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São Paulo

Alteradas as disposições que tratam da concessão de crédito outorgado a projetos desportivos

Decreto 56344/2010

06/11/2010 18:01:30

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DECRETO 56.344, DE 28-10-2010
(DO-SP DE 29-10-2010)

INCENTIVO FISCAL
Projeto Esportivo

Alteradas as disposições que tratam da concessão de crédito outorgado a projetos desportivos
Através deste ato fica alterado o Decreto 55.636, de 26-3-2010 (Fascículo 13/2010), estendendo aos projetos paradesportivos o benefício que concede crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS.

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.636, de 26 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – Este decreto regulamenta o artigo 16 de Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos e paradesportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo – SELT.”; (NR)
II – o artigo 7º:
“Art. 7º – O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo designará 8 (oito) membros que comporão a Comissão de Análise e Aprovação de Projetos – CAAP, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º – Necessariamente 2 (dois) membros serão afetos à área do paradesporto, sendo 1 (um) servidor público e 1 (um) representante da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos.
§ 2º – Exceptuado o disposto no parágrafo anterior e observada a paridade entre servidores públicos e representantes da sociedade civil, poderá haver recondução para mais um período de 2 (dois) anos até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.”; (NR)
III – o caput do artigo 9º:
“Art. 9º – A análise e aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos apresentados deverão utilizar os seguintes critérios:”. (NR)
Art. 2º – Fica incluído no artigo 9º do Decreto nº 55.636, de 26 de março de 2010, o inciso V, com a seguinte redação:
“V – atendimento às pessoas com deficiência.”.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Flávio José Albergaria de Oliveira Brízida – Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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