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São Paulo

Estado concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas destinadas à exportação

Decreto 56335/2010

30/10/2010 03:50:54

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DECRETO 56.335, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte de cargas destinadas à exportação
Fica alterado o Decreto 45.490/2000 – RICMS, para conceder isenção com manutenção do crédito do ICMS para a prestação de serviço de transporte relacionada com a remessa de mercadoria destinada à exportação, ainda que a mercadoria transite por armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, ou seja, destinada diretamente ao exterior, mesmo que o serviço seja objeto de redespacho ou subcontratação.
O benefício concedido tem como objetivo estimular a exportação, reduzindo os custos do exportador localizado neste Estado.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 84-B e 112, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 149 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 149 – (SERVIÇO DE TRANSPORTE – EXPORTAÇÃO) – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
I – o local de embarque para o exterior;
II – o local de destino no exterior;
III – recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se:
1. somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o caput estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento;
2. também quando a prestação que trata o caput se tratar de redespacho ou subcontratação, observado o disposto no item 1.
§ 2º – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Luciano Santos Tavares de Almeida – Secretário de Desenvolvimento; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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