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Santa Catarina

Governador promove diversas alterações no RICMS

Decreto 3581/2010

30/10/2010 03:50:47

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DECRETO 3.581, DE 21-10-2010
(DO-SC DE 21-10-2010)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove diversas alterações no RICMS

=>Dentre as alterações promovidas no Decreto 2.870, de 27-8-2001, destacamos:
– a inclusão de veículos pesados na relação de veículos automotores tributados a 12%; e
– a possibilidade de cancelamento de inscrição de contribuintes cuja inscrição no cadastro das administrações tributárias dos Municípios ou da União encontre-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.477 – A Seção IV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:

“Seção IV

[...]

Esclarecimento COAD: A Seção IV do Anexo 1 do Decreto 2.870/2001 relaciona os veículos automotores que serão tributados a 12% nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior.

7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/2009):
7.1. Empilhadeira – 8427.2090
7.2. Transpaleteira – 8428.1000
7.3. Trator de Esteiras – 8429.1190
7.4. Motoniveladora – 8429.2090
7.5. Rolo Compactador – 8429.4000
7.6. Mini Retroescavadeira – 8429.5192
7.7. Pá Carregadeira – 8429.5199
7.8. Escavadeira Hidráulica – 8429.5219
7.9. Retroescavadeira – 8429.5900”
ALTERAÇÃO 2.478 – A alínea “a” do inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 24 – ........................................................................................................................    
[...]
II – .............................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 24 do artigo 10 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece os critérios para que seja dispensada a apresentação de garantia real ou fidejussória exigida para obtenção do Regime Especial que permite o diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à comercialização, quando a importação for realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado de Santa Catarina.

a) seja ou tenha sido, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, detentor de regime especial relacionado à importação pelo período mínimo de 12 (doze) meses; e”
ALTERAÇÃO 2.479 – O § 6º do art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
§ 6º – ........................................................................................................................    
[...] ............................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 6º do artigo 10º do Anexo 5 do Decreto 2.870/2001 estabelece o momento em que o cancelamento da inscrição no CCICMS produzirá efeito.

IV – na hipótese do § 8º, na data de efeito da extinção, do cancelamento, da baixa ou do arquivamento, salvo no caso do inciso II.”

Esclarecimento COAD: O inciso II do § 6º do artigo 10º do Anexo 5 do Decreto 2.870/2001 determina que o cancelamento da inscrição no CCIMCS por inexistência de estabelecimento ou por falta de cumprimento de obrigação principal e acessória produzirá efeito a partir do mês seguinte ao último cumprimento de obrigação acessória ou principal registrado no Sistema de Administração Tributária da Secretária de Estado de Fazenda.

ALTERAÇÃO 2.480 – O art. 10 do Anexo 5 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
[...]

§ 8º – Também poderá ser cancelada a inscrição de contribuinte cuja matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou inscrição no cadastro das administrações tributárias dos Municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada ou arquivada, conforme o caso.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.477, que produz efeitos desde 7 de dezembro de 2009. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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