Distrito Federal
DECRETO
32.356, DE 20-10-2010
(DO-DF DE 21-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre regras para inscrição
cadastral
Esta alteração
do Decreto 18.955, de 22-12-97, estabelece regras para a dispensa de inscrição
cadastral distinta para o estabelecimento utilizado, exclusivamente, para armazenamento
de bens ou mercadorias ou para o estabelecimento localizado no mesmo prédio
como ponto adicional de vendas pertencente a contribuinte que já esteja
regularmente inscrito.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de
1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o Art. 19 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte
redação:
Art.
19 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 19 Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 23):
Parágrafo único Integra o estabelecimento o imóvel comercial
a ele contíguo, que possua comunicação interna. (AC)
II
os §§ 10 e 11 do art. 22 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.
22 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 22 O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral FAC, instruído com os seguintes documentos:
§ 10 Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF
o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF,
seja utilizado: (NR)
I
exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias;
II
em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda.
§ 11
Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte
deverá fazer constar: (NR)
I
dos atos constitutivos:
a) os endereços
dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;
b) indicação
do local do ponto adicional de venda, na hipótese do inciso II.
II
da FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem
as alíneas a e b do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a
data de início da atividade;
III
dos documentos fiscais:
a) o endereço
para o qual foi solicitada a inscrição;
b) o endereço
do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, seguido
da expressão: armazenamento de bens ou mercadorias;
c) a indicação
do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: ponto
adicional de venda.
IV
de placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento
de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, conforme o
caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:
a) nome e
número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está
vinculado;
b) endereço
do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;
c) indicação
do local do ponto adicional de venda;
d) a seguinte
expressão: Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos
termos do § 10 do art. 22 do Decreto nº 18.955/97.
III
ficam acrescentados ao art. 22 os §§ 12 a 17, com as seguintes
redações:
Art.
22 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 12
A dispensa prevista no § 10 deste artigo: (AC)
I
relativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento;
II
relativamente ao inciso II, não se aplica ao estabelecimento instalado
em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.
§ 13
As obrigações previstas nos incisos I e II do § 11
deste artigo poderão ser dispensadas pela SUREC, por meio de requerimento
a ser encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva
circunscrição fiscal, para o estabelecimento a que se refere o inciso
II do § 10 deste artigo, para funcionamento por período de até
noventa dias. (AC)
§ 14
As operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os
referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo serão acobertadas
por documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá:
(AC)
I
valor dos bens ou mercadorias;
II
natureza da operação: Outras saídas remessa de bens
ou mercadorias para armazenamento, ou Outras saídas
retorno de bens ou mercadorias armazenadas;
III
a seguinte observação: Operação não sujeita à
incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS).
§ 15
Nas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito
no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos referidos
nos incisos I e II do § 10 deste artigo, o respectivo endereço
ou a indicação do local deverá constar do campo observações
complementares do documento fiscal emitido pelo remetente. (AC)
§ 16
As saídas do estabelecimento referido no inciso I do § 10
deste artigo, se diversas das referidas no § 14, serão acobertadas
por documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento inscrito no CF/DF. (AC)
§ 17
As saídas de mercadorias do estabelecimento referido no inciso II
do § 10 deste artigo serão acobertadas por documentos fiscais
por ele emitidos; (AC)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Rogério Schumann Rosso)
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