Bahia
        
        DECRETO 
  12.444, DE 26-10-2010
  (DO-BA DE 27-10-2010) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz
=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 6.284/97  RICMS que incorporam disposições previstas nos Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos ICMS celebrados recentemente, destacamos:
 a isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis novos destinados para táxi, observadas as condições estabelecidas;
 a prorrogação do prazo para até 31-12-2013 do benefício de isenção para os equipamentos para aproveitamento das energias solar e eólicas;
 a alteração nas informações que deverão constar no campo de informações complementares das Notas Fiscais dos medicamentos e produtos farmacêuticos;
 a obrigatoriedade, a partir de 1-1-2011, da Escrituração Fiscal Digital  EFD para os contribuintes com faturamento bruto superior a R$ 2.400.000,00;
 a dispensa da entrega dos arquivos magnéticos a partir de 1-1-2012 para os contribuintes obrigados à EFD; e
 a alteração de estados signatários e margem de valor agregado da substituição tributária de diversos produtos.
Foram, ainda, promovidas alterações nos Decretos 7.727, de 28-12-99 (Informativo 53/99), relativamente à prorrogação até 31-12-2020 do diferimento do ICMS aplicável na importação de matéria-prima e insumos destinados à fabricação de artigos esportivos; 9.250, de 26-11-2004 (Informativo 48/2004), que dispõe sobre o recolhimento diferenciado para o serviço de telecomunicações; 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), que estabelece crédito presumido e diferimento para produtos especificados; e 7.629, de 9-7-99, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo 
  em vista os Convênios ICMS nos 85/2010, 112/2010, 124/2010, 
  126/2010, 127/2010, 128/2010, 131/2010, 134/2010, 143/2010, 147/2010 e 148/2010, 
  Protocolos ICMS nos 74/2010, 85/2010 e 159/2010, Ajustes SINIEF nos 
  10/2010 e 13/2010, DECRETA: 
  Art. 1º  Os dispositivos do Regulamento do ICMS, 
  aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir 
  indicados, passam a vigorar com as seguintes redações: 
  I  o caput do art. 23, mantida a redação de seus incisos 
  (Conv. ICMS 148/2010), efeitos a partir de 1-12-2010: 
  Art. 23  São isentas do ICMS as operações de saídas 
  internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte 
  de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada 
  não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), realizadas 
  pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados (Convs. 
  ICMS 38/2001):; 
  II  o § 2º do art. 23 (Conv. ICMS 148/2010), efeitos a 
  partir de 1-12-2010: 
  § 2º  As condições previstas no inciso 
  I não se aplicam nas hipóteses das alíneas: 
  I  a, nos casos de ampliação do número de vagas 
  de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do 
  município interessado; 
  II  c, quando ocorra a destruição completa do veículo 
  ou seu desaparecimento. 
  III  o inciso I do art. 24 (Conv. ICMS 126/2010), produzindo efeitos a 
  partir de 1-12-2010: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 24  São isentas do ICMS as operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos:
I 
   as saídas dos produtos indicados no Conv. ICMS 126/2010;; 
  
  IV  o inciso XVIII do art. 32 (Conv. ICMS 124/2010): 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 32  São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:
XVIII 
   até 31-12-2013, nas operações com os equipamentos e acessórios 
  para aproveitamento das energias solar e eólica constantes do Convênio 
  ICMS 101/97, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com 
  alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97);; 
  V  o art. 32-I, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 
  147/2010): 
  Art. 32-I  Ficam isentas do ICMS, até 31-12-2012, as remessas 
  destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 350 (trezentos 
  e cinquenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da NCM, desde 
  que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS 
  39/2010):; 
  VI  o inciso XLIII do caput do art. 87, mantida a redação 
  de suas alíneas (Conv. ICMS 147/2010): 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 87  É reduzida a base de cálculo:
XLIII 
   até 31-12-2012, das operações interestaduais com o produto 
  Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se 
  a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS 159/2008):; 
  
  VII  o inciso XXXIV do art. 96: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 96  São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:
XXXIV 
   às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente 
  ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados 
  indicados no inciso XXVIII do art. 87, por elas produzidos, quando destinados 
  à empresa pública estadual ou sociedade de economia mista, e desde 
  que o leite in natura utilizado na fabricação destes produtos 
  seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos 
  neste estado, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados 
  a essas operações e não cumulativo com a hipótese de crédito 
  previsto no inciso XXIV deste artigo;; 
  VIII  a alínea a do inciso VIII do art. 104 (Conv. ICMS 
  126/2010), efeitos a partir de 1-12-2010: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 104  Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
.................................................................................................................
VIII  às entradas dos insumos e aos serviços tomados para emprego:
a) 
  na fabricação dos produtos destinados à locomoção de 
  deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados 
  com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar 
  aquele benefício (Conv. ICMS 126/2010);; 
  IX  os incisos III, V e VI do caput do art. 159: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 158  O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo anterior, fotocópia:
I  da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
II  do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
III  do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
IV  do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
V  do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;
VI  do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;
VII  da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.
Art. 159  Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, deverão ser disponibilizados, quando da vistoria, os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 158:
III 
   comprovação da posse neste Estado de instalações 
  com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, 
  caso se trate de posto revendedor de combustível;; 
  V  comprovação da posse de base localizada neste Estado 
  para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos 
  derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis 
  automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos 
  e cinquenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de 
  GLP; 
  VI  comprovação da posse de base localizada neste Estado para 
  armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse 
  de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade 
  compatível com o mercado que pretenda atender;; 
  X  os incisos I e II do § 25 do art. 219, (Conv. ICMS 134/2010), 
  produzindo efeitos a partir de 1-12-2010: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 219  A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexos 15 e 16), as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 03/94):
.................................................................................................................
§ 25  Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações Complementares da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:
I 
   LISTA NEGATIVA, relativamente aos produtos classificados 
  nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 
  e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), 
  exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 
  (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 
  (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações 
  opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de 
  diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 
  (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) 
  e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA); 
  
  II  LISTA POSITIVA, relativamente aos produtos classificados 
  nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 
  e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), 
  exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, 
  gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes 
  (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico 
  concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações 
  químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, 
  quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/Pasep e Cofins 
  previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);; 
  
  XI  o § 5º do art. 231-P (Prot. ICMS 85/2010): 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 231-P  Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):
§ 5º 
   Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica  NF-e, modelo 
  55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir 
  de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade 
  econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/2009): 
  
  I  destinadas à Administração Pública direta ou indireta, 
  inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos 
  Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
  
  II  com destinatário localizado em outra unidade da Federação, 
  exceto quando o emitente for contribuinte exclusivamente varejista, nas operações 
  com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 
  6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 
  6.916, 6.918, 6.920, 6.921; 
  III  de comércio exterior.; 
  XII  o inciso XLVI do caput do art. 343: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 343  É diferido o lançamento do ICMS incidente:
XLVI 
   nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias 
  a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas 
  (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de chave de abertura 
  (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19, efetuadas 
  por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação 
  de embalagens metálicas para bebidas, classificadas na CNAE-Fiscal sob 
  o código 2891-6/00, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria 
  resultante do processo de industrialização: 
  a) chapa de alumínio em bobina; 
  b) tintas e vernizes.; 
  XIII  o § 1º do art. 591: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 582  A não incidência de que cuida o artigo anterior aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei Complementar nº 87/96):
I  empresa comercial exportadora, inclusive trading;
II  outro estabelecimento da mesma empresa;
III  armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
.................................................................................................................
Art. 591  O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar da data das saídas previstas no art. 582, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 84/2009):
§ 1º 
   Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo poderão 
  ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério 
  e por ato do diretor de administração tributária da região 
  do domicílio fiscal do contribuinte.; 
  XIV  o inciso I do caput do art. 682-N: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 682-N  (Acrescentado pelo Decreto 12.080/ 2010, com efeitos a partir de 1-5-2010) Para atuar como operador logístico o interessado deverá:
I 
   estar inscrito no CAD-ICMS com o CNAE-Fiscal 5211-7/ 99  Depósitos 
  de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, 
  como atividade principal ou secundária;; 
  XV  o art. 897-B: 
  Art. 897-B  A partir de 1º de janeiro de 2011, a Escrituração 
  Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS 
  inscritos no cadastro estadual com faturamento bruto estimado para o ano em 
  curso ou efetivamente obtido no ano imediatamente anterior superior a R$ 2.400.000,00 
  (dois milhões e quatrocentos mil reais). 
  § 1º  Na hipótese do caput deste artigo, considera-se 
  faturamento bruto o somatório das receitas auferidas em todos os estabelecimentos 
  do contribuinte situados neste Estado. 
  § 2º  No caso de fusão, incorporação ou 
  cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende 
  à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. 
  
  § 3º  A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração 
  Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes 
  do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo 
  ICMS 77/2008. 
  § 4º  Fica facultado aos demais contribuintes localizados 
  neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, 
  mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da circunscrição 
  fiscal do contribuinte. 
  § 5º  O contribuinte obrigado ao uso da EFD permanecerá 
  obrigado, ainda que o faturamento em anos subsequentes seja inferior ao mínimo 
  nele estabelecido, ressalvada a hipótese de opção pelo SIMPLES 
  NACIONAL, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da 
  EFD. 
  § 6º  Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados 
  à Escrituração Fiscal Digital estão relacionados no endereço 
  eletrônico www.sefaz.ba.gov.br. 
  § 7º  Os contribuintes obrigados à EFD a partir de 
  janeiro de 2011 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses 
  de janeiro a maio de 2011 até o dia 25-6-2011. 
  § 8º  Os contribuintes obrigados à EFD deverão 
  apresentar a declaração com perfil B, exceto as empresas 
  de energia elétrica, comunicação e telecomunicação 
  signatárias do Convênio ICMS 115/2003, que deverão apresentar 
  a declaração com perfil A.; 
  XVI  o art. 897-G: 
  Art. 897-G  O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega 
  dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro 
  de 2012.; 
  XVII  a coluna Estados Signatários do item 10 do Anexo 86, 
  produzindo efeitos a partir de 1-11-2010 (Conv. ICMS 127/2010): 
Esclarecimento COAD: o item 10 do Anexo 86 do Decreto 6.284/97 relaciona os medicamentos e produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária, os convênios e protocolos que estabeleceram o regime nas operações interestaduais e os estados signatários.
AC, 
  AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PR, PB, PE, PI, PR, RS, SC; 
  XVIII  a coluna Estados Signatários do item 19 do Anexo 
  86 (Prot. ICMS 74/2010): 
Esclarecimento COAD: o item 19 do Anexo 86 do Decreto 6.284/97 relaciona os sorvetes preparados para fabricação de sorvete em Máquina sujeitos ao regime de substituição tributária, os convênios e protocolos que estabeleceram o regime nas operações interestaduais e os estados signatários.
AL, 
  AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RJ, RS, RO, SC, SE, 
  SP, TO e DF; (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina 
  destinados ao PI ou TO); 
  XIX  o item 42 do Anexo 88 (Prot. ICMS 159/2010), produzindo efeitos a 
  partir de 1º de novembro de 2010: 
Esclarecimento COAD: o Anexo 88 do Decreto 6.284/97 dispõe sobre as margens de valor adicionado (mva) para antecipação ou substituição tributária
 
  ITEM
  MERCADORIA
  MVA (%)
  AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
  AQUISIÇÕES NO ATACADO
42
Os seguintes ciclos e componentes:
42.1
Bicicletas 
  e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor  NCM 8712.00 
  Interna: 47% 
  Alíq. origem 7%: 64,71% 
  Alíq. origem 12%: 55,86% 
42.2
Partes 
  e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta  NCM 8714.9 
  Interna: 64,67% 
  Alíq. origem 7%: 84,51% 
  Alíq. origem 12%: 74,59% 
42.3
Aparelhos 
  de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados 
  em bicicletas  8512.10.00 
  Interna: 64,67% 
  Alíq. origem 7%: 84,51% 
  Alíq. origem 12%: 74,59% 
42.4
Pneus 
  novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas  NCM 4011.50.00 
  Interna: 64,67% 
  Alíq. origem 7%: 84,51% 
  Alíq. origem 12%: 74,59% 
42.5
Câmaras-de-ar, 
  de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas  NCM 4013.20.00 
  
  Interna: 64,67% 
  Alíq. origem 7%: 84,51% 
  Alíq. origem 12%: 74,59%; 
 
  Art. 2º  Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, 
  aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes 
  dispositivos: 
  I  o inciso XX ao caput do art. 14: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 14  São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:
XX 
   nas saídas internas de aves vivas efetuadas por produtor rural e 
  destinadas à CÁRITAS BRASILEIRA, para posterior doação a 
  famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo 
  de promoção da segurança alimentar e nutricional.; 
  II  o inciso XI ao art. 18 (Conv. ICMS 147/2010): 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 18  São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:
XI 
   até 31-12-2012, são isentas do ICMS as saídas decorrentes 
  de doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco 
  para prestação de socorro, atendimento e distribuição às 
  vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles 
  Estados, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas 
  mercadorias (Conv. ICMS 85/2010).; 
  III  o art. 25-A: 
  Art. 25-A  São isentas do ICMS as saídas internas de água 
  bruta captada por empresa devidamente autorizada a usar os recursos hídricos 
  pela Agência Nacional de Águas  ANA, destinadas a propriedades 
  rurais ou empresas de serviço de abastecimento de água.; 
  IV  o item 8 à alínea a do inciso VII-A do caput 
  do art. 28 (Conv. ICMS 131/2010): 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 28  São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:
VII-A  nas entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/98, 77/99, 96/01 e 43/02):
a) a isenção só se aplica às importações realizadas por:
8. 
  fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos 
  requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas 
  instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, 
  nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos 
  integrem o patrimônio da contratante.; 
  V  o inciso XLIX ao caput do art. 32: 
  XLIX  até 31-3-2011, nas entradas decorrentes de importação 
  do exterior de guindastes portuários, NCM 8426.30, e de empilhadeiras, 
  NCM 8427.20, realizadas por empresa portuária para o aparelhamento e modernização 
  do Porto de Salvador ou do Porto de Aratu.; 
  VI  o inciso L ao caput do art. 32 (Conv. ICMS 143/2010), efeitos 
  a partir de 1-12-2010: 
  L  as saídas de gêneros alimentícios para alimentação 
  escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de 
  suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal 
  de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes 
  às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição 
  de Alimentos  Atendimento da Alimentação Escolar, instituído 
  pela Lei Federal nº 10.696, de 2-7-2003, no âmbito do Programa 
  Nacional de Alimentação Escolar  PNAE, nos termos da Lei Federal 
  nº 11.947, de 16-6-2009, desde que (Conv. ICMS 143/2010): 
  a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações 
  sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional 
  de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional 
  de Fortalecimento da Agricultura Familiar  PRONAF; 
  b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 9.000,00 (nove mil 
  reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.; 
  VII  o art. 85-C: 
  Art. 85-C  Fica reduzida a base de cálculo nas entradas decorrentes 
  de importação do exterior de caminhão guindaste  NCM 8705.10, 
  efetuadas por empresa que tenha como objeto social a locação desses 
  bens e que apresentem contrato de sua locação junto a empresa ou consórcio 
  responsável por construção de estádio ou obra de infraestrutura 
  relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014, de forma que a carga tributária 
  seja equivalente a 3% (três por cento). 
  Parágrafo único  O benefício previsto neste artigo fica 
  condicionado a que: 
  I  o bem não tenha similar nacional, sendo que a ausência de 
  similaridade será atestada por órgão federal competente ou por 
  entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, 
  com abrangência em todo o território nacional; 
  II  o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DAT-METRO.; 
  
  VIII  o inciso IX ao art. 100: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 100  O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:
IX 
   forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação 
  técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, 
  no valor que exceder ao imposto devido na saída subsequente da mesma mercadoria.; 
  
  IX  o inciso LII ao art. 104, (Conv. ICMS 85/2010): 
  LII  aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, 
  vinculados à isenção prevista no inciso XI do art. 18 (Conv. 
  ICMS 85/2010);; 
  X  o § 3º ao art. 168: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 168  A decisão acerca de pedido de baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço.
§ 3º 
   Na hipótese de não emissão da ordem de serviço a 
  que se refere o § 1º, decorridos 180 dias da data da protocolização 
  do pedido pelo sistema automatizado, a inscrição será baixada 
  de ofício, caso não existam débitos com a Fazenda estadual.; 
  
  XI  o inciso VIII ao § 2º do art. 231-P (Prot. ICMS 85/2010): 
  
  VIII  nas operações internas, para acobertar o trânsito 
  de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja 
  dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal 
  relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas 
  fiscais modelo 1 ou 1-A.; 
  XII  os §§ 9º e 10 ao art. 238: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 238  O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a natureza da operação ou prestação, podendo também ser emitido, em relação a mesma operação e/ou prestação:
§ 9º 
   Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, 
  sem destaque do ICMS, englobando as vendas destinadas a pessoas jurídicas, 
  registradas em cupons fiscais, realizadas em período não superior 
  ao de apuração do imposto, devendo ser consignado o número sequencial 
  atribuído ao ECF no estabelecimento e o número dos documentos fiscais 
  emitidos no ECF. 
  § 10  O cupom fiscal emitido nos termos do § 9º 
  deverá ser arquivado pelo emitente pelo prazo decadencial.; 
  XIII  o inciso LXXVIII ao caput do art. 343: 
  LXXVIII  nas saídas internas de cascas de dendê destinadas 
  a estabelecimentos industriais para o momento em que ocorrer a saída dos 
  produtos resultantes da industrialização.; 
  XIV  o item 13.19 ao art. 353, produzindo efeitos a partir de 1-12-2010 
  (Conv. ICMS 134/2010): 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 353  São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
13.19. 
  preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos 
  e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 
   NCM 3006.30;; 
  XV  os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 569-A (Conv. 
  ICMS 128/2010), efeitos a partir de 1-11-2010: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 569-A  As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, indicadas em ato da COTEPE, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no referido convênio:
§ 5º 
   A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do 
  imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses 
  descritas a seguir: 
  I  prestação de serviço a usuário final que seja isenta, 
  não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; 
  
  II  consumo próprio. 
  § 6º  Para efeito do recolhimento previsto no § 5º, 
  o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do 
  valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão 
  entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior 
  e o total das prestações do período. 
  § 7º  Não se aplica o disposto no inciso VII, nas 
  seguintes hipóteses: 
  I  prestação a empresa de telecomunicação que não 
  esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos 
  da cláusula segunda do Conv. 126/98; 
  II  prestação a empresa de telecomunicação optante 
  pelo Simples Nacional; 
  III  serviços prestados por empresa de telecomunicação 
  optante pelo Simples Nacional.; 
  XVI  o § 3º ao art. 897-A: 
Remissão COAD: Decreto 6.284/97
Art. 897-A  A Escrituração Fiscal Digital  EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/2006).
§ 3º 
   Somente a partir de 1-1-2011 será obrigatória a escrituração 
  do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente  CIAP 
  pelos contribuintes obrigados à EFD.. 
  Art. 3º  Fica acrescentado o § 2º 
  ao art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, renumerando 
  o seu parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação: 
  
Remissão COAD: Decreto 9.250/2004
Art. 1º  Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma.
§ 2º 
   Os contribuintes deverão apresentar, mensalmente, a Declaração 
  e Apuração Mensal do ICMS (DMA) até o dia 20 de cada mês 
  subsequente ao de referência.. 
  Art. 4º  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos 
  ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação: 
  
  I  § 11 ao art. 1º: 
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 1º  Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:
§ 11 
   A fruição do crédito presumido previsto nos incisos I, 
  IV e V deste artigo dependerá de autorização mediante Resolução 
  do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento 
  da Bahia  PROBAHIA, exceto para os contribuintes que já utilizavam 
  esse benefício em 30 de setembro de 2010.; 
  II  a alínea p ao inciso IX do caput do art. 2º: 
  
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º  Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
................................................................................................................
IX  nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
p) 
  copolímeros de polipropileno  NCM 3902.30.00. 
  Art. 5º  Ficam convalidados, a partir de 14 de outubro 
  de 2009, os atos praticados na conformidade do disposto no inciso I do art. 
  77 do RICMS/BA, relativamente aos produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14 
  do Anexo I do Convênio ICMS 52/91 com a redação dada pelo Conv. 
  ICMS 112/2010. 
  Parágrafo único  A convalidação de que trata este 
  artigo não autoriza a restituição ou compensação de 
  importâncias já recolhidas. 
  Art. 6º  A disposições contidas nos Protocolos 
  ICMS 156/2010, 157/2010, 158/2010, 159/2010, 171/2010, 172/2010, 173/2010, 174/2010 
  e 175/2010 produzirão efeitos em relação às operações 
  destinadas ao Estado da Bahia, a partir de 1º de novembro de 2010. 
  Art. 7º  O art. 40 do Regulamento do Processo Administrativo 
  Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 9 de julho de 1999, passa 
  a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 40  O autuante poderá lavrar mais de um auto de infração 
  relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício 
  da ampla defesa e o deslinde da questão.. 
  Art. 8º  O art. 4º do Decreto n° 7.727, 
  de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
  Art. 4º  O tratamento tributário previsto neste Decreto 
  vigorará até 31 de dezembro de 2020.. 
  Art. 9º  Revogam-se as disposições em 
  contrário e, em especial: 
  I  os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 
  nº 6.284, de 14 de março de 1997: 
  a) os incisos XXI e XXII do caput do art. 28; 
  b) o § 1º do art. 125; 
  c) o art. 230, efeitos a partir de 1-3-2011 (Ajuste SINIEF 13/2010), efeitos 
  a partir de 1-3-2011; 
  d) o parágrafo único do art. 317, efeitos a partir de 1-11-2010 (Ajuste 
  SINIEF 10/2010); 
  e) o item 1 das alíneas a e b, ambas do inciso 
  I do § 5º do art. 322 (Ajuste SINIEF 13/2010), efeitos a partir 
  de 1-3-2011; 
  f) o inciso II do § 5º do art. 322 (Ajuste SINIEF 13/2010), efeitos 
  a partir de 1-3-2011; 
  g) os §§ 7º e 8º do art. 322 (Ajuste SINIEF 13/2010), 
  efeitos a partir de 1-3-2011; 
  h) o item 37 do Anexo 88; 
  II  os anexos I e II do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado 
  pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981. 
  Art. 10  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Jaques Wagner  Governador; Carlos Mello  Secretário da Casa 
  Civil, em exercício; Carlos Martins Marques de Santana  Secretário 
  da Fazenda) 
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