São Paulo
DECRETO
56.334, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Atualizada a relação de protocolos relativos à aplicação
da substituição tributária em operações interestaduais
Este ato,
que altera o Decreto 45.490/2000 RICMS, tem como objetivo facilitar a
pesquisa dos acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as demais
unidades federadas, relativos ao regime da substituição tributária
em operações interestaduais.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto nos Protocolos ICMS-104/2008, 105/2008, 106/2008
e 107/2008, de 16 de novembro de 2008, 159/2009, de 1º de outubro de 2009,
e 77/2010, de 26 de março de 2010, DECRETA:
Art.
1º Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
o artigo 78:
Artigo
78 Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos
especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89,
art. 71, alterado pela Lei 10.619/2000, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71,
cláusula terceira).
§ 1º
Tratando-se de importação, o regime especial somente será
concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em
território paulista.
§ 2º
No caso de importação de que trata o § 1º poderá
ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória
e os juros de mora, quando for o caso. (NR);
II
do Anexo VI:
a) o item
1 da Parte I da Tabela XXII CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW:
.................................................................................................................................
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Alagoas |
Protocolo ICMS-107/2008, de 16-11-2008 |
a partir de 1-2-2009 |
.................................................................................................................................
(NR);
b) os itens
1 e 5 da Parte I da Tabela XXIII COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS
DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:
.................................................................................................................................
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Alagoas |
Protocolo ICMS-106/2008, de 16-11-2008 |
a partir de 1-9-2010 |
5 |
Paraná |
Protocolo ICMS 77/2010, de 26-3-2010 |
a partir de 1-5-2010 |
.................................................................................................................................
(NR);
c) os itens
1 e 5 da Parte II da Tabela XXIII COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS
DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:
.................................................................................................................................
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Alagoas |
Protocolo ICMS-106/2008, de 16-11-2008 |
Vide § 3º da Cláusula primeira |
5 |
Paraná |
Protocolo ICMS 77/2010, de 26-3-2010 |
a partir de 1-5-2010 |
.................................................................................................................................
(NR);
d) o item
2 da Parte I da Tabela XXIV MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
.................................................................................................................................
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
2 |
Alagoas |
Protocolo ICMS-104/2008, de 16-10-2008 |
a partir de 1-9-2010 |
.................................................................................................................................
(NR);
e)
o item 1 da Parte II da Tabela XXIV MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
.................................................................................................................................
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Alagoas |
Protocolo ICMS-104/2008, de 16-10-2008 |
Vide § 3º da Cláusula primeira |
.................................................................................................................................
(NR);
f) o item
1 da Parte I da Tabela XXIX MATERIAIS DE LIMPEZA:
.................................................................................................................................
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Alagoas |
Protocolo ICMS-105/2008, de 16-11-2008 |
a partir de 1-2-2009 |
.................................................................................................................................
(NR);
g) o item
1 da Parte II da Tabela XXIX MATERIAIS DE LIMPEZA:
.................................................................................................................................
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Alagoas |
Protocolo ICMS-105/2008, de 16-11-2008 |
Vide § 3º da Cláusula primeira |
.................................................................................................................................
(NR).
Art.
2º Fica acrescentada a Tabela XL ao Anexo VI do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
TABELA XL MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Parte I Acordos que preveem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Minas Gerais |
Protocolo ICMS-159/2009, de 1-10-2009 |
a partir de 1-11-2009 |
Parte II Acordos que preveem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.
ITEM |
ESTADO |
ACORDO |
EFEITOS |
1 |
Minas Gerais |
Protocolo ICMS-159/2009, de 1-10-2009 |
a partir de 1-11-2009 |
.................................................................................................................................
(NR).
Art.
3º Fica revogado o item 1 da Parte II da Tabela XXII do
Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art.
4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade