São Paulo
DECRETO
56.332, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado prorroga a suspensão do ICMS devido na importação
de bens destinados ao ativo imobilizado
Este ato
altera o Decreto 45.490/2000 RICMS, prorrogando para até 31-3-2011
a suspensão do lançamento do ICMS devido na importação de
bens sem similar nacional destinados à integração no ativo imobilizado
de estabelecimento industrial de setores especificados, bem como o creditamento
do valor integral do ICMS relativo à aquisição dos referidos
bens de fabricante paulista.
Foram ainda incluídos diversos setores da indústria que passam a aplicar
a suspensão e o creditamento previstos.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
o § 4º do artigo 29 das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Disposições Transitórias RICMS (Portal COAD)
Art. 29 (DDTT) Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado:
I o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;
II o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores
ocorridos até 31 de março de 2011. (NR).
Art.
2º Ficam acrescentados os itens 144 a 201 ao § 3º
do artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
144
fabricação de papel, CNAE 1721-4/2000;
145
fabricação de cartolina e papel cartão, CNAE 1722-2/ 2000;
146
fabricação de formulários contínuos, CNAE 1741-9/ 2001;
147
fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório, CNAE 1741-9/2002;
148
fabricação de fraldas descartáveis, CNAE 1742-7/ 2001;
149
fabricação de absorventes higiênicos, CNAE 1742-7/ 2002;
150
fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário
não especificados anteriormente, CNAE 1742-7/99;
151
fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina,
papel cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente,
CNAE 1749-4/2000;
152
fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/2000;
153
fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras,
CNAE 2022-3/2000;
154
fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente, CNAE 2029-1/2000;
155
fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/2000;
156
fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 2062-2/2000;
157
fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal, CNAE 2063-1/2000;
158
fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/2001;
159
fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, CNAE
2121-1/2002;
160
fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, CNAE
2121-1/2003;
161
fabricação de medicamentos para uso veterinário, CNAE 2122-0/00;
162
fabricação de preparações farmacêuticas, CNAE 2123-8/2000;
163
fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/2000;
164
fabricação de embalagens de vidro, CNAE 2312-5/ 2000;
165
fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319-2/2000;
166
fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, CNAE 1111-9/2001;
167
fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, CNAE 1111-9/2002;
168
fabricação de vinho, CNAE 1112-7/2000;
169
fabricação de malte, inclusive malte uísque, CNAE 1113 -5/2001;
170
fabricação de cervejas e chopes, CNAE 1113-5/2002;
171
fabricação de águas envasadas, CNAE 1121-6/2000;
172
fabricação de refrigerantes, CNAE 1122-4/2001;
173
fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo,
CNAE1122-4/2002;
174
fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto
refrescos de frutas, CNAE 1122-4/03;
175
fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas
anteriormente, CNAE 1122-4/99;
176
produção de semi acabados de aço, CNAE 2421-1/ 2000;
177
produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou
não, CNAE 2422-9/2001;
178
produção de laminados planos de aços especiais, CNAE 2422-9/2002;
179
produção de tubos de aço sem costura, CNAE 2423-7/2001;
180
produção de laminados longos de aço, exceto tubos, CNAE 2423-7/2002;
181
produção de arames de aço, CNAE 2424-5/2001;
182
produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto
arames, CNAE 2424-5/2002;
183
produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, CNAE
2441-5/2001;
184
produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/ 2002;
185
metalurgia dos metais preciosos, CNAE 2442-3/ 2000;
186
metalurgia do cobre, CNAE 2443-1/2000;
187
produção de zinco em formas primárias, CNAE 2449-1/2001;
188
produção de laminados de zinco, CNAE 2449-1/ 2002;
189
produção de soldas e anodos para galvanoplastia, CNAE 2449-1/2003;
190
metalurgia de outros metais não ferrosos e suas ligas não especificados
anteriormente, CNAE 2449-1/99;
191
fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção
e extração de petróleo, peças e acessórios, CNAE 2851-8/
2000;
192
fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração
mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo,
CNAE 2852-6/2000;
193
fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas,
CNAE 2853-4/2000;
194
fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação
e construção, peças e acessórios, exceto tratores, CNAE
2854-2/2000;
195
fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de
veículos automotores, CNAE 2941-7/00;
196
fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha
e transmissão de veículos automotores, CNAE 2942-5/ 2000;
197
fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios
de veículos automotores, CNAE 2943-3/2000;
198
fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção
e suspensão de veículos automotores, CNAE 2944-1/ 2000;
199
fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias, CNAE 2945-0/00;
200
fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, CNAE
2949-2/2001;
201
fabricação de outras peças e acessórios para veículos
automotores não especificadas anteriormente, CNAE 2949-2/99. (NR).
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento; Luciano
Santos Tavares de Almeida Secretário de Desenvolvimento; Luiz Antonio
Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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