São Paulo
DECRETO
56.335, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede isenção do ICMS na prestação de serviço
de transporte de cargas destinadas à exportação
Fica alterado
o Decreto 45.490/2000 RICMS, para conceder isenção com manutenção
do crédito do ICMS para a prestação de serviço de transporte
relacionada com a remessa de mercadoria destinada à exportação,
ainda que a mercadoria transite por armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro,
ou seja, destinada diretamente ao exterior, mesmo que o serviço seja objeto
de redespacho ou subcontratação.
O benefício concedido tem como objetivo estimular a exportação,
reduzindo os custos do exportador localizado neste Estado.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112, da Lei 6.374, de
1º de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o artigo 149 ao Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Artigo
149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE EXPORTAÇÃO) Prestação
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria
destinada à exportação, quando esta for transportada desde o
estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
I
o local de embarque para o exterior;
II
o local de destino no exterior;
III
recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se:
1. somente
quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata
o caput estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos
do inciso V e da alínea b do item 1 do § 1º,
ambos do artigo 7º deste regulamento;
2. também
quando a prestação que trata o caput se tratar de redespacho
ou subcontratação, observado o disposto no item 1.
§ 2º
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo
às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste
artigo. (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento; Luciano
Santos Tavares de Almeida Secretário de Desenvolvimento; Luiz Antonio
Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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