Rio Grande do Sul
DECRETO
47.496, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz
=> Destacamos as alterações promovidas no Decreto 37.699/97:
Modifica a lista de fármacos e medicamentos contemplados com isenção de ICMS nas operações destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal, e suas fundações públicas;
Exclui o Microempreendedor Individual MEI da obrigatoriedade de observância das disposições aplicáveis aos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados e dispensa os contribuintes em geral do pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados; e
Prevê que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acoberte prestações de serviço pelo modal dutoviário será emitida mensalmente.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 99/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8, publicado no
Diário Oficial da União de 30-7-2010, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.235 No Apêndice XXIII:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Apêndice XXIII
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV
a)
ficam revogados os itens 43 e 61;
b) é dada nova redação aos itens abaixo relacionados, conforme
segue:
|
Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
| 13 |
Beclometasona |
2937.22.90 |
Beclometasona 200 mcg por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99" |
| Beclometasona 200 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
| Beclometasona 250 mcg spray por frasco de 200 doses |
||||
| Beclometasona 400 mcg por cápsula inalante |
||||
| Beclometasona 400 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
| Dipropionato de Beclometasona |
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
|||
| Dipropionato de Beclometasona 250 mcg spray por frasco de 200 doses |
||||
| Dipropionato de Beclometasona 200 mcg pó inalante por frasco de 100 doses |
||||
| Dipropionato de Beclometasona 200 mcg por cápsula inalante |
||||
| Dipropionato de Beclometasona 400 mcg por cápsula inalante |
||||
| "15 |
Bezafibrato |
2918.99.99 |
Bezafibrato 200 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
| Bezafibrato 400 mg por comprimido de desintegração lenta |
||||
| 16 |
Biperideno |
2933.39.39/ 2933.39.32 |
Biperideno 4 mg por comprimido de desintegração retardada |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
| Biperideno 2 mg por comprimido |
||||
| Lactato de Biperideno |
Lactato de Biperideno 4 mg por comprimido de desintegração retardada |
|||
| Lactato de Biperideno 2 mg por comprimido |
||||
| Cloridrato de Biperideno |
Cloridrato de Biperideno 4 mg por comprimido de desintegração retardada |
|||
| Cloridrato de Biperideno 2 mg por comprimido |
||||
| 17 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
3003.40.90/ 3004.40.90" |
| Mesilato de Bromocriptina |
Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg por comprimido ou cápsula de liberação prolongada |
|||
| "34 |
Donepezila |
2933.39.99 |
Donepezila 5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69" |
| Donepezila 10 mg por comprimido |
||||
| Cloridrato de Donepezila |
Cloridrato de Donepezila 5 mg por comprimido |
|||
| Cloridrato de Donepezila 10 mg por comprimido |
||||
| "38 |
Everolimo |
2934.99.99 |
Everolimo 1 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79" |
| Everolimo 0,5 mg por comprimido |
||||
| Everolimo 0,75 mg por comprimido |
||||
| "41 |
Filgrastim |
3002.10.39 |
Filgrastim 300 mcg injetável por frasco ou seringa preenchida |
3002.10.39" |
| "46 |
Formoterol + Budesonida |
2924.29.99/ 2937.29.90 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
3003.90.99/ 3004.90.99" |
| Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg por cápsula inalante |
||||
| Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
||||
| Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg por cápsula inalante |
||||
| Fumarato de Formoterol + Budesonida |
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalatório 60 doses |
|||
| Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
||||
| Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
||||
| Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg por cápsula inalante |
||||
| Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida |
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
|||
| Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg por cápsula inalante |
||||
| Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg por cápsula inalante |
||||
| Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg pó inalante por frasco de 60 doses |
||||
| "49 |
Genfibrozila |
2918.99.99 |
Genfibrozila 600 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
| Genfibrozila 900 mg por comprimido |
||||
| 50 |
Gosserrelina |
2937.90.90 |
Gosserrelina 3,60 mg injetável por seringa preenchida |
3003.39.26/ 3004.39.27" |
| Gosserrelina 10,80 mg injetável por seringa preenchida |
||||
| Acetato de Gosserrelina |
Acetato de Gosserrelina 3,60 mg injetável por frasco ampola |
|||
| Acetato de Gosserrelina 10,80 mg injetável por seringa preenchida |
||||
| "54 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg injetável por frasco ou ampola |
3002.10.23" |
| Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg injetável por frasco ou ampola |
||||
| "70 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 2 ml |
3003.90.79/ 3004.90.69" |
| Metotrexato 25 mg/ml injetável por ampola de 20 ml |
||||
| Metotrexato de Sódio |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml injetável por ampola de 2 ml |
|||
| Metotrexato de Sódio 25 mg/ml injetável por ampola de 20 ml |
||||
| "78 |
Pancreatina |
3001.20.90 |
Pancreatina 10.000UI por cápsula |
3003.90.29/ 3004.90.19" |
| Pancreatina 25.000UI por cápsula |
||||
| "81 |
Pravastatina |
2918.19.90 |
Pravastatina 40 mg por comprimido |
3003.90.39/ 3004.90.29" |
| Pravastatina 10 mg por comprimido |
||||
| Pravastatina 20 mg por comprimido |
||||
| Pravastatina Sódica |
Pravastatina Sódica 40 mg por comprimido |
|||
| Pravastatina Sódica 10 mg por comprimido |
||||
| Pravastatina Sódica 20 mg por comprimido |
||||
| "93 |
Sevelâmer |
2942.00.00 |
Sevelâmer 800 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79" |
| Cloridrato de Sevelâmer |
Cloridrato de Sevelâmer 800 mg por comprimido |
|||
| "99 |
Tolcapona |
2914.70.90 |
Tolcapona 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99" |
| Item |
Fármacos |
NBM/SH-NCM |
Medicamentos |
NBM/SH-NCM |
| 138 |
Adefovir |
2933.59.49 |
Adefovir 10 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
| Adefovir dipivoxila 10 mg por comprimido |
||||
| 139 |
Atorvastatina |
2933.99.49 |
Atorvastatina 40 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
| Atorvastatina 80 mg por comprimido |
||||
| Atorvastatina Lactona |
Atorvastatina Lactona 40 mg por comprimido |
|||
| Atorvastatina Lactona 80 mg por comprimido |
||||
| Atorvastatina Sódica |
Atorvastatina Sódica 40 mg por comprimido |
|||
| Atorvastatina Sódica 80 mg por comprimido |
||||
| Atorvastatina Cálcica |
Atorvastatina Cálcica 40 mg por comprimido |
|||
| Atorvastatina Cálcica 80 mg por comprimido |
||||
| 140 |
Bromocriptina |
2939.69.90 |
Mesilato de Bromocriptina |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
| 141 |
Budesonida |
2937.29.90 |
Budesonida 400 mcg por cápsula inalante |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
| Budesonida 200 mcg aerosol bucal 200 doses |
||||
| Budesonida 200 mcg pó inalante 200 doses |
||||
| 142 |
Calcitonina |
2937.90.90 |
Calcitonina 50 UI injetável por ampola |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
| Calcitonina Sintética Humana |
Calcitonina Sintética Humana |
|||
| Calcitonina Sintética de Salmão |
Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI injetável por ampola |
|||
| 143 |
Ciprofibrato |
2918.99.99 |
Ciprofibrato 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
| 144 |
Clobazam |
2933.72.10 |
Clobazam 10 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
| Clobazam 20 mg por comprimido |
||||
| 145 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 50 mg por cápsula |
3003.39.39/ 3004.39. 39 |
| Danazol 200 mg por cápsula |
||||
| 146 |
Entecavir |
2933.59.49 |
Entecavir 0,5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
| 147 |
Etossuximida |
2925.19.90 |
Etossuximida 50 mg/ml xarope (frasco 120 ml) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
| 148 |
Fenoterol |
2922.50.99 |
Fenoterol 100 mcg dose aerosol 200 doses 10 ml c/adaptador |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
| Cloridrato de Fenoterol |
Cloridrato de Fenoterol 100 mcg dose aerosol 200 doses 10 ml c/ adaptador |
|||
| Bromidrato de Fenoterol |
Bromidato de Fenoterol 100 mcg dose aerosol 200 doses 10 ml c/ adaptador |
|||
| 149 |
Iloprosta |
2918.19.90 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
| 150 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B |
3504.00.90 |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg injetável por frasco ou ampola |
3002.10.23 |
| 151 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 50 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
| 152 |
Metotrexato |
2933.59.99 |
Metotrexato 2,5 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
| Metotrexato de Sódio |
Metotrexato de Sódio 2,5 mg por comprimido |
|||
| 153 |
Nitrazepam |
2933.91.62 |
Nitrazepam 5 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
| 154 |
Octreotida |
2937.19.90 |
Octreotida 0,5 mg/ml, injetável por frasco/ampola |
3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 |
| Acetato de Octreotida |
Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável por frasco/ampola |
|||
| 155 |
Primidona |
2933.79.90 |
Primidona 100 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
| Primidona 250 mg por comprimido |
||||
| 156 |
Quetiapina |
2934.99.69 |
Quetiapina 300 mg por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
| Fumarato de Quetiapina |
Fumarato de Quetiapina 300 mg por comprimido |
|||
| 157 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 3 mg por comprimido |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
| 158 |
Sildenafila |
2935.00.19 |
Sildenafila 20 mg por comprimido |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
| Citrato de Sildenafila |
Citrato de Sildenafila 20 mg por comprimido |
|||
| 159 |
Tenofovir |
2933.59.49 |
Tenofovir 300 mg por comprimido |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
| Fumarato de Tenofovir |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg por comprimido |
|||
| 160 |
Triptorrelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 11,25 mg injetável por frasco ampola |
3003.39.18/ 3004.39.18" |
| Acetato de Triptorrelina |
Acetato de Triptorelina 11,25 mg injetável por frasco ampola |
|||
| Embonato de Triptorrelina |
Embonato de Triptorelina 11,25 mg injetável por frasco ampola |
Art. 2º Com fundamento no disposto no
Convênio ICMS 104/2010, publicado no Diário Oficial da União
de 13-7-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro
II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.236 No art. 181:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II (Portal COAD)
Art. 181 A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais dar-se-ão de acordo com as disposições deste Título.
.....................................................................................................................
§ 1º Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que:
.....................................................................................................................
a) emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
.....................................................................................................................
b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195;
.....................................................................................................................
c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
a)
fica acrescentada nota ao caput do § 1º com a seguinte
redação:
NOTA O disposto neste parágrafo não se aplica ao Microempreendedor
Individual MEI, que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58,
de 27-4-2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional.
b) fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º A CONAB/PGPM e CONAB/PAA, definidas no Livro
I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar
a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de
processamento de dados.
ALTERAÇÃO Nº 3.237 O art. 182 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 182 O uso do sistema eletrônico de processamento de dados
para os fins previstos no artigo anterior independe de pedido.
Parágrafo único Na salvaguarda de interesses do Estado, a Receita
Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização
do sistema eletrônico de processamento de dados."
ALTERAÇÃO Nº 3.238 Fica acrescentado o inciso III
ao art. 183 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 183 Além de outras obrigações previstas na legislação tributária, o contribuinte fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:
III
documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo
descrição, gabarito de registro (lay out) dos arquivos, listagem
dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.
NOTA Para fins deste inciso, entende-se como exercício de apuração
o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro."
Art. 3º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
6/10, publicado no Diário Oficial da União de 13-7-2010, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.239 No art. 125 do Livro II, fica
acrescentada nota ao inciso VI com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 125 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
.....................................................................................................................
VI pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
NOTA
Na hipótese de a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar
prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida
mensalmente em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do
período de apuração.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de
2010.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado de Fazenda)
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