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São Paulo

Governo concede diferimento e suspensão do ICMS nas operações realizadas por fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção

Decreto 56336/2010

30/10/2010 03:51:03

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DECRETO 56.336, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governo concede diferimento e suspensão do ICMS nas operações realizadas por fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção
Através desta alteração do Decreto 45.490/2000 – RICMS-SP ficam estabelecidos o diferimento e a suspensão do lançamento do ICMS devido nas operações de aquisição interna ou importação de partes, peças e componentes pelo fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da CNAE, para o momento em que ocorrer a subsequente saída da mesma mercadoria ou dos produtos resultantes de sua industrialização, mediante a concessão de regime especial e o atendimento de outras condições especificadas.

ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XV-A ao Capitulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, composta pelos artigos 395-A e 395-B:

“SEÇÃO XV-A – DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO

Art. 395-A – O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º).
Parágrafo único – O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2. haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.
Art. 395-B – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.
§ 1º – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1. ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do artigo 395-A;
2. a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
§ 2º – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR).
Art. 2º – Os regimes especiais vigentes na data da publicação deste decreto produzirão efeitos até o prazo fixado para seu termo final, podendo ser revalidado.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Francisco Vidal Luna – Secretário de Economia e Planejamento; Luciano Santos Tavares de Almeida – Secretário de Desenvolvimento; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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