Rio de Janeiro
DECRETO
32.975, DE 21-10-2010
(DO-MRJ DE 22-10-2010)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Complexo Siderúrgico da Zona Oeste Município do Rio de Janeiro
Prefeitura regulamenta os incentivos fiscais para terminais portuários
e complexos siderúrgicos da Zona Oeste
Este ato
regulamenta a Lei 4.372, de 13-6-2006 (Fascículo 39/2007), alterada pela
Lei 5.133, de 22-12-2009 (Fascículo 53/2009), que trata sobre a isenção
do ISS para diversos serviços de construção civil executados
durante a construção de terminais portuários e complexos siderúrgicos
na zona oeste, e fixa a alíquota de 2% para os serviços vinculados
a operações portuárias prestados a partir do início do funcionamento
do complexo siderúrgico da Zona Oeste, inclusive na importação
de carvão e outros insumos e na exportação de placas de aço
lá produzidas.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e considerando a publicação da Lei nº 5.133, de 22 de dezembro
de 2009, que alterou a Lei nº 4.372, de 13 de junho de 2006, e concedeu
incentivo fiscal a serviços vinculados a Complexos Siderúrgicos instalados
na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº
4.372, de 13 de junho de 2006, que concedeu incentivos fiscais à construção
e à operação de terminais portuários relacionadas à
implementação de Complexo Siderúrgico na Zona Oeste do Município
do Rio de Janeiro, e a Lei nº 5.133, de 22 de dezembro de 2009, que alterou
essa Lei nº 4.372/2006 e concedeu incentivo fiscal a serviços vinculados
a Complexos Siderúrgicos instalados na Zona Oeste do Município do
Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISS os serviços de que tratam os subitens 7.02,
7.03, 7.04 e 7.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro
de 1984, inclusive em regime de importação, quando vinculados à
execução da construção, na Zona Oeste do Município
do Rio de Janeiro, de:
I terminais portuários, até 31 de dezembro de 2010;
II Complexos Siderúrgicos, até 22 de dezembro de 2014.
Remissão: Lei 691/84
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
....................................................................................................................
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Art.
3º Durante o período de cinco anos, contados a partir
do início da operação do Complexo Siderúrgico definido no
inciso IV do caput do art. 6º, serão tributados pelo Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS à alíquota de
dois por cento:
I os serviços vinculados às operações portuárias
dos terminais de que trata o inciso I do art. 2º, de importação
de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço
produzidas nesse Complexo Siderúrgico;
II os serviços de que tratam os subitens 7.09, 7.12, 14.01, 14.02,
14.03 e 14.05 da lista do art. 8º da Lei nº 691/84, quando vinculados
às operações do referido Complexo Siderúrgico.
Remissão: Lei 691/84
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
....................................................................................................................
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
....................................................................................................................
7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
....................................................................................................................
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica.
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
....................................................................................................................
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Parágrafo
único Nas situações de que trata o inciso II do caput
deste artigo, e durante o prazo nele previsto, os tomadores finais dos serviços
ficam responsáveis pelo pagamento do imposto.
Art. 4º Até 22 de dezembro de 2014, os serviços
de que trata o subitem 14.06 da lista do art. 8º da Lei nº 691/184,
quando vinculados à construção ou à operação de
Complexo Siderúrgico na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro
conforme definição constante do inciso IV do caput do art.
6º, serão tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza ISS à alíquota de dois por cento.
Remissão: Lei 691/84
Art. 8º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista a seguir:
....................................................................................................................
14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Parágrafo
único Nas situações de que trata o caput deste
artigo, e durante o prazo nele previsto, os tomadores finais dos serviços
ficam responsáveis pelo pagamento do imposto.
Art. 5º Além de atender a outras exigências
específicas fixadas pela Administração Tributária, o estabelecimento
do Complexo Siderúrgico tomador do serviço deverá elaborar relação
firmada pelo representante legal, em ordem cronológica, totalizada por
ano, dos documentos fiscais emitidos pelos prestadores dos serviços isentos
ou com redução de alíquota a que se referem respectivamente o
art. 2º e os arts. 3º e 4º, contendo a data do documento, o nome
do prestador do serviço, o serviço prestado, o valor do serviço
prestado e do imposto objeto da isenção ou da redução, assim
como manter à disposição da auditoria fiscal cópia dos respectivos
documentos comprobatórios e os arquivos com as planilhas eletrônicas
que deram origem aos relatórios.
Art. 6º A aplicação do disposto nos arts.
2º, 3º e 4º fica condicionada à implementação
do Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação
de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, nos
seguintes termos:
I construção do Complexo Siderúrgico e início da
produção de placas de aço até 31 de dezembro de 2010;
II geração, no Município do Rio de Janeiro, durante a
fase de construção do Complexo Siderúrgico e terminais portuários,
de no mínimo vinte e cinco mil empregos;
III geração, a partir do início da operação
do Complexo Siderúrgico e terminais portuários, até 31 de dezembro
de 2010, de no mínimo dois mil e quinhentos empregos diretos, ainda que
terceirizados;
IV o Complexo Siderúrgico, com capacidade de produzir cinco milhões
de toneladas/ano de placas de aço, será composto de no mínimo
uma planta de sinterização, dois altos-fornos, dois convertedores
de oxigênio, dois equipamentos de lingotamento contínuo, uma coqueria
e uma termoelétrica;
V utilização de pelo menos cinquenta por cento da isenção
estabelecida no art. 2º e das reduções tributárias estabelecidas
nos arts. 3º e 4º para projetos de:
a) mitigação de emissões de Gases de Efeito Estufa GEE
dentre os seguintes:
1. recuperação ambiental, incluindo reflorestamento dos maciços,
das áreas de restinga e manguezal, revegetação de faixas marginais
de proteção, desassoreamento e despoluição de corpos hídricos
e baías;
2. aquisição de terras para criação de Unidades de Conservação
da Natureza, Parques Públicos e Corredores Ecológicos;
3. dinamização das Unidades de Conservação da Natureza;
4. mitigação e neutralização de Gases de Efeito Estufa
GEE oriundos da gestão de resíduos;
5. implementação e apoio à ampliação do Programa de
Transporte Não Poluente com ênfase no sistema cicloviário;
6. desenvolvimento de estudos, projetos e investimentos em infraestrutura visando
a implantação de sistemas de transporte de massa e de energias renováveis;
7. identificação, mapeamento e mitigação de causas geradoras
de ilhas de calor;
8. reflorestamento da vertente norte do Maciço da Pedra Branca;
9. recomposição de manguezais da Baia de Sepetiba;
b) mitigação das emissões de Gases de Efeito Estufa das empresas
do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste, anualmente atestada pelo Órgão
Central de Gestão Ambiental Municipal, mediante as seguintes ações,
dentre outras:
1. absorção de carbono por reflorestamento de biodiversidade ou econômico;
2. produção de cimento com escória siderúrgica em substituição;
3. neutralização e aproveitamento do metano;
4. substituição de combustíveis fósseis por biocombustíveis
ou por combustíveis fósseis com menor emissão de carbono;
5. redução de emissões de gases e partículas de efeito local
que simultaneamente apresentem contribuição para o aquecimento do
clima;
6. captura do gás carbônico no próprio sítio mediante técnicas
certificadas e verificáveis;
7. introdução de filtros biológicos ou artificiais;
c) implantação, pela sociedade empresária, de Centro-Escola de
Capacitação Técnica CECT, que esteja funcionando atendendo
a quinhentas pessoas por ano, no mínimo, seis meses depois do licenciamento
da obra da escola, a qual promoverá programas de capacitação
profissional visando a atender à população do entorno do Complexo.
§ 1º O início da produção a que se refere o
inciso I do caput deverá ser comprovado através da escrituração
empresarial.
§ 2º A sociedade empresária que contratar a construção
do Complexo Siderúrgico deverá elaborar relatório, firmado pelo
representante legal e relativo a cada fase da construção, explicitando
o número de postos de trabalho utilizados durante essa construção
desde 1º de janeiro de 2006.
§ 3º A sociedade empresária deverá elaborar relatório,
firmado pelo representante legal e relativo a cada ano de funcionamento a partir
do início da operação do Complexo Siderúrgico, do número
de empregos diretos, ainda que terceirizados, utilizados nas operações.
§ 4º A sociedade empresária deverá elaborar relatório,
firmado pelo representante legal e relativo a cada ano de funcionamento a partir
do início da operação do terminal portuário, do número
de empregos diretos, ainda que terceirizados, utilizados nas operações.
§ 5º A sociedade empresária tomadora do serviço de
construção do Complexo Siderúrgico deverá apresentar à
Administração Tributária habite-se ou qualquer outro
meio que comprove a plena instalação, até 22 de dezembro de 2014,
de todas as unidades descritas no inciso IV do caput.
§ 6º A sociedade empresária tomadora dos serviços
beneficiados pelas isenções a que se refere o art. 2º e pelas
reduções tributárias estabelecidas nos arts. 3º e 4º
deverá elaborar relatório, firmado pelo representante legal e relativo
a cada ano de funcionamento das respectivas atividades, que demonstre os totais
anuais dos valores dos benefícios, bem como a parte desses valores a ser
utilizada, os valores utilizados em cada ano nas ações constantes
nas alíneas do inciso V do caput, individualizando os destinados
a cada projeto aprovado a que se refere o inciso II do § 7º e ao cumprimento
do requisito constante na alínea c do mesmo inciso V, os saldos a serem
utilizados e a totalização do que foi utilizado, por conta individual
e geral, além de outras informações necessárias à demonstração
da utilização do benefício e atendimento da exigência do
referido inciso V.
§ 7º Caberá ao Órgão Central do Sistema de Gestão
Ambiental Municipal, no que se refere às ações de responsabilidade
das empresas do Complexo Siderúrgico da Zona Oeste definidas nas alíneas
a e b do inciso V do caput:
l estabelecer as diretrizes, metas, critérios e técnicas para
a sua consecução, no interesse das condições ambientais
da Cidade, submetendo ao Prefeito para definir as prioridades e o percentual
dos recursos a serem nelas utilizados a cada ano;
II aprovar previamente os projetos a elas vinculados, desde que não
constituam compensação, reparação, reposição ou
contrapartida ambiental já exigidas da empresa, em razão do dano ambiental
decorrente da atividade, por outro órgão ou lei federal, estadual
ou municipal, dando publicidade, de forma resumida, às metas e etapas bem
como aos respectivos custos estimados no referido projeto;
III certificar e dar publicidade anual das ações implantadas
e em andamento e dos respectivos níveis de neutralização das
emissões, quando for o caso.
§ 8º A sociedade empresária a que se refere o § 6º
deverá:
I divulgar anualmente o andamento da execução dos projetos
aprovados na forma do inciso II do § 7º, dando publicidade ao cumprimento
das metas e etapas, ou sua parte, bem como aos respectivos custos estimados
e realizados.
II apresentar à Administração Tributária, quando
solicitado, certificado emitido pelo Órgão Central do Sistema de Gestão
Ambiental Municipal a que se refere o § 7º atestando o cumprimento
da execução dos projetos a que se refere o inciso II desse §
7º.
§ 9º O cumprimento da condição de implantação
pela sociedade empresária do Centro-Escola de Capacitação Técnica
CECT a que se refere o inciso V do caput deverá observar
as seguintes exigências, cumulativamente:
I funcionamento do CECT até seis meses depois do licenciamento da
obra;
II localização do CECT em distância que atenda à
população do entorno do Complexo;
III garantia efetiva, ainda que através de convênio ou contrato,
do oferecimento de no mínimo quinhentas vagas por ano para capacitação
profissional para atender à população do entorno do Complexo.
§ 10 O atendimento das obrigações acessórias estabelecidas
neste Decreto não exclui os tomadores finais dos serviços de que tratam
os arts. 2º, 3º e 4º de comprovarem por outros meios, quando
necessário, o atendimento dos requisitos e condições estabelecidos
nas Leis nº 4.372/2006 e nº 5.133/2009 para concessão dos benefícios
nelas constantes.
Art. 7º Em caso de descumprimento de qualquer das
condições relacionadas no art. 6º, os tomadores finais dos serviços
de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º serão responsáveis
pelo pagamento do imposto ali referido, calculado com base na legislação
aplicável, com todos os acréscimos legais, desconsiderando-se os incentivos
fiscais.
Parágrafo único A utilização de qualquer dos benefícios
a que se refere o inciso V do caput do art. 6º para pagamento de
serviços ou bens contratados a preços não condizentes com os
praticados no mercado configura redução da contrapartida exigida nas
alíneas do referido inciso V e descumprimento das condições de
concessão dos benefícios.
Art. 8º As empresas integrantes do Complexo Siderúrgico
na Zona Oeste deverão publicar anualmente o inventário de suas emissões
de Gases de Efeito Estufa GEE, bem como do resultado dos projetos de
mitigação que estiverem desenvolvendo.
Parágrafo único As ações de mitigação,
salvo as mencionadas na alínea a do inciso V do caput do art. 6º,
poderão ocorrer fora do Município do Rio de Janeiro sempre que sua
escala o justificar tecnicamente, a critério do órgão Central
do Sistema de Gestão Ambiental Municipal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Paes)
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