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São Paulo

Alteradas normas relativas à comunicação eletrônica por meio do domicílio eletrônico

Decreto 56881/2016

21/03/2016 09:44:08

DECRETO 56.881, DE 18-3-2016
(DO-MSP DE 19-3-2016)

FISCALIZAÇÃO – Comunicação Eletrônica - Município de São Paulo

Alteradas normas relativas à comunicação eletrônica por meio do domicílio eletrônico
Este Ato promove alterações no Decreto 56.223, de 1-7-2015, relativamente 
à comunicação eletrônica entre a fiscalização e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio 
do DEC – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano. Dentre as alterações, destacamos:
– o credenciamento por meio de código de acesso para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e para o empresário individual não enquadrado como microempreendedor individual – MEI, que não possuam certificado digital;
– o credenciamento de ofício pela Secretaria Municipal de Finanças, das pessoas especificadas que, no prazo estabelecido, não se credenciarem no DEC; e
– a inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM das pessoas obrigadas ao credenciamento no DEC, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o prazo estabelecido, acarretará o seu credenciamento no DEC.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e à vista das alterações introduzidas na Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, pela Lei nº 16.332, de 18 de dezembro de 2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 5º, 6º e 9º do Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................
VI – código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.” (NR)
“Art. 3º ......................
§ 3º Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento
Econômico.” (NR)
“Art. 5º ......................
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico realizará o credenciamento de ofício das seguintes pessoas que, no prazo estabelecido na forma do “caput” deste artigo, não se credenciarem no DEC:
I – as pessoas jurídicas;
II – os condomínios edilícios residenciais e comerciais;
III – os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro;
IV – os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos;
V – o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil não enquadrado como Microempreendedor Individual.
§ 2º ..........................
§ 3º A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM das pessoas obrigadas ao credenciamento no DEC, bem como a constituição de advogados nos processos e expedientes administrativos, após o prazo estabelecido na forma do “caput” deste artigo, acarretará o seu credenciamento no DEC.” (NR)
“Art. 6º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico iniciará as comunicações por meio do DEC em até 30 (trinta) dias após o término do prazo a ser estabelecido na forma do “caput” do artigo 5º deste decreto, para as pessoas nele credenciadas.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, com tecnologia que preserve a confidencialidade, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas intimações e notificações, observado o disposto no § 2º do artigo 4º deste decreto.” (NR)
“Art. 9º ......................
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, a critério da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:
.................................” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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FERNANDO HADDAD
PREFEITO

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