Pernambuco
DECRETO
35.759, DE 27-10-2010
(DO-PE DE 28-10-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas as regras relativas à substituição tributária
com produtos farmacêuticos
Este ato
modifica o Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), para estabelecer
que o ICMS incidente sobre o estoque levantado em 31-7-2010 pelo contribuinte
que optar pela sistemática simplificada de apuração e recolhimento
do ICMS deve ser recolhido em até 12 parcelas iguais, a partir do mês
de outubro de 2010, no último dia de cada mês.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes relativamente à sistemática simplificada de apuração
e recolhimento do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,
DECRETA:
Art.
1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
6º-G – ................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
“Art. 6º-A – A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/2001, 4645-1/01, 4664-8/2000, 4646-0/2002 ou 4773-3/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos:”
.........................................................................................................................
“Art. 6º-G – O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção, deve adotar o seguinte procedimento:”
..........................................................................................................................
IV – estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da referida sistemática.
Parágrafo único – Relativamente ao disposto no inciso IV do caput,
no que se refere ao estoque levantado em 31 de julho de 2010, deve-se observar:
I –
o valor correspondente ao mencionado estorno deve ser calculado da seguinte
forma:
..................................................................................................................................
c) na hipótese
de o valor relativo ao saldo credor de que trata a alínea “b”
ser inferior ao montante calculado nos termos da alínea “a”,
a diferença deve ser recolhida, em até 12 (doze) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, a partir do mês de outubro de 2010, no último
dia útil de cada mês, em DAE 10, sob o código de receita 043-4;
(NR)
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 6º-G – ..................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único – ........................................................................................
...................................................................................................................
a) aplica-se o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do estoque, de forma a obter o montante correspondente ao respectivo crédito;
b) do valor obtido nos termos da alínea “a”, deduz-se o montante correspondente ao saldo credor final, apurado no RAICMS, relativo ao mês de julho de 2010, se houver;
..................................................................................................................................”.
Art.
2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)
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