Minas Gerais
DECRETO
45.487 DE 21-10-2010
(DO-MG DE 22-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> Dentre as modificações do Decreto 43.080/2002, destacamos:
o prazo para recolhimento do diferencial de alíquotas, que será o mesmo fixado para as operações próprias, salvo exceções;
o prazo de recolhimento do ICMS diferenciado para as empresas de centro de distribuição desde que observadas as condições estabelecidas;
a prorrogação para até 31-12-2013 do benefício de isenção do ICMS para equipamentos ou componentes destinado a aproveitamento de energia solar ou eólica; e
os locais onde será obtido visto na GLME (Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS), dependendo da localização do contribuinte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85, de 25
de setembro de 2009, no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de julho de 2010, e no
Convênio ICMS nº 124, de 29 de julho de 2010, DECRETA:
Art. 1º O art. 85 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 85 ...................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
................................................................................................................
§ 5º Será recolhido no mesmo prazo das operações ou das prestações próprias:
I o imposto relativo à diferença de alíquotas de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea a do inciso II do § 1º do art. 189-A e no inciso I do art. 467, ambos da Parte 1 do Anexo IX;
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
incide sobre:
..................................................................................................................................
VII a entrada, em estabelecimento de contribuinte, em decorrência
de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo
ou ativo permanente;
..................................................................................................................................
XI a utilização, por contribuinte, de serviço de transporte
ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação,
em ambos os casos, tenha se iniciado em outra unidade da Federação
e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.
Anexo IX
Parte 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
..................................................................................................................................
Art. 189-A A empresa de construção civil não enquadrada na hipótese do inciso I do caput do art. 178 desta Parte, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.
§ 1º Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil deverá, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria:
I comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou
II recolher antecipadamente, observado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto:
a devido em virtude das operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento; ou
..................................................................................................................................
Art. 467 Na operação interestadual entre contribuintes do ICMS e destinada a prestador de serviços gráficos estabelecido neste Estado, este deverá recolher antecipadamente, até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, o imposto devido a este Estado:
I nas hipóteses de que tratam os incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;
..................................................................................................................................
§ 11 O centro de distribuição de mesma titularidade do estabelecimento industrial ou vinculado à cooperativa de produtores, a que se referem, respectivamente, as subalíneas d.2" e d.3" do inciso I do caput, que comercializar exclusivamente mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial ou da cooperativa, poderá optar pelo recolhimento do imposto relativo às operações próprias até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, hipótese em que:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
Art. 85 O recolhimento do imposto será efetuado:
I relativamente às próprias operações ou prestações do contribuinte:
........................................................................................................................
d) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
d.1)
........................................................................................................................
d.2) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado ou de leite longa vida;
d.3) cooperativa de produtores de leite;
I o contribuinte deverá formalizar a opção na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o centro de distribuição;
II a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito
o centro de distribuição certificará o seu enquadramento para
os fins deste parágrafo;
III o prazo será aplicado aos fatos geradores
ocorridos a partir do período de apuração subsequente ao protocolo
da opção." (nr)
Art. 2º Os Anexos abaixo
relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I na Parte 1 do Anexo I:
Esclarecimento COAD: O item 98 da Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a isenção do ICMS para saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.
98 |
(...) |
31-12-2013 |
........................................................................................................................
II na Parte 2 do Anexo V:
Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo V do Decreto 43.080/2002 relaciona os códigos fiscais de operações e prestações.
6.000 .....................................................................................................................
6.210 Devolução de compra para utilização
na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 2.126
(Compra para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ICMS) e 2.128 (Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN).
..................................................................................................................................
7.000 ......................................................................................................................
7.210 Devolução de compra para utilização
na prestação de serviço.
Classificam-se neste código as devoluções
de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de
serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos 3.126
(Compra para utilização na prestação de serviço sujeita
ao ICMS) e 3.128 (Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ISSQN).
..................................................................................................................................;
III na Parte 1 do Anexo IX:
Art. 335 .................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte 1 do Anexo IX
Art. 335 Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo VIII, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:
........................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses abaixo relacionadas, em que não será exigido o pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), que será visada pelo Fisco deste Estado:
........................................................................................................................
§ 2º O visto na GLME será obtido:
I na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior ou na
repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em
aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja
localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda
de Belo Horizonte ou da Superintendência Regional de Fazenda de Contagem;
II na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio
Exterior, na repartição fazendária estadual localizada em porto
seco ou em aeroporto ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado em Sete Lagoas
ou na circunscrição das demais Superintendências Regionais de
Fazenda.
................................................................................................................................
(nr)
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente
ao inciso I do § 5º do art. 85 do RICMS;
II a partir de 1º de janeiro de 2011, relativamente
aos códigos 6.210 e 7.210 da Parte 2 do Anexo V; e
III na data de sua publicação, relativamente
aos demais dispositivos. (Antonio Augusto Junho Anastasia Danilo de Castro;
Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima)
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