Pernambuco
DECRETO
35.698, DE 19-10-2010
(DO-PE DE 20-10-2010)
PETRÓLEO
Tratamento Tributário
Alterada a sistemática de tributação do ICMS relativo às
refinarias de petróleo
Às
refinarias de petróleo que optaram pela sistemática de tributação
prevista na Lei 13.072, de 19-7-2006 (Informativo 30/2006) será concedido,
a partir de 1-11-2010, diferimento integral do ICMS devido na importação
de petróleo para utilização no processo produtivo da refinaria.
A postergação do imposto fica condicionada ao desembaraço aduaneiro
ocorrer em portos localizados no Estado de Pernambuco.
Foi alterado o Decreto 30.093, de 28-12-2006 (Fascículo 02/2007).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de incrementar o poder competitivo de refinaria de petróleo localizada
neste Estado, bem como estimular as respectivas importações pelos
portos pernambucanos, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 30.093, de 28 de dezembro de
2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
1º A sistemática de tributação do ICMS incidente
nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste
Estado, instituída pela Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006,
consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I
diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas
destinadas a refinaria de petróleo e de aquisições por ela efetuadas:
..................................................................................................................................
e) importação
de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo
de refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir
indicados sobre o montante do imposto incidente na operação: (NR)
1. no período
de 20 de julho de 2006 a 31 de outubro de 2010, relacionados no Anexo Único,
conforme a correspondente participação da importação do
produto no total das entradas no respectivo período fiscal, observados
procedimentos específicos estabelecidos em portaria do Secretário
da Fazenda; (REN/NR)
2. a partir
de 1º de novembro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço
aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco;
(ACR)
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
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