Rio de Janeiro
DECRETO
10.816, DE 20-10-2010
(A Tribuna de Niterói DE 21-10-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos Município de Niterói
Realização de eventos dependerá de autorização
da Nittrans
Através
deste decreto, o prefeito de Niterói estabeleceu que nas realizações
de eventos que possam influenciar no sistema viário e na mobilidade urbana
devido a aumento no trânsito de veículos e pessoas será necessária
autorização da Niterói Transporte e Trânsito S/A.
O responsável pelo evento deverá encaminhar um programa à Nittrans
com estimativa do público e todos os dados necessários para compreensão
da estrutura do evento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das suas atribuições
legais,
Considerando:
A necessidade de regulamentação na realização de grandes
eventos na cidade de Niterói que atinjam a mobilidade urbana e o seu impacto
no sistema viário municipal;
Considerando:
A necessidade de instituir normas complementares para a operacionalização,
por partes dos órgãos e entidades do trânsito, das atividades
administrativas dirigidas ao estabelecimento de medidas de mitigação
aos referidos impactos negativos;
Considerando:
que o funcionamento excepcional de determinados estabelecimentos comerciais
equipara-se, quanto aos impactos de trânsito, aos eventos esportivos, culturais
e religiosos;
Considerando:
que o exercício de determinada atividade econômica não pode acarretar
em violação ao interesse de toda a coletividade de uma normal e regular
mobilidade urbana, DECRETA:
Art.
1º A realização de eventos culturais, esportivos,
religiosos e quaisquer outros que impliquem em significativo aumento no trânsito
de veículos e pessoas, podendo influenciar no sistema viário e na
mobilidade urbana, fica condicionada à prévia autorização
da Niterói, Transporte e Trânsito S/A NITtrans, que poderá,
inclusive, estabelecer medidas mitigadoras;
Parágrafo
único Fica equiparado à realização de evento definido
no caput deste artigo o funcionamento de estabelecimentos comerciais
que excepcionalmente influencie significativamente no sistema viário local,
detendo a potencialidade de causar transtornos à mobilidade urbana, tais
como realização de promoções e festividades, excluído
o funcionamento dos mesmos em épocas de festividades tradicionais, como
natal, réveillon, páscoa, carnaval e similares.
Art.
2º O responsável pelo evento e/ou pelo estabelecimento
deverá encaminhar à NITTRANS o programa do evento, com a estimativa
de público e todos os demais elementos necessários à compreensão
da estrutura e do funcionamento do mesmo, inclusive com parecer técnico
quanto aos impactos de trânsito, apresentando, nesta oportunidade, as alternativas
possíveis para a mitigação dos mesmos.
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
devendo os eventos em trâmite apresentar os documentos estabelecidos no
artigo 2º do presente Decreto no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a contar
da publicação deste. (Jorge Roberto Silveira Prefeito)
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