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Rio de Janeiro

Realização de eventos dependerá de autorização da Nittrans

Decreto 10816/2010

30/10/2010 03:51:02

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DECRETO 10.816, DE 20-10-2010
(“A Tribuna de Niterói” DE 21-10-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos – Município de Niterói

Realização de eventos dependerá de autorização da Nittrans
Através deste decreto, o prefeito de Niterói estabeleceu que nas realizações de eventos que possam influenciar no sistema viário e na mobilidade urbana devido a aumento no trânsito de veículos e pessoas será necessária autorização da Niterói Transporte e Trânsito S/A.
O responsável pelo evento deverá encaminhar um programa à Nittrans com estimativa do público e todos os dados necessários para compreensão da estrutura do evento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso das suas atribuições legais,
Considerando: A necessidade de regulamentação na realização de grandes eventos na cidade de Niterói que atinjam a mobilidade urbana e o seu impacto no sistema viário municipal;
Considerando: A necessidade de instituir normas complementares para a operacionalização, por partes dos órgãos e entidades do trânsito, das atividades administrativas dirigidas ao estabelecimento de medidas de mitigação aos referidos impactos negativos;
Considerando: que o funcionamento excepcional de determinados estabelecimentos comerciais equipara-se, quanto aos impactos de trânsito, aos eventos esportivos, culturais e religiosos;
Considerando: que o exercício de determinada atividade econômica não pode acarretar em violação ao interesse de toda a coletividade de uma normal e regular mobilidade urbana, DECRETA:
Art. 1º – A realização de eventos culturais, esportivos, religiosos e quaisquer outros que impliquem em significativo aumento no trânsito de veículos e pessoas, podendo influenciar no sistema viário e na mobilidade urbana, fica condicionada à prévia autorização da Niterói, Transporte e Trânsito S/A – NITtrans, que poderá, inclusive, estabelecer medidas mitigadoras;
Parágrafo único – Fica equiparado à realização de evento definido no caput deste artigo o funcionamento de estabelecimentos comerciais que excepcionalmente influencie significativamente no sistema viário local, detendo a potencialidade de causar transtornos à mobilidade urbana, tais como realização de promoções e festividades, excluído o funcionamento dos mesmos em épocas de festividades tradicionais, como natal, réveillon, páscoa, carnaval e similares.
Art. 2º – O responsável pelo evento e/ou pelo estabelecimento deverá encaminhar à NITTRANS o programa do evento, com a estimativa de público e todos os demais elementos necessários à compreensão da estrutura e do funcionamento do mesmo, inclusive com parecer técnico quanto aos impactos de trânsito, apresentando, nesta oportunidade, as alternativas possíveis para a mitigação dos mesmos.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os eventos em trâmite apresentar os documentos estabelecidos no artigo 2º do presente Decreto no prazo de 48 (quarenta oito) horas, a contar da publicação deste. (Jorge Roberto Silveira – Prefeito)

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