São Paulo
DECRETO
56.336, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governo concede diferimento e suspensão do ICMS nas operações
realizadas por fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração
mineral e na construção
Através
desta alteração do Decreto 45.490/2000 RICMS-SP ficam estabelecidos
o diferimento e a suspensão do lançamento do ICMS devido nas operações
de aquisição interna ou importação de partes, peças
e componentes pelo fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração
mineral e na construção, classificado no código do grupo
285 da CNAE, para o momento em que ocorrer a subsequente saída da
mesma mercadoria ou dos produtos resultantes de sua industrialização,
mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras
condições especificadas.
ALBERTO
GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10,
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentada, com a redação
que se segue, a Seção XV-A ao Capitulo IV do Título II do Livro
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30 de novembro de 2000, composta pelos artigos 395-A e 395-B:
SEÇÃO XV-A DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO
Art.
395-A O lançamento do imposto incidente na operação interna
promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes
destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de
uso na extração mineral e na construção, classificado no
código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída
do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização
(Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da
Lei 9.176/95, art. 1º).
Parágrafo
único O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de máquinas
e equipamentos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças
e componentes ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.
Art. 395-B O lançamento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação
for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos
de uso na extração mineral e na construção, classificado
no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída
do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.
§ 1º A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1. ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo
único do artigo 395-A;
2. a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para
a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de
disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada
em território paulista.
§ 2º Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que
o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos
legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia
de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (NR).
Art. 2º Os regimes especiais vigentes na data da
publicação deste decreto produzirão efeitos até o prazo
fixado para seu termo final, podendo ser revalidado.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna Secretário de Economia
e Planejamento; Luciano Santos Tavares de Almeida Secretário de
Desenvolvimento; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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