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São Paulo

Estado prorroga a suspensão do ICMS devido na importação de bens destinados ao ativo imobilizado

Decreto 56332/2010

30/10/2010 03:50:53

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DECRETO 56.332, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado prorroga a suspensão do ICMS devido na importação de bens destinados ao ativo imobilizado
Este ato altera o Decreto 45.490/2000 – RICMS, prorrogando para até 31-3-2011 a suspensão do lançamento do ICMS devido na importação de bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado de estabelecimento industrial de setores especificados, bem como o creditamento do valor integral do ICMS relativo à aquisição dos referidos bens de fabricante paulista.
Foram ainda incluídos diversos setores da indústria que passam a aplicar a suspensão e o creditamento previstos.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Disposições Transitórias – RICMS (Portal COAD)
“Art. 29 (DDTT) – Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I – o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II – o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.”

“§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os itens 144 a 201 ao § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“144 – fabricação de papel, CNAE 1721-4/2000;
145 – fabricação de cartolina e papel cartão, CNAE 1722-2/ 2000;
146 – fabricação de formulários contínuos, CNAE 1741-9/ 2001;
147 – fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, CNAE 1741-9/2002;
148 – fabricação de fraldas descartáveis, CNAE 1742-7/ 2001;
149 – fabricação de absorventes higiênicos, CNAE 1742-7/ 2002;
150 – fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, CNAE 1742-7/99;
151 – fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, CNAE 1749-4/2000;
152 – fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/2000;
153 – fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, CNAE 2022-3/2000;
154 – fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, CNAE 2029-1/2000;
155 – fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/2000;
156 – fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 2062-2/2000;
157 – fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, CNAE 2063-1/2000;
158 – fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/2001;
159 – fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/2002;
160 – fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, CNAE 2121-1/2003;
161 – fabricação de medicamentos para uso veterinário, CNAE 2122-0/00;
162 – fabricação de preparações farmacêuticas, CNAE 2123-8/2000;
163 – fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/2000;
164 – fabricação de embalagens de vidro, CNAE 2312-5/ 2000;
165 – fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319-2/2000;
166 – fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, CNAE 1111-9/2001;
167 – fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, CNAE 1111-9/2002;
168 – fabricação de vinho, CNAE 1112-7/2000;
169 – fabricação de malte, inclusive malte uísque, CNAE 1113 -5/2001;
170 – fabricação de cervejas e chopes, CNAE 1113-5/2002;
171 – fabricação de águas envasadas, CNAE 1121-6/2000;
172 – fabricação de refrigerantes, CNAE 1122-4/2001;
173 – fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo, CNAE1122-4/2002;
174 – fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, CNAE 1122-4/03;
175 – fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente, CNAE 1122-4/99;
176 – produção de semi acabados de aço, CNAE 2421-1/ 2000;
177 – produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, CNAE 2422-9/2001;
178 – produção de laminados planos de aços especiais, CNAE 2422-9/2002;
179 – produção de tubos de aço sem costura, CNAE 2423-7/2001;
180 – produção de laminados longos de aço, exceto tubos, CNAE 2423-7/2002;
181 – produção de arames de aço, CNAE 2424-5/2001;
182 – produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/2002;
183 – produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, CNAE 2441-5/2001;
184 – produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/ 2002;
185 – metalurgia dos metais preciosos, CNAE 2442-3/ 2000;
186 – metalurgia do cobre, CNAE 2443-1/2000;
187 – produção de zinco em formas primárias, CNAE 2449-1/2001;
188 – produção de laminados de zinco, CNAE 2449-1/ 2002;
189 – produção de soldas e anodos para galvanoplastia, CNAE 2449-1/2003;
190 – metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente, CNAE 2449-1/99;
191 – fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios, CNAE 2851-8/ 2000;
192 – fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, CNAE 2852-6/2000;
193 – fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, CNAE 2853-4/2000;
194 – fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, CNAE 2854-2/2000;
195 – fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE 2941-7/00;
196 – fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, CNAE 2942-5/ 2000;
197 – fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, CNAE 2943-3/2000;
198 – fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, CNAE 2944-1/ 2000;
199 – fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, CNAE 2945-0/00;
200 – fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, CNAE 2949-2/2001;
201 – fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, CNAE 2949-2/99.” (NR).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Luciano Santos Tavares de Almeida – Secretário de Desenvolvimento; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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