São Paulo
DECRETO
56.337, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações
com solventes
Este ato,
que altera o Decreto 45.490/2000 RICMS, concede redução da
base de cálculo do ICMS nas operações internas com os solventes
mencionados, de modo que a carga tributária seja de 18%, com manutenção
integral dos créditos relativos às entradas dos insumos ou das mercadorias
beneficiadas com a redução da base de cálculo, com efeitos a
partir de 1-11-2010.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 34 da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o artigo 53 ao Anexo II do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
Artigo
53 (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS SOLVENTES) Fica reduzida
a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos
adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura
Comum do MERCOSUL NCM, com destino a estabelecimento industrial, que
os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma
que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):
I
hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;
II
óleos minerais brancos óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;
III
óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;
IV
vaselina, 2712.10.00;
V
benzeno, 2902.20.00;
VI
o-xileno, 2902.41.00;
VII
estireno, 2902.50.00;
VIII
cumeno, 2902.70.00.
§ 1º
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto
relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo
prevista neste artigo.
§ 2º
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
1. esteja
previamente credenciado perante da Secretaria da Fazenda como fabricante ou
revendedor dos produtos relacionados no caput, nos termos de disciplina
específica;
2. esteja
em situação regular perante o fisco;
3. não
possua:
a) débitos
fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos
do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de
Infração e Imposição de Multa AIIM relativo a crédito
indevido do imposto;
d) Autos
de Infração e Imposição de Multa AIIMs cuja somatória
dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
4. na hipótese
de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por
depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro
de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo
da Procuradoria-Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento
deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
novembro de 2010. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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