Goiás
DECRETO
7.174, DE 22-10-2010
(DO-GO DE 26-10-2010)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Arroz
Alterada norma que estabelece a cobrança antecipada do ICMS na entrada
interestadual de arroz
Este ato
altera o Decreto 6.716, de 30-1-2008 (Fascículo 07/2008), para estabelecer
que não se aplica a cobrança antecipada do ICMS na operação
de transferência de estabelecimento industrial a outro estabelecimento
industrial que tenha celebrado termo de acordo de regime especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta
do Processo nº 201000013002604, DECRETA:
Art.
1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto
nº 6.716, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art.
1º ....................................................................................................................
Parágrafo
único ........................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 6.716, de 30-1-2008 (Fascículo 07/2008)
Art. 1º Fica exigido o pagamento antecipado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
II em relação ao arroz, à operação:
a) destinada
à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), visando à execução
da Política de Preços Mínimos (PGPM);
b) de transferência
de estabelecimento industrial a estabelecimento industrial que tenha celebrado
termo de acordo de regime especial (TARE), para esse fim. (NR)
Art.
2º Este decerto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alcides Rodrigues Filho)
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