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Pernambuco

Alterada a sistemática de tributação do ICMS relativo às refinarias de petróleo

Decreto 35698/2010

30/10/2010 03:50:04

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DECRETO 35.698, DE 19-10-2010
(DO-PE DE 20-10-2010)

PETRÓLEO
Tratamento Tributário

Alterada a sistemática de tributação do ICMS relativo às refinarias de petróleo
Às refinarias de petróleo que optaram pela sistemática de tributação prevista na Lei 13.072, de 19-7-2006 (Informativo 30/2006) será concedido, a partir de 1-11-2010, diferimento integral do ICMS devido na importação de petróleo para utilização no processo produtivo da refinaria.
A postergação do imposto fica condicionada ao desembaraço aduaneiro ocorrer em portos localizados no Estado de Pernambuco.
Foi alterado o Decreto 30.093, de 28-12-2006 (Fascículo 02/2007).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de incrementar o poder competitivo de refinaria de petróleo localizada neste Estado, bem como estimular as respectivas importações pelos portos pernambucanos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – A sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado, instituída pela Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas a refinaria de petróleo e de aquisições por ela efetuadas:
..................................................................................................................................    
e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o montante do imposto incidente na operação: (NR)
1. no período de 20 de julho de 2006 a 31 de outubro de 2010, relacionados no Anexo Único, conforme a correspondente participação da importação do produto no total das entradas no respectivo período fiscal, observados procedimentos específicos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (REN/NR)
2. a partir de 1º de novembro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco; (ACR)
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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