Minas Gerais
DECRETO
45.490, DE 1-11-2010
(DO-MG DE 2-11-2010)
RPTA
Alteração
Estado altera o RPTA para dispor sobre regime especial e restituição
de indébitos
Esta modificação
do Decreto 44.747, de 3-3-2008 (Fascículo 10/2008), estabelece quem vai
decidir sobre o pedido de restituição de indébito tributário
e onde será protocolado o requerimento do interessado para o referido pedido,
bem como determina em que situação será vedada a concessão
de regime especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008,
que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
28 O pedido de restituição de indébito tributário
depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração
Fazendária ou no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST a que
estiver circunscrito, indicando as informações relativas ao recolhimento
indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído.
..................................................................................................................................
Art. 33
O pedido de restituição de indébito tributário será
decidido pelo:
I
diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de
Fiscalização (DGP/SUFIS), em se tratando de pedido de contribuinte
circunscrito a Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS/ST;
II
Superintendente Regional da Fazenda, nos demais casos.
Art. 51
....................................................................................................................
II
............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 51 É vedada a concessão de regime especial:
.....................................................................................................................
II a sujeito passivo:
a) cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime
contra a ordem tributária, desde que não extinta a punibilidade;
..................................................................................................................................
Parágrafo
único A vedação prevista na alínea c
do inciso II do caput não se aplica ao contribuinte que pedir adesão
a regime especial concedido a outro contribuinte, para remessa de mercadoria
com diferimento do ICMS nas operações por ele promovidas.
Art. 57
.....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 44.747/2008
Art. 57 O regime especial concedido:
III poderá ter sua aplicação condicionada a pedido de
adesão de contribuinte envolvido na operação.
Parágrafo
único O Regime Especial estabelecerá os requisitos e as formalidades
para o pedido de adesão. (nr)
Art.
2º Ficam convalidadas, até a publicação
deste Decreto, as decisões proferidas pelas autoridades fazendárias
mencionadas nos incisos I e II do art. 33, com a redação dada pelo
art. 1º deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
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