Ceará
DECRETO
12.704, DE 5-10-2010
(DO-Fortaleza DE 18-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração Município de Fortaleza
Prefeitura institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
=> Além de instituir a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, este ato promove diversas alterações no Regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto 11.591, de 1-3-2004, relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias, dentre as quais destacamos as seguintes:
o início da obrigatoriedade de emissão da NFS-e será de forma gradual e o cronograma terá início em 1-1-2011 e seu término em 1-7-2011;
as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão da primeira NFS-e, ou da data de início da obrigatoriedade estabelecida no cronograma de implantação, serão consideradas inidôneas, o que ocorrer primeiro;
os documentos convencionais não utilizados deverão ser cancelados e entregues à Secretaria de Finanças no prazo de 30 dias, contados da emissão da primeira NFS-e, para fins de baixa da Autorização Municipal para Impressão de Documentos Fiscais (AMIDF) e inutilização;
a partir de 1-1-2011 não será mais aceito o pedido para impressão de notas fiscais convencionais, devendo o prestador de serviços solicitar autorização para emissão de NFS-e, independentemente do cronograma de implantação;
os contribuintes substitutos e os responsáveis tributários deverão declarar mensalmente os serviços tomados;
os prestadores de serviços que tiverem seus impostos retidos ficam obrigados a informar o fato na declaração mensal de serviços prestados e tomados;
os cinemas e os estabelecimentos de diversões públicas são dispensados da emissão de documentos fiscais quando usarem ingressos padronizados;
foram alterados procedimentos quanto aos documentos fiscais como: cancelamento, prazo de guarda e hipóteses de emissão; e
a obrigatoriedade das pessoas jurídicas adotarem a escrituração eletrônica dos serviços.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de implementar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica,
nos termos do § 1º do art. 147 da Lei nº 4144, de 27 de dezembro
de 1972, para facilitar o controle e melhorar a administração do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza; DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e) no Município de Fortaleza, que deverá ser
emitida por ocasião da prestação de serviço, nos termos
do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março
de 2004 e alterações posteriores.
Art. 2º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e
dar-se-á de forma gradual e por grupo de atividades econômicas, conforme
cronograma a ser definido em ato do Secretário de Finanças.
§ 1º Na hipótese de exercer mais de uma atividade econômica,
sendo pelo menos uma obrigatória, o prestador de serviço deverá
emitir NFS-e para todas as suas atividades.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o § 1º deste
artigo não se estende às atividades expressamente dispensadas de emissão
de nota fiscal, nos termos da legislação tributária municipal.
§ 3º O cronograma de que trata o caput deste artigo
deverá ter seu início em 01.01.2011 e seu término em 1-7-2011.
Art. 3º Os prestadores de serviços inscritos
no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), ainda que desobrigados
da emissão de NFS-e, nos termos do seu cronograma de implantação,
poderão optar pela sua emissão antecipada.
Parágrafo único A opção a que se refere o caput
deste artigo, caracterizada pela emissão da primeira NFS-e, é irretratável.
Art. 4º Serão consideradas inidôneas
as notas fiscais convencionais emitidas a partir do dia seguinte ao da emissão
da primeira NFS-e, ou da data de início da obrigatoriedade estabelecida
no cronograma de implantação, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único As notas fiscais convencionais não utilizadas
deverão ser canceladas e entregues à Secretaria de Finanças no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da primeira NFS-e, para
fins de baixa da Autorização Municipal para Impressão de Documentos
Fiscais (AMIDF) e inutilização.
Art. 5º A partir de 1-1-2011 não será
mais aceito o pedido para impressão de notas fiscais convencionais, devendo
o prestador de serviços solicitar autorização para emissão
de NFS-e, independentemente do cronograma de implantação.
Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do ISSQN, aprovado pelo Decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 14 Os contribuintes substitutos e os responsáveis tributários, a que se referem o artigo 10 e os artigos 11 e 12 deste Regulamento, respectivamente, são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte e, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias, na forma deste Regulamento:
III
declarar mensalmente os serviços tomados;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 16 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 16 Os prestadores de serviços que tiverem seu imposto retido na forma prevista nesta seção ficam obrigados a:
I
informar o fato na declaração mensal de serviços prestados
e tomados;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 17 Os prestadores de serviços autorizados a efetuar deduções
na base de cálculo do imposto deverão discriminar na nota fiscal de
serviços os valores dos abatimentos admitidos.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 80 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 80 O sujeito passivo, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado:
III
a emitir documento fiscal por ocasião da prestação dos
serviços, conforme definido neste Regulamento e em normas complementares;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 110 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 110 A baixa da inscrição no CPBS deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data:
............................................................................................................
§ 2º No caso do pedido de baixa de pessoa jurídica, o mesmo somente será aceito após a comprovação da entrega:
IV
da declaração mensal de serviços prestados e tomados;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 113 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 113 A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá ser cassada definitivamente, por ato do Secretário de Finanças, nos casos de comprovada fraude, adulteração ou falsificação de documentos fiscais, ou na utilização, mesmo que em conluio com outrem, de documentos inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao pagamento do imposto.
Parágrafo
único A baixa da inscrição é também aplicável
nas hipóteses de utilização de máquinas ou sistemas informatizados
de emissão e escrituração de documentos fiscais por processamento
de dados, sem a devida autorização do Fisco. (NR)
Art. 138 ..................................................................................................................
I .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 138 Para fins do CPBS, constituem pendências perante a Secretaria de Finanças:
I no caso da pessoa jurídica, pessoa a ela equiparada ou profissional autônomo:
i)
constar como omissa quanto à entrega, se obrigada, de qualquer das declarações
instituídas neste Regulamento ou em legislação específica;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 155 O adquirente de estabelecimento assumirá a responsabilidade
pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros
fiscais de uso do transmitente ainda não encerrados.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 157 As pessoas jurídicas prestadoras de serviços
e as pessoas a estas equiparadas, por ocasião da prestação do
serviço, ficam obrigadas à emissão das seguintes notas fiscais,
previamente autorizadas pela repartição fiscal:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 158 Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com
as disposições constantes desta seção.
§ 1º Serão considerados inidôneos os documentos fiscais
que contiverem indicações inexatas ou que lhes prejudiquem a clareza.
§ 2º A autenticidade das notas fiscais poderá ser constatada
na página da Secretaria de Finanças na Internet. (NR)
Art. 160 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 160 Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente, de 000001 a 999999 e enfeixados em blocos uniformes de 25 (vinte e cinco) ou de 50 (cinquenta) unidades.
§
9º Os documentos fiscais convencionais são de exibição
obrigatória ao Fisco, e deverão ser conservados pelo contribuinte,
pelo prazo decadencial e prescricional para constituição e cobrança
do imposto.
Art. 172 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 172 A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida quando:
§
1º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Avulsa
será autorizada pela Secretaria de Finanças, por solicitação
do prestador do serviço, após o mesmo haver pago o imposto incidente
sobre o serviço.
§ 2º A nota fiscal de que trata este artigo será impressa
na forma do Modelo 09, anexo a este Regulamento.(NR)
Art. 224 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 224 Os estabelecimentos diversionais, entidades ou pessoas que promovam diversões públicas, deverão requerer à Secretaria de Finanças do Município, a autorização prévia para confecção de qualquer espécie de meio usado como entrada nos eventos.
§
2º Os ingressos, bilhetes ou similares, após sua confecção,
deverão ser autorizados pela Secretaria de Finanças, antes de sua
exposição à venda.
§ 3º Os ingressos apresentados para autorização,
deverão ser acompanhados da nota fiscal do estabelecimento responsável
pela confecção.
§ 4º A autorização para venda de qualquer espécie
de ingresso somente será feita mediante apresentação da guia
de pagamento do imposto devidamente quitada. (NR)
Art. 227 Havendo sobra de ingressos de espetáculos periódicos
ou extraordinários poderá o interessado requerer a restituição
do imposto correspondente aos bilhetes não vendidos, que acompanharão
o requerimento.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 230 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 230 Os contribuintes substitutos e os responsáveis tributários, obrigados a efetuar a retenção do ISSQN na fonte, são obrigados a emitir o Recibo de Retenção de ISSQN por ocasião do recebimento do serviço sujeito à retenção do imposto.
Parágrafo
único O Recibo de Retenção de ISSQN será impresso
a partir do aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Finanças, em
2 (duas) vias, destinadas:
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 248 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 248 São dispensados da emissão dos documentos fiscais previstos na seção I deste Capítulo, exclusivamente:
I
os cinemas, quando usarem ingressos padronizados;
..................................................................................................................................
III os estabelecimentos de diversões públicas que façam
uso de ingressos padronizados;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 250 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 250 Os documentos fiscais previstos nas seções I e II deste Capítulo, após emitidos, poderão ser cancelados, nos seguintes casos:
II
quando o documento fiscal tiver sido emitido com erro. (NR)
Art. 271 O Secretário de Finanças fica autorizado, no
interesse da Administração Tributária ou do sujeito passivo,
a estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial
para o cumprimento das obrigações acessórias previstas neste
Regulamento, aplicável a determinados sujeitos passivos, a determinadas
categorias, grupos ou setores de atividades.
§ 1º O ato que estabelecer o regime especial de cumprimento
de obrigações acessórias definirá as normas a serem observadas
pelo sujeito passivo.
§ 2º O regime especial de que trata o caput deste artigo
poderá ser, a qualquer tempo, e a critério do Fisco, alterado,
suspenso ou cassado. (NR)
Art. 278 Os contribuintes usuários do ECF poderão dispor
de crédito presumido do imposto para compensar os custos com a aquisição
do equipamento.
..................................................................................................................................
§ 6º O valor do crédito presumido poderá ser compensado
com o total do ISSQN a ser recolhido a partir do mês imediatamente posterior
a autorização do crédito.(NR)
Art. 7º Os artigos 157, 158 e 250 do Regulamento do ISSQN, aprovado
pelo decreto nº 11.591, de 01 de março de 2004, passam a vigorar acrescidos
dos seguintes dispositivos:
Art. 157 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 157 As pessoas jurídicas prestadoras de serviços e as pessoas a estas equiparadas, por ocasião da prestação do serviço, ficam obrigadas à emissão das seguintes notas fiscais, previamente autorizadas e autenticadas pela repartição fiscal:
..................................................................................................................................
VIII
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Parágrafo único As notas fiscais de tratam os incisos I
a VI deste artigo deverão ser previamente autenticadas pela Secretaria
de Finanças. (AC)
Art. 158 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 11.591/2004
Art. 158 Os documentos fiscais serão emitidos de acordo com as disposições constantes desta seção, extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos em impressoras de impacto, a máquina ou manuscritos a tinta, com os dizeres e indicações facilmente legíveis, em todas as vias.
..................................................................................................................................
§
3º Ato do Secretário de Finanças poderá estabelecer
outras exigências relativas aos documentos fiscais além das expressas
neste Decreto. (AC)
Art. 250 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º No caso de cancelamento de documento fiscal, caberá
ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo decadencial,
declaração dos motivos do cancelamento, assinada pelo tomador, contendo
seus dados de identificação, inclusive CPF ou CNPJ.
§ 2º O documento fiscal emitido em substituição ao
cancelado deverá fazer referência ao documento fiscal substituído.
(AC)
Art. 8º O Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto
nº 11.591, de 1º de março de 2004, fica acrescido dos seguintes
artigos:
Art. 160-A Os documentos fiscais são de exibição
obrigatória ao Fisco, e deverão ser conservados pelo contribuinte,
pelo prazo decadencial e prescricional para constituição e cobrança
do imposto.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica à NFS-e.
Art. 165-A Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão
de documento fiscal deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local
visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação
de que o prestador é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviço, nos
termos definidos em Ato do Secretário de Finanças.
Subseção IX
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)
Art.
172-A A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá
ser emitida por prestador de serviço estabelecido no Município de
Fortaleza, quando da prestação de serviço à pessoa natural
ou jurídica, nos termos deste Regulamento.
Parágrafo único A Secretaria de Finanças disponibilizará
na Internet o Portal da NFS-e, destinado aos prestadores e tomadores de serviços
usuários da NFS-e do Município de Fortaleza.
Art. 172-B Os prestadores de serviços obrigados à emissão
da NFS-e devem solicitar previamente autorização à Secretaria
Municipal de Finanças.
Parágrafo único O solicitante será comunicado da autorização
de que trata o caput deste artigo através do Portal da NFS-e ou
por outro meio eletrônico.
Art. 172-C As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e)
emitidas poderão ser consultadas em sistema disponibilizado pela Secretaria
de Finanças até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma
da lei.
Parágrafo único Depois de transcorrido o prazo previsto no
caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser
realizada mediante solicitação por escrito à Secretaria de Finanças.
Art. 172-D Alternativamente ao disposto no artigo 172-A deste Regulamento,
ou no caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e, o prestador de
serviços deverá emitir Recibo Provisório de Serviços (RPS),
que será convertido em NFS-e no prazo de 7 (sete) dias.
§ 1º O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação
dos serviços, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao
tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 2º A conversão do RPS em NFS-e fora do prazo sujeitará
o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação.
§ 3º A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se
a não emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de
serviços às penalidades previstas na legislação.
Art.172-E O RPS somente poderá ser cancelado pelo emitente nos casos
previstos no art. 250 deste Regulamento.
Art. 172-F Ato do Secretário Municipal de Finanças disporá
sobre:
I as especificações e critérios técnicos para acesso
e utilização dos sistemas da NFS-e pelos prestadores e tomadores de
serviços;
II as informações contidas na NFS-e, bem como os procedimentos
para cancelamento e substituição da NFS-e;
III a forma de emissão e conversão em NFS-e, bem como as informações
constantes do RPS.
Art. 172-G O recolhimento do Imposto referente às NFS-e deverá
ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal
(DAM) emitido pelo Portal da Escrituração Fiscal, exceto:
I pelos órgãos da administração pública direta
da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município,
que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário
e financeiro dos governos federal, estadual e municipal, mediante convênio;
II pelas empresas estabelecidas no Município enquadradas no Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições (SIMPLES NACIONAL).
Parágrafo único O disposto no inc. II deste artigo não
se aplica aos escritórios de serviços contábeis que se enquadrem
como Sociedades de Profissionais, nos termos da legislação municipal.
Art. 250-A Atendido o disposto no art. 250 deste Regulamento, a
NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente por meio do sistema disponibilizado
pela Secretaria de Finanças, até a data de vencimento do imposto,
desde que o ISS referente à NFS-e não tenha sido recolhido e o tomador
do serviço não tenha declarado a NFS-e.
Parágrafo único Não atendidas as condições estabelecidas
no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante
requerimento por escrito à Secretaria de Finanças.
Art. 251-A O documento fiscal poderá ser substituído,
mediante seu cancelamento e emissão de novo documento fiscal, caso haja
erro no registro da prestação de serviços.
Parágrafo único O documento fiscal emitido em substituição
deverá fazer referência ao documento fiscal cancelado.
Seção V
Escrituração mensal dos serviços prestados e tomados
Art.
270-D A declaração de que trata o art. 70 deste Regulamento
será feita mediante escrituração mensal eletrônica, com
a finalidade de:
I registrar os serviços prestados ou tomados, acobertados, ou não,
de documentos fiscais;
II identificar e apurar, se for o caso, os valores oferecidos pelo declarante
à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN);
III calcular o valor do ISSQN a recolher;
IV informar os documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados.
Art. 270-E A escrituração mensal dos serviços será
feita por meio de portal, em ambiente web, disponibilizado pela Secretaria
de Finanças.
Parágrafo único O portal de que trata o caput deste artigo,
bem como as suas funcionalidades, será aprovado e disciplinado em ato do
Secretário de Finanças.
Art. 270-F A escrituração mensal eletrônica deverá
registrar:
I as informações cadastrais do declarante;
II os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;
III os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou
não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação
de serviços, sujeitos ou não à incidência do imposto, ainda
que não devido ao Município de Fortaleza;
IV os documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V a natureza, valor e mês de competência dos serviços
prestados ou tomados;
VI as deduções na base de cálculo admitidas pela legislação
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
VII a inexistência de serviço prestado ou tomado no período
de referência da escrituração, se for o caso;
VIII o imposto devido e o imposto retido na fonte;
IX outras informações de interesse do Fisco Municipal.
§ 1º O aplicativo gerenciador da escrituração mensal
gerará livro eletrônico de registro de serviços prestados e tomados,
sendo dispensada sua impressão, encadernação, autenticação
e guarda.
§ 2º A requerimento do interessado ou de ofício, a Administração
Tributária Municipal, desde que atendido o interesse da arrecadação
ou da fiscalização tributária, por ato do Secretário de
Finanças, poderá instituir regime especial para a declaração
de dados e informações de forma diversa da exigida na legislação,
ou até mesmo a dispensa da obrigação prevista neste Regulamento.
§ 3º Levando-se em conta a especificidade de algumas atividades,
ato do Secretário de Finanças poderá indicar outras informações
e dados que deverão ser registrados através da escrituração
mensal dos serviços.
Art. 270-G São obrigadas a escriturar eletronicamente os serviços
todas as pessoas jurídicas de direito privado, as pessoas a elas equiparadas
e todos os órgãos da administração pública, direta
e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, estabelecidos no Município de Fortaleza, contribuintes,
ou não, do ISSQN, mesmo que gozem de imunidade, isenção ou regime
especial de tributação.
§ 1º Incluem-se na obrigação de que trata o caput
deste artigo:
I os partidos políticos;
II as entidades religiosas e filantrópicas;
III as fundações de direito privado;
IV as associações, inclusive entidades sindicais, federações,
confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
V os condomínios edilícios;
VI os cartórios notariais e de registro;
VII os estabelecimentos equiparados à pessoa jurídica;
VIII os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação,
inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
IX os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis
tributários por serviços tomados.
§ 2º Ficam dispensados da obrigação de que trata
o caput deste artigo:
I o Empreendedor Individual (EI), nos termos da Lei complementar n º
123, de 14 de dezembro de 2006;
II a Microempresa, nos termos da Lei complementar n º 123, de 14
de dezembro de 2006, que não explore atividade de prestação de
serviços, e que não seja substituto tributário.
Art. 270-H A escrituração será feita mensalmente, com
ou sem movimento, nos seguintes prazos:
I até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de
referência, para pessoas jurídicas ou equiparadas não compreendidas
nos demais incisos deste artigo;
II até o último dia útil do mês subsequente para
as empresas de transporte coletivo de passageiros;
III até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao período
de referência, para SINDIÔNIBUS.
§ 1º A escrituração será feita individualmente,
por estabelecimento.
§ 2º O prazo estabelecido para o encerramento da escrituração,
quando coincidir com dia não útil, fica prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte à data estabelecida para entrega.
Art. 270-I A obrigação de escrituração mensal de
que trata o art. 270-G deste Regulamento será relativa aos serviços
prestados e tomados a partir do mês de novembro do ano-calendário
de 2010.
Art. 270-J Independentemente do encerramento da escrituração
mensal dos serviços o ISSQN devido deverá ser recolhido dentro dos
prazos previstos no artigo 71 deste Regulamento.
Art. 270-K No caso de erro ou omissão, o contribuinte deverá
retificar a escrituração, ainda que já encerrada.
§ 1º A retificação que implique em redução
do valor do ISSQN a recolher, ficará sujeita a deferimento da Administração
Tributária, nos termos da legislação.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se
aplica à retificação processada dentro dos prazos estabelecidos
no art. 270-H deste Regulamento.
Art. 270-L O não encerramento da escrituração, ou o seu
encerramento fora do prazo estabelecido no art. 270-H deste Regulamento, ensejará
a aplicação de penalidade, bem como o impedimento à obtenção
de Certidão Negativa de Débitos.
Art. 270-M A escrituração dos serviços prestados ou tomados
efetuada de forma inexata, incompleta ou inverídica ensejará a aplicação
de penalidade, bem como o impedimento à obtenção de Certidão
Negativa de Débitos.
Art. 270-N A guia de recolhimento do ISSQN das pessoas obrigadas à
escrituração dos serviços prestados e tomados será gerada
e emitida por meio do aplicativo gerenciador da escrituração mensal.
Art. 270-O Os documentos que serviram de base para a escrituração
deverão ser conservados pelo prazo prescricional, para pronta apresentação
ao Fisco, sempre que solicitado.
Parágrafo único A obrigação de que trata este artigo
é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes
de recolhimento do imposto e de encerramento da escrituração.
Art. 270-P A escrituração mensal dos serviços prestados
e tomados pelas pessoas e entidades mencionadas no artigo 270-G deste Regulamento
não poderá ser feita sem prévia inscrição no Cadastro
de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), na forma e prazo estabelecidos
neste Regulamento.
Art. 270-Q Os prestadores de serviços emitentes de NFS-e ficam dispensados
de informar na declaração mensal de serviços prestados e tomados
as NFS-e por eles emitidas. (AC)
Art. 280-A Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único Os prazos só se iniciam ou vencem em dia
de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva
ser praticado o ato.
Art. 9º Aplicam-se à NFS-e as disposições
gerais constantes da legislação tributária municipal, sem prejuízo
das disposições específicas constantes deste Decreto.
Art. 10 O Secretário de Finanças baixará
os atos necessários à execução do estabelecido neste Decreto,
bem como para normatizar os pontos omissos.
Art. 11 Ficam revogados, a partir da vigência deste
Decreto, os seguintes dispositivos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto
nº 11.591, de 01 de março de 2004:
I o § 5º do artigo 109;
II os §§ 1º e 2º do artigo 156;
III o artigo 164 e seu parágrafo;
IV os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 224;
V o inciso V do artigo 225;
VI os artigos 253 a 265;
VII os artigos 270-A, 270-B e 270-C.
Art. 12 Ficam revogados, a partir de 01.07.2011, os
seguintes dispositivos e modelos do Regulamento do ISSQN, aprovado pelo Decreto
nº 11.591, de 01 de março de 2004:
I o inciso III e § 5º do artigo 73;
II os incisos I e II do artigo 134;
III os artigos 146 a 151;
IV o § 2º do artigo 155
V os incisos I a VI e parágrafo único do artigo 157;
VI os artigos 159 a 163;
VII o parágrafo único do artigo 165;
VIII os artigos 166 a 171;
IX os artigos 173 a 223;
X o § 1º do artigo 224;
XI os artigos 232 a 247;
XII o inciso VII do artigo 248;
XIII o artigo 251;
XIV os artigos 267 a 270;
XV o § 5º do artigo 278;
XVI os modelos de número 03, 04, 05, 06, 07, 08, 11,12 e 13.
Art. 13 Este decreto entrará em vigor em 01.11.2010.
(Luizianne de Oliveira Lins Prefeita de Fortaleza)
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