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São Paulo

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com solventes

Decreto 56337/2010

30/10/2010 03:50:55

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DECRETO 56.337, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações com solventes
Este ato, que altera o Decreto 45.490/2000 – RICMS, concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os solventes mencionados, de modo que a carga tributária seja de 18%, com manutenção integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo, com efeitos a partir de 1-11-2010.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentado o artigo 53 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 53 – (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS – SOLVENTES) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):
I – hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;
II – óleos minerais brancos – óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;
III – óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;
IV – vaselina, 2712.10.00;
V – benzeno, 2902.20.00;
VI – o-xileno, 2902.41.00;
VII – estireno, 2902.50.00;
VIII – cumeno, 2902.70.00.
§ 1º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja previamente credenciado perante da Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no caput, nos termos de disciplina específica;
2. esteja em situação regular perante o fisco;
3. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
4. na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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