/11

4411

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

Protocolo 85/11

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira

Protocolo 85/11

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

Protocolo 85/11

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

Protocolo 85/11

5904

Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

Protocolo 85/11

6303

Persianas de materiais têxteis

Protocolo 85/11

6802

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

Protocolo 85/11

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.

Protocolo 85/11

6808.00.00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

Protocolo 85/11

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

Protocolo 85/11

6810

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

Protocolo 85/11

7019 9019

Banheira de hidromassagem

Protocolo 85/11

8301

Cadeados

Protocolo 85/11

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

Protocolo 85/11

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

Protocolo 85/11

8515.90.00 8515.1 8515.2

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

Protocolo 85/11

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

Protocolo 84/11

8504

Conversores e retificadores

Protocolo 84/11

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

Protocolo 84/11

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

Protocolo 84/11

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

Protocolo 84/11

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

Protocolo 84/11

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo

Protocolo 84/11

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

Protocolo 84/11

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares

Protocolo 84/11

85.33

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

Protocolo 84/11

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

Protocolo 84/11

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”

Protocolo 84/11

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

Protocolo 84/11

9032 9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2

Protocolo 84/11

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

Protocolo 84/11

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

Protocolo 84/11

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

Protocolo 84/11

94.05

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Protocolo 84/11

9405.10 9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para seres suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

Protocolo 84/11

9405.20.00 9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

Protocolo 84/11

9405.40 9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

Protocolo 84/11

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