x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

Atualizada a relação de protocolos relativos à aplicação da substituição tributária em operações interestaduais

Decreto 56334/2010

30/10/2010 03:50:54

Untitled Document

DECRETO 56.334, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Atualizada a relação de protocolos relativos à aplicação da substituição tributária em operações interestaduais
Este ato, que altera o Decreto 45.490/2000 – RICMS, tem como objetivo facilitar a pesquisa dos acordos celebrados entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime da substituição tributária em operações interestaduais.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos Protocolos ICMS-104/2008, 105/2008, 106/2008 e 107/2008, de 16 de novembro de 2008, 159/2009, de 1º de outubro de 2009, e 77/2010, de 26 de março de 2010, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 78:
“Artigo 78 – Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/2000, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira).
§ 1º – Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista.
§ 2º – No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.” (NR);
II – do Anexo VI:
a) o item 1 da Parte I da Tabela XXII – CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW:
“.................................................................................................................................    

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas

Protocolo ICMS-107/2008, de 16-11-2008

a partir de 1-2-2009

.................................................................................................................................” (NR);
b) os itens 1 e 5 da Parte I da Tabela XXIII – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:
“.................................................................................................................................    

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas

Protocolo ICMS-106/2008, de 16-11-2008

a partir de 1-9-2010

5

Paraná

Protocolo ICMS 77/2010, de 26-3-2010

a partir de 1-5-2010

.................................................................................................................................” (NR);
c) os itens 1 e 5 da Parte II da Tabela XXIII – COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR:
“.................................................................................................................................    

ITEM

 ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas

Protocolo ICMS-106/2008, de 16-11-2008

Vide § 3º da Cláusula primeira

5

Paraná

Protocolo ICMS 77/2010, de 26-3-2010

a partir de 1-5-2010

.................................................................................................................................” (NR);
d) o item 2 da Parte I da Tabela XXIV – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
“.................................................................................................................................    

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

2

Alagoas

Protocolo ICMS-104/2008, de 16-10-2008

a partir de 1-9-2010

.................................................................................................................................” (NR);
e) o item 1 da Parte II da Tabela XXIV – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO:
“.................................................................................................................................    

ITEM

ESTADO

 ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas

Protocolo ICMS-104/2008, de 16-10-2008

Vide § 3º da Cláusula primeira

.................................................................................................................................” (NR);
f) o item 1 da Parte I da Tabela XXIX – MATERIAIS DE LIMPEZA:
“.................................................................................................................................    

ITEM

 ESTADO

ACORDO

 EFEITOS

1

Alagoas

Protocolo ICMS-105/2008, de 16-11-2008

a partir de 1-2-2009

.................................................................................................................................” (NR);
g) o item 1 da Parte II da Tabela XXIX – MATERIAIS DE LIMPEZA:
“.................................................................................................................................   

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Alagoas

Protocolo ICMS-105/2008, de 16-11-2008

Vide § 3º da Cláusula primeira

.................................................................................................................................” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentada a Tabela XL ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“TABELA XL – MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Parte I – Acordos que preveem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.

ITEM

ESTADO

 ACORDO

EFEITOS

1

Minas Gerais

Protocolo ICMS-159/2009, de 1-10-2009

a partir de 1-11-2009

Parte II – Acordos que preveem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista.

ITEM

ESTADO

ACORDO

EFEITOS

1

Minas Gerais

Protocolo ICMS-159/2009, de 1-10-2009

a partir de 1-11-2009

.................................................................................................................................” (NR).
Art. 3º – Fica revogado o item 1 da Parte II da Tabela XXII do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade