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Pernambuco

Governador aumenta os benefícios concedidos às industriais de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas

Decreto 35691/2010

30/10/2010 03:50:18

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DECRETO 35.691, DE 18-10-2010
(DO-PE DE 19-10-2010)
– c/Republicação no DO-PE de 22-10-2010 –

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador aumenta os benefícios concedidos às industriais de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas
Através desta alteração do Decreto 30.403, de 4-5-2007 (Fascículo 19/2007), que regulamentou o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, foi concedido crédito presumido de 90% sobre o saldo devedor do ICMS relativo às saídas interestaduais e diferimento do ICMS devido na importação de matérias-primas a serem utilizadas no processo produtivo do importador.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de ampliar a sistemática de tributação do ICMS relativa a calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, para incluir o estabelecimento industrial que venha a se instalar na Região Metropolitana do Recife, bem como o estabelecimento comercial atacadista situado em municípios da Mesorregião do Sertão Pernambucano e da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 30.403, de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – No período de 1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2018, conforme prevê o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente Decreto:
I – crédito presumido equivalente a:

Remissão COAD: Decreto 30.403/2007
“Art. 1º –     
a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados em municípios da Região Metropolitana do Recife;”

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c) a partir de 1º de outubro de 2010, opcionalmente ao disposto na alínea “a”, 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período fiscal, para estabelecimentos localizados na Região Metropolitana do Recife – RMR, que disponibilizem acima de 500 (quinhentas) vagas de emprego direto até o final do primeiro ano de fruição do incentivo e enquanto este perdurar; (ACR)
II – diferimento do recolhimento do ICMS:
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c) a partir de 1º de outubro de 2010, na importação de insumos e matérias-primas, para utilização no processo produtivo do importador. (ACR)
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§ 4º – Na hipótese do não atendimento da condição estabelecida na alínea “c” do inciso I, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte. (ACR)
Art. 1º – A. A partir de 1º de outubro de 2010, fica concedido crédito presumido do ICMS no percentual equivalente a 90% (noventa por cento) do saldo devedor do imposto relativo às saídas interestaduais, apurado em cada período fiscal, aos estabelecimentos comerciais atacadistas de calçados, bolsas, cintos e bolas esportivas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, desde que localizados em municípios da Mesorregião do Sertão de Pernambuco ou na Mesorregião do São Francisco Pernambucano. (ACR)
Art. 2º – A fruição dos benefícios previstos no art. 1º do presente Decreto: (NR)
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Parágrafo único – O disposto nos incisos I e III do caput também se aplica relativamente ao benefício previsto no art. 1º – A. (ACR)

Esclarecimento COAD: Os incisos I a III do artigo 2º do Decreto 30.403/2007 estabelecem normas para utilização dos benefícios previstos anteriormente.

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Art. 6º – A aplicação da sistemática prevista no art. 1º deste Decreto não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte em valor inferior ao do mesmo período fiscal do ano anterior, observando-se que, para efeito do cálculo do referido imposto, deverá ser considerado o somatório dos valores nominais devidos por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados no Estado, sob os seguintes códigos de receita: (NR)
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Art. 6º – A. A partir de 1º de outubro de 2010, o benefício previsto no art. 1º – A do presente Decreto poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários. (ACR)
.................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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