São Paulo
DECRETO 56.321, DE 26-10-2010
(DO-SP DE 27-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas
pelo Confaz
Esta alteração
do Decreto 45.490/2000 incorpora à legislação estadual as disposições
de Convênios ICMS e Ajustes Sinief divulgados recentemente.
Dentre as normas aprovadas, destacamos a concessão de isenção
para diversas atividades econômicas, a criação de novos CFOPs
e as regras para a emissão da Nota fiscal de Serviço de Transporte
nos serviços dutoviários.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-90/10, 96/10, 97/10
e 100/10 e nos Ajustes SINIEF- 4/10 e 6/10, todos celebrados em Porto Velho,
RO, no dia 9 de julho de 2010, e no Ajuste SINIEF-14/09, celebrado em Gramado,
RS, no dia 11 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I do Anexo I:
a) o caput do artigo 14:
Artigo 14 (CIRURGIAS EQUIPAMENTOS E INSUMOS) Operação
com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único
do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99,
com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo
Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração
dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06, 30/09 e 96/10).
(NR);
b) o caput do artigo 38, mantidos os seus incisos:
Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) Desembaraço
aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação
do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração
pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade
beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal
12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS-104/89, com alteração
dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99, 24/00, 72/09 e
90/10): (NR);
c) o § 4º do artigo 38:
§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá dispensar
a apresentação da certificação de que trata o caput,
na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação
dos serviços a que os bens se destinem, combinada com o atraso na sua concessão
pelo órgão competente. (NR);
d) o parágrafo único do artigo 120:
Remissão COAD:Decreto 45.490/2000 RICMS Anexo I Isenções (Portal COAD)
Art. 120 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento BID.
Parágrafo
único Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio
ICMS-79/05, de 1º de julho de 2005. (NR);
II da Tabela I do Anexo V:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS Anexo V
TABELA I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
a)
os códigos 1.126, 2.126 e 3.126 e suas respectivas Notas Explicativas:
1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação
de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Convênio SINIEF
s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01,
com alteração do Ajuste SINIEF-4/10, cláusula primeira).
(NR);
b) os códigos 5.210, 6.210 e 7.210 e suas respectivas Notas Explicativas:
5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização
na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas
para utilização na prestação de serviços, cujas entradas
tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou
3.126 Compra para utilização na prestação de
serviço sujeita ao ICMS ou, respectivamente, 1.128, 2.128 e 3.128
Compra para utilização na prestação de serviço
sujeita ao ISSQN (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único,
na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste
SINIEF-4/10, cláusula primeira). (NR);
c) os códigos 5.923 e 6.923 e suas respectivas Notas Explicativas:
5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda
à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito
fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega
de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja
venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos
5.118 ou 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda
à ordem ou, respectivamente, nos códigos 5.119 ou 6.119
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário
por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta
e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito
fechado ou armazém geral (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70,
Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração
do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II). (NR);
III
o item 2 do § 1º do artigo 9º do Anexo VII:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS Anexo VII
Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
..................................................................................................................................
§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos:
2
a natureza da operação: Outras saídas remessa
simbólica por conta e ordem de terceiros (Convênio SINIEF s/nº,
de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com
alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, I);
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
I ao artigo 147, o § 4º:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
Art. 147 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado.
§ 4º
Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação
por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até
2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração
(Ajuste SINIEF-6/10). (NR);
II ao artigo 92 do Anexo I, o inciso XI:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS Anexo I Isenções
Art. 92 Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH:
XI
complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), 3002.10.39
(Convênio ICMS-100/10). (NR);
III à Tabela I do Anexo V:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS Anexo V
TABELA I CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
a)
os códigos 1.128, 2.128 e 3.128 e suas respectivas Notas Explicativas:
1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação
de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas
nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF-4/10,
cláusula segunda). (NR);
b) os códigos 1.934 e 2.934 e suas respectivas Notas Explicativas:
1.934 2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito
fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias
recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral,
cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente, respectivamente, nos códigos
5.934 ou 6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada
em armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula
primeira, II). (NR);
c) os códigos 5.934 e 6.934 e suas respectivas Notas Explicativas:
5.934 6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém
geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias
depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações
em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias
em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente
a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula
primeira, II). (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I desde 1º de julho de 2010, a alínea c do inciso
II e o inciso III, ambos do artigo 1º, e as alíneas b
e c do inciso III do artigo 2º;
II desde 30 de julho de 2010, a alínea d do inciso I
do artigo 1º;
III desde 1º de setembro de 2010, as alíneas a,
b e c do inciso I do artigo 1º e os incisos I e
II do artigo 2º;
IV a partir de 1º de janeiro de 2011, as alíneas a
e b do inciso II do artigo 1º e a alínea a
do inciso III do artigo 2º. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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