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Minas Gerais

Estado altera o RPTA para dispor sobre regime especial e restituição de indébitos

Decreto 45490/2010

06/11/2010 18:01:18

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DECRETO 45.490, DE 1-11-2010
(DO-MG DE 2-11-2010)

RPTA
Alteração

Estado altera o RPTA para dispor sobre regime especial e restituição de indébitos
Esta modificação do Decreto 44.747, de 3-3-2008 (Fascículo 10/2008), estabelece quem vai decidir sobre o pedido de restituição de indébito tributário e onde será protocolado o requerimento do interessado para o referido pedido, bem como determina em que situação será vedada a concessão de regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28 – O pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST a que estiver circunscrito, indicando as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.
..................................................................................................................................    
Art. 33 – O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo:
I – diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), em se tratando de pedido de contribuinte circunscrito a Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST;
II – Superintendente Regional da Fazenda, nos demais casos.
Art. 51 – ....................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 51 – É vedada a concessão de regime especial:
.....................................................................................................................    
II – a sujeito passivo:”

a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária, desde que não extinta a punibilidade;
..................................................................................................................................    
Parágrafo único – A vedação prevista na alínea “c” do inciso II do caput não se aplica ao contribuinte que pedir adesão a regime especial concedido a outro contribuinte, para remessa de mercadoria com diferimento do ICMS nas operações por ele promovidas.
Art. 57 – .....................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
“Art. 57 – O regime especial concedido:”

III – poderá ter sua aplicação condicionada a pedido de adesão de contribuinte envolvido na operação.
Parágrafo único – O Regime Especial estabelecerá os requisitos e as formalidades para o pedido de adesão.” (nr)
Art. 2º – Ficam convalidadas, até a publicação deste Decreto, as decisões proferidas pelas autoridades fazendárias mencionadas nos incisos I e II do art. 33, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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