São Paulo
DECRETO
56.333, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede diferimento e suspensão do ICMS nas operações
com insumos destinados a fabricação de produtos para produção
de energia eólica
Através
deste ato fica alterado o Decreto 45.490/2000 RICMS, para conceder o
diferimento e a suspensão do lançamento do ICMS devido nas operações
de aquisição interna ou importação de mercadoria utilizada
como insumo na fabricação de aerogeradores para conversão de
energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água
e/ou moagem de grãos, aerogeradores de energia eólica e torre para
suporte de gerador de energia eólica, classificados nas posições
NBM especificadas, para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no
estabelecimento fabricante, mediante a concessão de regime especial e o
atendimento de outras condições especificadas.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no art. 8º, XXIV e §§ 10,
11 e 12 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentada, com a redação que se segue,
a Seção XXVI ao Capítulo IV do Título II do Livro II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, composta pelos arts. 400-H e 400-I:
SEÇÃO XXVI DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA
Art. 400-H O lançamento do imposto incidente na operação
interna com mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos
indicados no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer
a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como
insumos na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados
nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM:
1. aerogeradores
para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins
de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00;
2. aerogeradores
de energia eólica, 8502.31.00;
3. torre
para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99.
§ 2º
O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. seja concedido
regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º,
nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. haja expressa
adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como insumo
na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido
conforme indicado no item 1.
Art. 400-I
O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro
da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como insumo na
fabricação dos produtos indicados no § 1º do art. 400-H,
quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento
fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer
a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.
§ 1º
A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento
fabricante:
1. esteja
sob regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;
2. seja usuário
do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração
de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
3. promova
o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território
paulista.
§ 2º
A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá
ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território
nacional.
§ 3º
Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo,
não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador
deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais,
calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação
Estadual (GARE-ICMS). (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento; Luciano
Santos Tavares de Almeida Secretário de Desenvolvimento; Luiz Antonio
Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade