Ceará
DECRETO
30.345, DE 25-10-2010
(DO-CE DE 27-10-2010)
SIMPLES NACIONAL
Limite
Definido o limite de receita bruta anual para ME e EPP para enquadramento
e recolhimento do ICMS no Simples Nacional
O Estado
do Ceará adota as faixas de receita de até R$ 1.800.000,00, para o
ano-calendário de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando
a necessidade de promover os ajustes necessários para a implantação,
neste Estado, do Simples Nacional;
Considerando
as disposições constantes do art. 16 da Resolução nº
4, de 30 de maio de 2007, publicada no DOU de 1-6-2007, editada pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional, as quais solicitam a manifestação do Estado
do Ceará acerca do limite de receita bruta anual adotado para fins de enquadramento
no Simples Nacional;
Considerando
que, nos termos do art. 13 da Resolução CGSN nº 4/2007, a participação
anual do Estado do Ceará, no Produto Interno Bruto brasileiro, encontra-se
inserida na faixa estabelecida no inciso II do caput do art. 19 da referida
Resolução CGSN nº 4/2007, DECRETA:
Art.
1º Fica estabelecido, para o ano-calendário 2011,
a opção do Estado do Ceará pela aplicação da faixa
de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão
e oitocentos mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do
ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições,
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela
Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Cid Ferreira
Gomes Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia
Secretário da Fazenda, Respondendo)
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