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São Paulo

Governo concede diferimento e suspensão do ICMS nas operações com insumos destinados a fabricação de produtos para produção de energia eólica

Decreto 56333/2010

30/10/2010 03:50:53

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DECRETO 56.333, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede diferimento e suspensão do ICMS nas operações com insumos destinados a fabricação de produtos para produção de energia eólica
Através deste ato fica alterado o Decreto 45.490/2000 – RICMS, para conceder o diferimento e a suspensão do lançamento do ICMS devido nas operações de aquisição interna ou importação de mercadoria utilizada como insumo na fabricação de aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, aerogeradores de energia eólica e torre para suporte de gerador de energia eólica, classificados nas posições NBM especificadas, para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições especificadas.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, XXIV e §§ 10, 11 e 12 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XXVI ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, composta pelos arts. 400-H e 400-I:

“SEÇÃO XXVI – DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA

Art. 400-H – O lançamento do imposto incidente na operação interna com mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:
1. aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
2. aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;
3. torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99.
§ 2º – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.
Art. 400-I – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do art. 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.
§ 1º – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante:
1. esteja sob regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;
2. seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3. promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
§ 2º – A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Luciano Santos Tavares de Almeida – Secretário de Desenvolvimento; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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