São Paulo
DECRETO
56.339, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)
CRÉDITO ACUMULADO
Utilização
Indústria automotiva poderá utilizar os créditos acumulados
do ICMS até 31-3-2011
Este ato
altera o Decreto 53.051, de 3-6-2008 (Fascículo 23/2008 e Atos para
Download do Portal COAD), que institui o Programa de Incentivo ao Investimento
pelo Fabricante de Veículo Automotor (ProVeículo), que tem como objetivo
estimular investimentos na produção de máquinas agrícolas
e rodoviárias, automóveis, ônibus e caminhões.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados do Decreto 53.051, de 3 de junho de 2008:
I
o caput do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
Art.
2º O fabricante dos produtos descritos no parágrafo único
do artigo 1º poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado
até 31 de março de 2011, ou passível de apropriação,
para: (NR);
II
o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
Art.
3º Para fins de utilização do crédito acumulado do
ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido
junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de
Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado
de São Paulo, até 30 de abril de 2011, contendo no mínimo:
(NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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