Minas Gerais
DECRETO
45.489, DE 28-10-2010
(DO-MG DE 29-10-2010)
FUMO
Proibição
Estado regulamenta a proibição do consumo de produtos fumígenos
em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados
Este ato
regulamenta a Lei 12.903, de 23-6-98 (Em remissão ao final deste ato),
bem como define as medidas para o combate do tabagismo.
As normas de restrição ao consumo de fumígenos deverão ser
implementadas de forma integrada pelo poder público, a sociedade civil
e as pessoas físicas e
jurídicas responsáveis pelos recintos
de uso coletivo, público ou privado.
Para as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos
de uso coletivo, público ou privado, que infringirem
as normas estabelecidas
será aplicada, conforme a gravidade da infração, multa de 1.000
a 3000 Ufemgs.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, DECRETA:
Art.
1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.903, de 23
de junho de 1998, que define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe
o uso do cigarro e similares nos locais que menciona.
Art.
2º As normas de restrição ao consumo de produtos
fumígenos têm por objetivo:
I
a redução do risco de doenças provocadas pela exposição
à exalação de produtos fumígenos;
II
a defesa do consumidor;
III
a eliminação, diminuição e prevenção de riscos
à saúde da população; e
IV
a preservação da liberdade do consumo de tabaco em determinados recintos.
Art.
3º Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes
definições:
I
recinto de uso coletivo: espaço fechado, público ou privado, com destinação
permanente para a utilização de várias pessoas, tais como os
ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento,
áreas fechadas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros,
cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação,
hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados,
açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas,
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços
de exposições, veículos públicos ou privados de transporte
coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis, dentre outros;
II
área aberta ou ao ar livre: locais abertos, de extensão ou não
do estabelecimento, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seu
contorno como varandas, calçadas, terraços, balcões externos
e similares, que tenham separação física com a parte interna
do estabelecimento;
III
área destinada aos fumantes: ambientes destinados aos fumantes, separados
das áreas destinadas aos não fumantes por barreira física eficiente,
que impeça a transposição da fumaça. Tais áreas deverão
apresentar soluções técnicas de exaustão capazes de fazer
a renovação do ar e impedir o acúmulo de fumaça no ambiente;
e
IV
comissionamento: conjunto de testes de verificação de atendimento
à especificação desejada para o sistema de climatização
das áreas destinadas aos fumantes, para fins de aceite quando do início
do funcionamento ou da alteração do sistema.
Art.
4º É proibida a prática do tabagismo em recintos
fechados de uso coletivo, públicos e privados, localizados no Estado.
§ 1º
A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender,
conduzir acesos e fumar cigarro, cigarrilhas, charuto, cachimbo ou similar.
§ 2º
Observado o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de
1996, poderão ser destinadas à prática do tabagismo nos recintos
fechados de uso coletivo públicos e privados localizados no Estado, áreas
destinadas aos fumantes, isoladas por barreira física, que tenham arejamento
suficiente ou que sejam equipadas com aparelhos que garantam a exaustão
do ar para o ambiente externo.
Art.
5º Excluem-se da proibição prevista no caput
do art. 3º da Lei nº 12.903, de 1998, além dos locais abertos
e dos locais ao ar livre, as tabacarias e os locais de culto religioso em que
o uso dos produtos fumígenos faça parte do ritual.
Art.
6º As normas de restrição ao consumo de fumígenos
deverão ser implementadas de forma integrada pelos seguintes agentes:
I
o Poder Público;
II
as pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos de
uso coletivo, público ou privado; e
III
a sociedade civil.
Art.
7º Compete à Secretaria de Estado de Saúde
SES:
I
realizar campanha de saúde pública a fim de promover divulgação,
de cunho educativo, nos diversos meios de comunicação, para amplo
conhecimento de todos quanto à nocividade do fumo e esclarecimentos sobre
as restrições e concessões da Lei nº 12.903, de 1998; e
II
divulgar as normas estabelecidas para o uso e consumo de produtos fumígenos,
derivados ou não do tabaco, no âmbito do Estado, incentivando os fumantes
a respeitar sempre o direito daqueles que não fazem uso do tabaco.
Art.
8º A observância à Lei nº 12.903, de 1998,
será fiscalizada pela SES, por meio da Vigilância Sanitária,
e pelos municípios, por meio dos órgãos responsáveis, no
âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º
No exercício da fiscalização de que trata o caput,
os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão
às residências particulares.
§ 2º
Os órgãos fiscalizadores listados no caput poderão
compartilhar as informações e atuar conjuntamente visando dar fiel
cumprimento à Lei nº 12.903, de 1998.
Art.
9º A obrigação de impedir a ocorrência das
infrações previstas na Lei nº 12.903, de 1998, é dos entes
arrolados no inciso II do art. 6º.
Art.
10 Para os devidos fins, a fiscalização valer-se-á
dos instrumentos de prova previstos em lei.
Art.
11 As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
pelos recintos de uso coletivo, público ou privado, que infringirem as
normas descritas neste Decreto, ficarão sujeitas às seguintes sanções:
I
advertência; e
II
multa de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) Ufemgs Unidades Fiscais
do Estado de Minas Gerais, ou de outra que venha a substituí-la, aplicada
conforme a gravidade da infração e a capacidade econômica de
cada estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ.
§ 1º
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas gradativamente
e serão fixadas em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º
Não serão considerados como reincidentes os casos em que a
multa for aplicada em decorrência de infrações diferentes.
§ 3º
Considera-se reincidência quando houver processo administrativo,
com penalidade aplicada e transitado em julgado.
§ 4º
O prazo para pagamento da multa é de trinta dias, contados do encerramento
do processo administrativo.
§ 5º
Para fins de aplicação das multas, será considerada a
média da receita mensal bruta, com base nos últimos doze meses anteriores
à data da lavratura do auto de infração, com período mínimo
de três meses, devendo ser comprovada mediante a apresentação
de ao menos um dos seguintes documentos:
I
Guia de Informação e Apuração de ICMS GIA;
II
Declaração de Arrecadação do Imposto sobre Serviços
ISS;
III
Declaração de Crédito Tributário Federal DCTF; e
IV
Demonstrativo de Resultado ao Exercício DRE.
Art.
12 As denúncias que possam configurar infração
à Lei nº 12.903, de 1998, serão feitas nos postos de atendimento
dos órgãos de defesa do consumidor, e na Vigilância Sanitária
do Estado e dos municípios, inclusive mediante acesso aos respectivos endereços
eletrônicos.
Art.
13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Antônio Jorge de Souza Marques)
Remissão COAD: LEI 12.903, de 23-6-98
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado adotará medidas educativas e restritivas, com vistas a combater a prática do tabagismo em seu território.
Art. 2º As medidas educativas objetivam esclarecer a população acerca dos males causados pelo tabagismo, compreendendo, entre outras:
I a promoção de campanhas nas escolas estaduais;
II a afixação de avisos, placas ou cartazes nos locais especificados nesta Lei.
Art. 3º Fica proibida a prática do tabagismo em recinto fechado de repartição pública e de escola, hospital, posto de saúde ou centro de lazer de responsabilidade do Estado.
§ 1º A proibição de que trata este artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou similar.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 15.440, de 11-1-2005.)
§ 2º É vedada ao docente e à pessoa que desenvolva trabalho com os alunos a prática do tabagismo nas dependências a que estes tenham acesso nos estabelecimentos escolares de educação básica de responsabilidade do Estado.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.440, de 11-1-2005.)
Art. 4º Nos estabelecimentos aos quais se aplica esta Lei é obrigatória a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo.
Parágrafo único Os estabelecimentos referidos no caput disporão de salas reservadas ou corredores com janelas, onde será permitida a prática dos atos definidos no parágrafo único do art. 3º.
Art. 5º O titular de cargo de direção, chefia, coordenação, ou equivalente, dos estabelecimentos referidos no art. 4º zelará pelo cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1º Ao constatar a infração, o servidor referido no caput advertirá o infrator, solicitando-lhe que se dirija aos locais mencionados no parágrafo único do art. 4º desta Lei, podendo determinar que se retire do estabelecimento, caso persista na infração.
§ 2º Em se tratando de ocupante de cargo, emprego ou função públicos, a reincidência sujeitará o infrator a:
I advertência escrita;
II multa, no valor de 245 UFIRs (duzentas e quarenta e cinco Unidades Fiscais de Referência), acrescida de metade desse valor a cada nova ocorrência, sempre garantida a defesa prévia.
Art. 6º Os recursos provenientes da aplicação da multa de que trata o art. 5º serão utilizados na promoção das medidas educativas previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 7º A proibição da prática do tabagismo, nos termos desta Lei, estende-se a centros comerciais e supermercados.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.731, de 9 de dezembro de 1988.
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