São Paulo
DECRETO
56.341, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Alteradas as disposições que tratam do rompimento de parcelamento
celebrado no PPI
Este ato
altera o Decreto 56.102, de 18-8-2010 (Fascículo 33/2010), prorrogando
para 1-3-2011, a data a partir da qual a inscrição na dívida
ativa de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração
do parcelamento do PPI acarretará seu rompimento.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-125/2010, de 6 de agosto
de 2010, e na alínea d do inciso II do artigo 6º do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007, DECRETA:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
o inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010:
I
o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração
do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir
de 1º de março de 2011; (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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