Santa Catarina
DECRETO
3.581, DE 21-10-2010
(DO-SC DE 21-10-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove diversas alterações no RICMS
=>Dentre as alterações promovidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
a inclusão de veículos pesados na relação de veículos automotores tributados a 12%; e
a possibilidade de cancelamento de inscrição de contribuintes cuja inscrição no cadastro das administrações tributárias dos Municípios ou da União encontre-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.477 A Seção IV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:
Seção IV
[...]
Esclarecimento COAD: A Seção IV do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os veículos automotores que serão tributados a 12% nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior.
7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/2009):
7.1. Empilhadeira
8427.2090
7.2. Transpaleteira
8428.1000
7.3. Trator
de Esteiras 8429.1190
7.4. Motoniveladora
8429.2090
7.5. Rolo
Compactador 8429.4000
7.6. Mini
Retroescavadeira 8429.5192
7.7. Pá
Carregadeira 8429.5199
7.8. Escavadeira
Hidráulica 8429.5219
7.9. Retroescavadeira
8429.5900
ALTERAÇÃO
2.478 A alínea a do inciso II do § 24 do art. 10
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
10 ...................................................................................................................
[...]
§ 24
........................................................................................................................
[...]
II
.............................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 24 do artigo 10 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece os critérios para que seja dispensada a apresentação de garantia real ou fidejussória exigida para obtenção do Regime Especial que permite o diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à comercialização, quando a importação for realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado de Santa Catarina.
a) seja ou tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor
de regime especial relacionado à importação pelo período
mínimo de 12 (doze) meses; e
ALTERAÇÃO
2.479 O § 6º do art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte
inciso:
Art.
10 ...................................................................................................................
§ 6º
........................................................................................................................
[...] ............................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 6º do artigo 10º do Anexo 5 do Decreto 2.870/2001 estabelece o momento em que o cancelamento da inscrição no CCICMS produzirá efeito.
IV na hipótese do § 8º, na data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, salvo no caso do inciso II.
Esclarecimento COAD: O inciso II do § 6º do artigo 10º do Anexo 5 do Decreto 2.870/2001 determina que o cancelamento da inscrição no CCIMCS por inexistência de estabelecimento ou por falta de cumprimento de obrigação principal e acessória produzirá efeito a partir do mês seguinte ao último cumprimento de obrigação acessória ou principal registrado no Sistema de Administração Tributária da Secretária de Estado de Fazenda.
ALTERAÇÃO 2.480 O art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
Art.
10 ...................................................................................................................
[...]
§ 8º Também poderá ser cancelada a inscrição
de contribuinte cuja matrícula no órgão de registro público
de empresa mercantil ou inscrição no cadastro das administrações
tributárias dos Municípios ou da União encontrar-se extinta,
cancelada, baixada ou arquivada, conforme o caso.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto à Alteração 2.477, que produz efeitos desde 7 de
dezembro de 2009. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior;
Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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